TJPB - 0805229-42.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEEX GABRIEL ARAUJO BARBOSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO N. 0805229-42.2022.8.15.0001 AUTOR: ALEEX GABRIEL ARAUJO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AFIRMADO PELO AUTOR.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA NÃO CONSTATADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
AUTOR QUE NÃO REFUTOU AS INFORMAÇÕES E DADOS EM CONTESTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCABIMENTO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Trata-se de ação proposta por Aleex Gabriel Araújo Barbosa em face de Banco Bradesco S/A, onde a parte autora narra bloqueio em seu aplicativo bancário e informação incorreta de atendente da instituição financeira, que teria repassado valor de conta a menor, imputando-lhe o parcelamento das faturas e aplicação de juros.
Informa que o problema começou no dia 05/05/2021 e que só conseguiu realizar o desbloqueio do aplicativo em 26/11/2021.
Aduziu que a conduta da instituição bancária prejudicou seu score financeiro, teve o seu nome negativado por conta que desconhece e ainda recebia diversas cobranças durante o dia, o que atrapalhava suas atividades, incluindo a busca por emprego.
Requereu repetição do indébito, no importe de R$ 1.464,26 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos); e indenização por danos morais, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Benefício da gratuidade da justiça deferido em id. 61973742.
Citado, o promovido apresentou contestação em id. 63294321.
Requereu, preliminarmente, a regularização do polo passivo para constar BANCO BRADESCARD S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 04.***.***/0001-01.
No mérito, alegou que o primeiro contato informando o bloqueio no aplicativo se deu em 26/11/2021, e a atendente registrou que efetuou o desbloqueio e orientou o autor a resetar sua senha, tendo sido realizado teste durante a ligação telefônica.
Asseverou que o autor recebe, mensalmente, as contas, por e-mail cadastrado no sistema, pelo que não haveria espaço para dúvidas quanto ao total de qualquer fatura.
Confirmou a existência de parcelamentos em nome do autor, que teria tido origem a partir do não pagamento de fatura de 10/04/2021 e pagamento parcial da fatura de 10/05/2021.
Apresentou, no corpo da peça, extrato de diversas negativações anteriores no nome da parte autora.
Juntou documentos.
Intimado, o autor deixou de apresentar impugnação à contestação.
Intimados acerca do interesse na produção probatória, apenas o promovido apresentou petição (id. 74679218), pleiteando a realização de audiência de instrução e julgamento, para que fosse ouvida a parte demandante. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo está maduro para julgamento, sendo desnecessária a realização da audiência requerida pela instituição financeira.
E, portanto, passo a analisar o mérito.
Consoante a normativa processual, àquele que alega, cabe a demonstração do seu direito (art. 373, CPC), podendo este ônus ser invertido no caso de consumidores, ou outras situações em que se verifica a impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção probatória.
E, sendo levantado, em contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, este ainda pode se manifestar, dentro de 15 dias úteis, sendo-lhe facultada nova produção de prova.
No caso dos autos, o requerente, para fazer prova de suas alegações, juntou um único protocolo de solicitação, de 25/06/2021, às 16h51 (id. 55605340), onde não é possível concluir por qualquer empenho na resolução de uma dívida que estava se multiplicando e que ele alega não ter conhecimento da origem; comprovante de que seu nome foi inscrito no Serasa e SCPC pela parte demandada (ids. 55605342 e 55605344); dois prints de tela de celular (da mesma situação, a considerar os horários), sem referência de data (id. 55605343), com seis ligações, de onde, isoladamente, não se pode concluir pela abusividade na cobrança; extrato bancário, a fim de demonstrar os parcelamentos existentes (id. 55605345); uma negativa de aumento de crédito no Nubank (id. 55605347).
De outro lado, em contestação, o requerido alegou envio de todas as faturas a e-mail constante em cadastro do autor – o que afastaria a hipótese de desconhecimento de valores e imputação de parcelamento; informou que a única tentativa de contato com atendente registrada na sistema se deu em 26/11/2021 – data em que, de fato, a parte autora confirmou que restabeleceu o acesso ao aplicativo (quase 7 meses depois do início do suposto problema); e anexou ao corpo da peça processual, igualmente, informações com a demonstração da origem das dívidas e dos parcelamentos.
Há também, em contestação, extrato que mostra diversas outras negativações em nome do postulante.
E, intimado, o promovente permaneceu silente, não impugnou a contestação.
Ainda que se trate de relação de consumo, para uma possível inversão do ônus da prova, é necessário que, havendo possibilidade, como no caso dos autos, a parte faça prova mínima do seu direito.
Nesse sentido, caberia ao autor trazer outros protocolos de atendimento, com hora identificada, a fim de evidenciar a diligência na resolução da questão da impossibilidade de acesso ao aplicativo do cartão - porque não é crível que alguém passe quase 7 meses sem acesso e, percebendo mudança relevante em suas contas, não tenha buscado insistentemente uma providência; anexar aos autos comprovantes de pagamento de todas as faturas a partir da data de início do problema por ele alegado, seu histórico de pagamento, a demonstrar que não tinha a pendência que ensejou a negativação; demonstrar que seu crédito foi prejudicado, como afirma, por essa única negativação, com extrato dos cadastros de inadimplência, a fim de afastar o que foi acostado aos autos pela instituição financeira.
Para atribuir responsabilidade a uma parte, mesmo que esta seja objetiva, é imprescindível que esteja demonstrado a conduta, o dano e o nexo de causalidade, o que não ocorreu na hipótese.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora, suspensos em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Defiro o pedido de alteração do polo passivo, para constar BANCO BRADESCARD S/A.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Anotações necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande, data e assinaturas eletrônicas.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
08/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:26
Decorrido prazo de ALEEX GABRIEL ARAUJO BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
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20/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ALEEX GABRIEL ARAUJO BARBOSA em 19/10/2022 23:59.
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17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ALEEX GABRIEL ARAUJO BARBOSA em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:04
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 04:46
Decorrido prazo de ALEEX GABRIEL ARAUJO BARBOSA em 28/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 11:39
Conclusos para despacho
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22/04/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 22:42
Conclusos para despacho
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22/03/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 17:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
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18/03/2022 08:03
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:04
Juntada de Petição de procuração
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15/03/2022 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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