TJPB - 0810073-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA QUEIROZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0810073-78.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da a -
16/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:05
Extinto o processo por desistência
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16/05/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810073-78.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID . 88433138.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direit -
30/04/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:55
Juntada de informação
-
08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810073-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de regularizar o polo ativo da ação, uma vez que o falecido deixou muitos outros herdeiros que também devem ser habilitados.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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