TJPB - 0804475-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de KEYLA BEZERRA RODRIGUES LOPES DE MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de NOEL PEIXOTO DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de KEYLA BEZERRA RODRIGUES LOPES DE MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de NOEL PEIXOTO DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 21:43
Determinado o arquivamento
-
22/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de NOEL PEIXOTO DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804475-46.2024.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: NOEL PEIXOTO DA COSTA EXECUTADO: KEYLA BEZERRA RODRIGUES LOPES DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo sem manifestação do exequente, e bem como a ausência de êxito na penhora online, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente ou sem a localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NOEL PEIXOTO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de NOEL PEIXOTO DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804475-46.2024.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: NOEL PEIXOTO DA COSTA EXECUTADO: KEYLA BEZERRA RODRIGUES LOPES DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Diante do valor irrisório que foi encontrado nas contas do executado, mostrando-se insuficiente a satisfação do débito, procedi com a sua liberação.
Intime-se o exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de KEYLA BEZERRA RODRIGUES LOPES DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0804475-46.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso do prazo para a parte executada, até o dia 11/11/2024.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
04/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804475-46.2024.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: NOEL PEIXOTO DA COSTA EXECUTADO: KEYLA BEZERRA RODRIGUES LOPES DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art.523, §2º, I do CPC) para pagar o valor de R$ 7.233,47, prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, inicia-se automaticamente outro prazo do de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor apresentado, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da impugnação (art.525, §4º, do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de KEYLA BEZERRA RODRIGUES LOPES DE MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
31/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804475-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97870233, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 10:08
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 10:05
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de NOEL PEIXOTO DA COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de KEYLA BEZERRA RODRIGUES LOPES DE MEDEIROS em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0804475-46.2024.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: NOEL PEIXOTO DA COSTA REU: KEYLA BEZERRA RODRIGUES LOPES DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por NOEL PEIXOTO DA COSTA em face de KEYLA BEZERRA RODRIGUES LOPES DE MEDEIROS.
Citado, o requerido não apresentou embargos. É o que importa relatar.
Decido.
Tento ocorrido a revelia, pois citada, deixou a requerida de oferece defesa, regularmente, pelo que se conhece diretamente o pedido, na forma do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A não apresentação de embargos tem como consequência legal a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do Art. 701, § 2º do NCPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data da emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804475-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte promovente para se manifestar sobre o AR id nº 85779423, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de KEYLA BEZERRA RODRIGUES LOPES DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEL PEIXOTO DA COSTA - CPF: *11.***.*20-97 (AUTOR).
-
29/01/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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