TJPB - 0871135-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0871135-56.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: GILBERTO LUIZ CARVALHO.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Aviso de Recebimento assinado por terceiro.
Petição da parte exequente requerendo penhora SISBAJUD.
Este Juízo intimou a parte exequente para manifestar-se sobre a aparente conexão/litispendência entre estes autos e os de n. 0838817-20.2023.8.15.2001.
Petição da parte exequente apresentando informações a este Juízo. É o relatório.
Decido.
Da litispendência A parte autora, intimada, esclareceu que não há litispendência entre este processo e o de n. 0838817-20.2023.8.15.2001, pois as dívidas exigidas possuem natureza diversa, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito.
Da citação e do arresto O aviso de recebimento juntado aos autos encontra-se assinado por terceiro estranho à relação processual, não havendo qualquer comprovação de que possua vínculo com a parte ré.
Ressalte-se que a citação, no caso, deve observar a regra da pessoalidade, uma vez que não se trata de pessoa jurídica nem de correspondência entregue em condomínio edilício, situações em que se admite certa flexibilização.
Eis o endereço indicado pelo exequente: Assim, ausente a regularidade formal, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório, nos termos do artigo 248, §1º, do CPC.
Entretanto, o pedido de bloqueio SISBAJUD pode ser reconhecido como arresto, uma vez que a execução é realizada no interesse do credor, bem como a medida garante celeridade e efetividade ao processo executivo (REsp 1.822.034).
Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 1.502,89 - mil, quinhentos e dois reais e oitenta e nove centavos), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio; 3- Intime a parte exequente para indicar novos endereços do executado e requerer o que entender de direito, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, sob pena de extinção por interesse superveniente; 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser citado e intimado pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de baixa complexidade.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 16:41
Determinada diligência
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09/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:33
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0871135-56.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: GILBERTO LUIZ CARVALHO.
DESPACHO Este Juízo, em diligência realizada junto ao PJE, verificou que, em desfavor da parte executada, há o processo n. 0838817-20.2023.8.15.2001, que, aparentemente, persegue débito análogo a destes autos.
Posto isso, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre a aparente conexão/litispendência entre estes autos e os de n. 0838817-20.2023.8.15.2001.
Ato seguinte, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:40
Expedição de Carta.
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11/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0871135-56.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: GILBERTO LUIZ CARVALHO.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente, embora tenha realizado o recolhimento das custas iniciais, não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das despesas referentes à citação da parte executada.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as custas e as despesas com mandado, CITE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871135-56.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: GILBERTO LUIZ CARVALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO, em face de GILBERTO LUIZ CARVALHO, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio da promovida e o condomínio promovente, localizam-se em Muçumagro, conforme qualificação da exordial (ID 83904094).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23122814412691300000078988206, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23122814412619400000078988204, Petição: 23122814412552500000078988201, Outros Documentos: 23122114325788100000078917961, Outros Documentos: 23122114325433100000078917960, Outros Documentos: 23122114325140300000078917957, Outros Documentos: 23122114324855000000078917956, Outros Documentos: 23122114324636700000078917955, Outros Documentos: 23122114324382500000078917954, Outros Documentos: 23122114324113500000078917953] -
13/03/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 17:23
Declarada incompetência
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10/01/2024 17:23
Determinada diligência
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10/01/2024 17:23
Determinada a redistribuição dos autos
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28/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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