TJPB - 0808316-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0808316-49.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários] AUTOR: ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA As partes litigantes, ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., informaram a realização de acordo e postularam pela homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza o efeito legal, o acordo nos termos em que celebrado (Id n. 91169704 ) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, na forma do art. 1.000 do CPC, esta sentença transita em julgado nesta data.
Cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos, conforme ajustado.
Custas iniciais pagas.
Custas remanescentes, se houver, dispensadas, em virtude da composição antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC).
Arquivem-se de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
23/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 09:52
Homologada a Transação
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10/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
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09/06/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808316-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:10
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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26/04/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA - CPF: *85.***.*36-72 (AUTOR).
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26/04/2024 07:18
Conclusos para decisão
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11/04/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:32
Juntada de Certidão de intimação
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808316-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Determino que a parte autora emende a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1 - Apresentar comprovante de residência, em nome próprio, atualizado e legível. 2 - Juntar extratos bancários da conta em que recebeu o CRED-TED de R$2.211,59, referente aos meses de Maio a Dezembro de 2020, bem como realize o depósito judicial, em conta vinculada a este Juízo, do referido valor, com a devida comprovação.
DA JUSTIÇA GRATUITA A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0808316-49.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias e das custas iniciais.
João Pessoa/PB, 11 de março de 2024.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
11/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:33
Declarada incompetência
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07/03/2024 09:33
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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