TJPB - 0802633-93.2022.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 14/03/2025 23:59.
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09/03/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Intimar as partes acerca da decisão de id 105346575. -
28/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 08:15
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 11:29
Determinada diligência
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24/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 12:06
Determinada diligência
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13/12/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 12:06
Deferido o pedido de
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13/12/2024 12:06
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802633-93.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 13:09
Outras Decisões
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0802633-93.2022.8.15.2003 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/03/2024 13:16
Determinada diligência
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07/03/2024 12:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2023 19:01
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 18:33
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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16/12/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 01:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 15:16
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2022 15:16
Decretada a revelia
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23/09/2022 18:33
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 22/07/2022 23:59.
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16/07/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 21:55
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:04
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 10:23
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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19/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:24
Declarada incompetência
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18/05/2022 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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