TJPB - 0838193-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 08:26
Juntada de Certidão de prevenção
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27/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838193-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838193-68.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: SILVIA MAURICIO CASSIANO REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO E EFETIVA UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU NULIDADE CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sílvia Maurício Cassiano contra o Banco PAN, alegando descontos indevidos em contracheque, no valor de R$ 34,01 mensais, desde junho de 2018, sob o argumento de inexistência de contrato válido para respaldar a cobrança.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a regularidade dos descontos realizados; (ii) analisar a ocorrência de práticas abusivas por parte da instituição financeira; e (iii) apurar a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado enquadra-se no conceito de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, §2º, do CDC, e Súmula 297 do STJ.
A efetiva utilização do cartão de crédito consignado pelo autor está comprovada nos autos pela juntada de faturas e comprovantes de movimentação financeira, iniciada em 28/10/2014 e prolongada por período considerável, o que demonstra a regularidade da contratação e dos descontos realizados.
A ausência de assinatura física em contrato não invalida sua existência ou eficácia, uma vez que a manifestação de vontade foi demonstrada por outros meios, nos termos do art. 107 do Código Civil, que adota o princípio da liberdade de formas nos negócios jurídicos.
Não foram apresentados indícios de práticas abusivas ou de vícios no contrato que justifiquem a declaração de nulidade ou a devolução dos valores descontados.
Os descontos refletem a obrigação contratual pactuada, e não se verificou vulnerabilidade ou prejuízo excessivo à parte autora.
A alegação de danos morais não encontra amparo na ausência de comprovação de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira.
A cobrança de valores decorrentes de contrato válido, ainda que contestada, não configura abalo à dignidade ou dano passível de reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida, desde que demonstrada a manifestação de vontade do consumidor por meio de utilização do serviço ou de outros elementos que comprovem a formação do vínculo contratual, independentemente de assinatura física em contrato.
A mera divergência do consumidor quanto à validade ou condições contratuais não gera, por si só, o direito à restituição de valores ou à indenização por danos morais, salvo comprovação de abusividade ou vício na relação jurídica.
O ônus da prova quanto à prática de atos ilícitos ou abusivos pela instituição financeira recai sobre o consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a alegação genérica de nulidade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 6º; Código Civil, arts. 107, 339 (com redação da Lei nº 14.905/2024), 406, §1º; CPC, arts. 85 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.463880-3/001, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª Câmara Cível, j. 25/11/2020; TJSP, Apelação Cível 1014829-22.2021.8.26.0005, Rel.
Des.
Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2023.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por SÍLVIA MAURÍCIO CASSIANO em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu contracheque, realizados pela ré desde junho de 2018, no valor mensal de R$ 34,01.
Alegou que nunca contratou serviços financeiros ou liberou autorização para tal cobrança, inexistindo contrato válido que respaldasse os descontos.
Sustentou, ainda, que tais valores somavam, à época da propositura da demanda, R$ 1.961,52 e requereu sua devolução em dobro.
Afirmou que tentou resolver a situação administrativamente, mas sem êxito, restando apenas a via judicial.
Pediu, ainda, danos morais pela ofensa à sua dignidade, por ser obrigada a arcar com descontos não consentidos.
Assim, peliteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça.
Gratuidade da justiça deferida e tutela antecipada indeferida (íd. 78771734).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 80706337), alegando, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não esgotou as vias administrativas antes de ingressar com a ação, e ilegitimidade passiva.
Levantou, também, a hipótese de prescrição quinquenal da pretensão autoral.
Também impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que os descontos são decorrentes de contratação válida e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica (id. 88196991).
As partes foram intimadas sobre a produção de provas, manifestando-se ambas pela desnecessidade de dilação probatória. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (DE AGIR) Não prospera a preliminar de falta de interesse processual. É assente na doutrina e na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que, enfim, nasça o direito de ação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, sendo garantido às partes o livre acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
A imposição de prévia tentativa de solução extrajudicial contraria as disposições processuais, bem como o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não podendo prevalecer. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000192-96.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00001929620218160123 Palmas 0000192-96.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022).
No caso, evidenciada a lesão ou ameaça de lesão a Direito, configurado está o interesse de agir.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva guarda estreita relação com o mérito da demanda, motivo pelo qual será apreciada em momento oportuno.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação do réu no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não é suficiente para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
REJEITO, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.
Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço e, sim, na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição das prejudiciais de decadência e de prescrição do direito de reclamação é medida que se impõe.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
No caso em tela, em que pese a inexistência, nos autos, de contrato escrito assinado pelas partes, a contratação - e efetiva utilização do serviço de cartão de crédito consignado - restou cabalmente demonstrada pela juntada de faturas que evidenciam o uso do cartão, o que aconteceu a partir de 28/10/2014 (id. 80706342, página 116) e seguiu por período considerável de tempo.
Por outro lado, inexistem indícios de quitação do valor das faturas.
Incontroversa, pois, a existência da avença, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado.
A Jurisprudência dos Tribunais dispõe da seguinte maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado juntado aos autos em que foi prevista a realização de saque.
Comprovante de transferência bancária que demonstra o recebimento do valor sacado.
Faturas juntadas aos autos, e não impugnadas, que comprovam a utilização do cartão para saque.
Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto dos proventos.
Contratação regular comprovada.
Inexistente o alegado dano moral na espécie.
Pleitos declaratório e indenizatório afastados.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte 'ex adversa' majorados, ressalvada a exigibilidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014829-22.2021.8.26.0005; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - ANOTAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONTRATANTE - REGULARIDADE - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO - DESNECESSIDADE - VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Estando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora.
II - A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o ato, vez que o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou tal entendimento, se por outros meios idôneos se pode aferir a validade do ajuste entabulado.
III - Não há que se falar em venda casada, vez que não se trata de serviço adicional embutido em Empréstimo Consignado, e sim o próprio objeto do ajuste impugnado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463880-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020).
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades” (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
Entretanto, não parece ser o caso do autor.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização por meio de manifestação verbal.
Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos.
Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade.
Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva.
In casu, verifica-se que houve utilização do cartão.
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. É fato que “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE).
Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicia, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/12/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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21/04/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838193-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 21:17
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838193-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que consta certidão (id. 86683670), em que o cartório atesta que o réu não apresentou contestação, embora tenha sido devidamente citado.
Ocorre, porém, que, ao contrário do que foi certificado pela escrivania, o réu apresentou contestação (id. 80706340).
Dessa forma, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação de id. 80706340.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
07/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2024 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/02/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 05/02/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/11/2023 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/02/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/09/2023 15:07
Recebidos os autos.
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11/09/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:04
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:08
Outras Decisões
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13/07/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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