TJPB - 0867853-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 10:45
Juntada de Alvará
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:39
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 19:39
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2024 00:39
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:39
Juntada de Projeto de sentença
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01/05/2024 00:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0867853-10.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: DANIEL MARCOS DA SILVA SANTANA, GESSICA REGINA CARVALHO DA SILVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte promovida da seguinte determinação: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
João Pessoa/PB, 15 de abril de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
15/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 10:59
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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28/03/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS DA SILVA SANTANA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de GESSICA REGINA CARVALHO DA SILVEIRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867853-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: DANIEL MARCOS DA SILVA SANTANA, GESSICA REGINA CARVALHO DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos materiais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), compatível com uma mala de 23 kg, de qualidade mediana, por entender mais justa ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar as provas trazidas ao processo.
No caso, a parte autora não anexou nota fiscal da mala, tampouco fotos e preços compatíveis com o produto.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/02/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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04/02/2024 12:02
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2024 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/02/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/01/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2023 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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