TJPB - 0817532-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de WESLEY DE QUEIROZ ROCHA em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0817532-68.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: WESLEY DE QUEIROZ ROCHA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2024 22:47
Homologada a Transação
-
17/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 06:40
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
18/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811609-27.2024.8.15.2001
Maria Aparecida da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 10:21
Processo nº 0809995-84.2024.8.15.2001
Carlos Jorge Moura
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 08:04
Processo nº 0801126-29.2024.8.15.2003
Mshs Comercio de Material Medico Hospita...
Hospital Santa Lucia Eireli
Advogado: Odilon Franca de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 12:58
Processo nº 0811117-35.2024.8.15.2001
Artmento Comercio de Revestimentos LTDA
Concept Engenharia LTDA - ME
Advogado: Jose Felipe Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 16:48
Processo nº 0810344-24.2023.8.15.2001
Eduardo Rodrigues Alves
Malory Promocoes e Eventos LTDA
Advogado: Hellys Cristina Rocha Frazao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 14:56