TJPB - 0828397-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:11
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828397-24.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALMIL MARQUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Almil Marques da Silva em face do Banco do Brasil S/A.
Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de id. 104769018 que julgou procedente em parte o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 1.668,63 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), conforme laudo pericial judicial de id. 99053195, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, houve a condenação da parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado (id 106822172), o autor requereu o cumprimento de sentença (id. 107107544).
O banco réu juntou depósito da quantia devida em id. 115746070.
Instado a se manifestar, a parte autora apresentou dados bancários para liberação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos autos, verifico que a parte executada realizou o depósito do montante que entendeu devido, e a parte exequente expressamente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia.
A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda.
Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito.
Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no id. 115746070 em favor da parte exequente, nos moldes requeridos em id. 120669451.
Ao cartório para certificar se existem custas finais a serem recolhidas.
Não havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 14:20
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 14:20
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:16
Juntada de informação
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14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ALMIL MARQUES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:22
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:40
Juntada de informação
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07/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0828397-24.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALMIL MARQUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação ao Banco do Brasil para que se manifeste sobre a peça de id. 109137593 no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:13
Juntada de informação
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15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:04
Juntada de informação
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828397-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID nº 108605276) , requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas., inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 07:46
Juntada de informação
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27/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:01
Juntada de Alvará
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26/02/2025 19:29
Homologado o pedido
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26/02/2025 19:29
Determinada diligência
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26/02/2025 19:29
Deferido o pedido de
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26/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/02/2025 22:35
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828397-24.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 18:07
Determinada diligência
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05/02/2025 18:07
Deferido o pedido de
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04/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:20
Juntada de informação
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03/02/2025 23:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828397-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cino) dias, em virtude do trânsito em julgado da sentença proferida.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:55
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 23:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828397-24.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALMIL MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A perícia judicial contábil, realizada por um perito nomeado pelo juiz, possui presunção de idoneidade e credibilidade, sendo considerada uma prova técnica essencial no processo judicial quando necessitar de cálculos.
Essa presunção somente pode ser desconsiderada mediante a apresentação de prova cabal e contundente que evidencie falhas, irregularidades ou vícios no trabalho pericial.
A simples insatisfação com o resultado ou discordâncias interpretativas não são suficientes para afastar a autoridade da perícia do juízo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ALMIL MARQUES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.411.028-2 desde 1984, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória quantia se comparado com os mais de 30 anos de contribuição que realizou, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP no montante de R$ 7.741,64 (sete mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 48420660).
Custas recolhidas (id 50446031).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 51462725 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (id 50446899).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 86098216).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 99053195) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.702.284.688-8 devidamente atualizado pelo INPC para agosto de 2024 corresponde a quantia de R$ 1.687,46 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 1.668,63.”.
Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora juntou manifestação (id 100152593), enquanto o banco promovido quedou-se inerte.
Informações complementares apresentadas pelo perito (id 104562617).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida parcialmente ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora a ponto de cassar da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 12/03/2020, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (id 46003123), sendo a presente demanda ajuizada em 20/07/2021, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP do promovente teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco réu apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até agosto de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 1.687,46 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos) ou a R$ 1.668,63 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos) se corrigido pela TJLP. (id 99053195) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Além disso, não houve impugnação consistente ao trabalho técnico do expert pela parte ré, uma vez que esta não juntou qualquer impugnação, tampouco pela parte autora, uma vez que os argumentos apresentados em sua manifestação impugnam de maneira genérica os cálculos do perito judicial sem demonstrar possíveis erros no uso de índices, aplicação de juros e parâmetros de correção monetária utilizados.
Considerando a clareza e a precisão do laudo, bem como a consistência da metodologia empregada e a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que a impugnação da parte autora não merece acolhimento.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 1.668,63 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos) corrigidos pela TJLP.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 1.668,63 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), conforme laudo pericial judicial de id 99053195, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:38
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:08
Juntada de informação
-
28/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2024 00:59
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828397-24.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada ao laudo pericial pelo autor.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 09:33
Determinada diligência
-
02/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828397-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:14
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828397-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para tomarem conhecimento e providências, se for o caso, acerca da designação do início dos trabalhos periciais, conforme ID nº 92611306: " (...) 1.
Para início dos trabalhos periciais, se faz necessário a realização de reunião a ser realizada na data e local conforme sequência: • Data da Reunião: 30/07/2024 às 09h • Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala da reunião será realizado através do link: https://meet.google.com/xhd-piwo-kbj • Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone com a Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, através de seu representante legal, o sr.
Marcos Rodrigues ((83) 99628-3099)." João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828397-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte Promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os honorários periciais (proposta no ID nº 87612057) conforme determinado na decisão de ID nº 86098216.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828397-24.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:38
Nomeado perito
-
12/03/2024 16:38
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2022 05:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 07:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 23:07
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 07:01
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
25/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:14
Juntada de informação
-
27/05/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:34
Juntada de informação
-
10/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 04:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 17:03
Juntada de informação
-
26/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 06/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:41
Outras Decisões
-
01/09/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:24
Juntada de informação
-
27/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/08/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 21:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMIL MARQUES DA SILVA (*74.***.*18-91).
-
26/07/2021 21:39
Outras Decisões
-
20/07/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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