TJPB - 0800298-97.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 23:59
Recebidos os autos
-
16/02/2025 23:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2024 05:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2024 00:31
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800298-97.2024.8.15.0171 Autor: MARIA FRANCISCA DA ENCARNACAO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRIMEIRO EMPRÉSTIMO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA.
DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS.
INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.
CONTRATO ASSINADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
SEGUNDO BANCO ILEGITIMIDADE ACOLHIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos da lei. É o relatório.
Decido.
I.
Da ilegitimidade do Banco Bradesco.
No caso, conforme o extrato do INSS, os empréstimos existentes no benefício da autora são do Banco Pan e Banco Santander, vejamos: Dessa forma, é de se acolher a ilegitimidade arguida em relação ao Banco Bradesco para o empréstimo de n.º 261074940.
Assim, recebo a preliminar e determino a exclusão do referido banco do polo passivo.
II.
Das preliminares arguidas pelo Banco Pan.
Arguiu o segundo banco as preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de documento indispensável e incompetência do juizado.
Além de impugnar a Justiça gratuita.
Contudo, as arguições não merecem acolhimento.
Ora, se a parte alega a ausência de contratação não está ela obrigada a procurar o banco administrativamente.
Além disso, a pretensão resistida restou configurada com a apresentação da contestação.
Quanto ao documento, tem-se que o extrato foi apresentado, diferente do que aduz o demandado.
Ademais, ainda que assim não fosse, tal documento não é indispensável à propositura da ação.
No tocante à incompetência, não há complexidade capaz de afastar a competência do processamento e julgamento da ação, sobretudo porque a autora não requereu a produção de outras provas.
Sendo assim, indefiro as preliminares em tela.
De igual modo, indefiro a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o pedido foi formulado de forma genérica, de modo que persiste a presunção de hipossuficiência da declaração apresentada nos autos.
III.
Do Mérito No caso, alega a parte promovente que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan, porém não autorizou que fossem abatidas do valor a ser disponibilizado as parcelas de empréstimo anterior ainda em aberto.
A regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) In casu, verifica-se que a parte promovida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, isso porque acostou aos autos contrato celebrado com a promovente e o comprovante de transferência do valor em favor da Autora (fls. 144 e 152/160).
Ademais, a demandante não impugnou os documentos apresentados, tendo requerido na audiência UNA o julgamento da lide.
Como se não bastasse, a autora não procurou o banco para proceder com a devolução administrativa do valor, tampouco provou que não utilizou o recurso.
Portanto, ante a comprovação da contratação e da transferência dos valores a promovente, os pleitos autorais devem ser rejeitados.
III Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesse momento processual.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 27 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/05/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2024 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
09/04/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA ENCARNACAO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800298-97.2024.8.15.0171 Autor: MARIA FRANCISCA DA ENCARNACAO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque o INSS somente autoriza a inclusão do débito automático no benefício diante da prova da contratação, presumindo-se, a princípio, a idoneidade desta.
A alegação de fraude contratual é matéria que depende de prova a ser produzida em juízo, não havendo, portanto, nesta fase processual, elementos suficientes para conduzir a uma conclusão neste sentido.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Ademais, designo o dia 09/04/2024, às 9h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em virtude da manifesta hipossuficiência do consumidor, cabendo à parte demandada apresentar a prova da culpa exclusiva do Requerente ou de terceiro.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 06 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1 Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2 Art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. -
13/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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06/03/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:55
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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