TJPB - 0857683-13.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:47
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS RAMOS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857683-13.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: MARIA DO ROSARIO DOS RAMOS ADVOGADO: ISABELA PAIVA MARTINS - OAB MT18751-A, VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - OAB MT9353 APELADO: OI S.A.
ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB CE16498 Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Débito.
Majoração de Danos Morais.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença de primeiro grau que, em análise de ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexistência do débito incluído no SPC pela parte apelada, fixando, ainda, danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões discutem a possibilidade da: i) majoração da indenização em danos morais; e, ii) aplicação da Súmula 54 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente. 4.
Sopesando as nuances fáticas do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impositiva a manutenção do quantum indenizatório, visto atender à função pedagógica e disciplinadora que a quantificação do dano moral deve assumir ao lado de sua tradicional finalidade reparatória. 5.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e já determinado na sentença, assim, carece o recorrente de interesse recursal, neste ponto.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Apelo conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ.
RELATÓRIO MARIA DO ROSARIO DOS RAMOS apresentou recurso de apelação cível desafiando sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pedido deduzido na exordial da ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de indenização por danos morais movida em face de OI S.A.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 30318553): Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar a inexistência do débito de R$ 117,25 (cento e dezessete reais e vinte e cinco centavos) incluído no SPC pela OI S.A na data de 23.08.2019 e determino que a promovida exclua tal apontamento restritivo.
Condeno ainda a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir da publicação desta decisão (Súmula 362, STJ) com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Por fim, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Nas razões recursais, a parte apelante requer a majoração do valor da condenação relativa a indenização por danos morais na medida em que torne justa e razoável, e aplicar o teor da súmula 54 do STJ aplicando juros de mora a partir do evento danoso - Id. 30318556.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo - Id. 30318564.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Em atenção ao princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum apellatum), não se faz necessário repisar a ilicitude da inscrição da apelante nos órgão de proteção ao crédito, vez que a falha na prestação do serviço encontram-se expressamente reconhecidas na sentença, não tendo havido qualquer insurgência da parte promovida em face do decreto condenatório.
Pois bem.
Com relação ao montante indenizatório, aos danos morais fixados com base no art. 927 do Código Civil, para quantificar tal verba, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente, conforme previsto no art. 944 e seguintes do Código Civil.
A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Desse modo, sopesando os fatores inerentes ao dano moral e atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fixado em primeiro grau, suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não havendo qualquer reforma a ser feita, sobretudo em razão do valor da negativação, qual seja, R$ 117,25 (cento e dezessete reais e vinte cinco centavos).
Quanto ao pedido de aplicação da Súmula 54 do STJ, observa-se que já restou consignado na sentença que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, carecendo, desse modo, de interesse recursal.
Por tudo o que foi exposto, conheço em parte do apelo e, nesta extensão, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem honorários. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:39
Conhecido em parte o recurso de MARIA DO ROSARIO DOS RAMOS - CPF: *32.***.*43-79 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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22/09/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857683-13.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DOS RAMOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
TELAS SISTÊMICAS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PROVA UNILATERAL.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Maria do Rosário dos Ramos em face de OI S.A (em recuperação judicial).
Aduziu a parte autora que seu nome foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito pela parte ré, por dívida desconhecida, uma vez que afirmou nunca ter utilizado os serviços da reclamada ou ter firmado contrato que ensejasse a cobrança.
Ao final, requereu que a promovida fosse condenada a excluir os apontamentos restritivos, que fosse declarada a inexistência de débito, assim como que fosse condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida nos moldes do id. 67687595.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação em id. 86250504, onde defendeu pela inexistência de ato ilícito, posto que a promovente teria contratado os serviços e estaria inadimplente.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 87241830.
Diante do desinteresse em produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do diploma consumerista, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito.
Sob essas premissas, deve se proceder à análise do caso concreto.
A autora afirma que nunca manteve contrato junto à ré e desconhece por completo a dívida que gerou a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, mais precisamente o SPC, sendo a referida negativação devidamente comprovada pelo documento de id. 66005780 - Pág. 16/17.
A promovida, por sua vez, confirma a existência de relação jurídica, mas não trouxe aos autos documentos hábeis para comprovar suas alegações.
Não encontrei contrato físico, gravações telefônicas ou qualquer outro meio idôneo de prova.
Os prints de tela juntados em contestação das chamadas “telas sistêmicas” são provas unilaterais que não são suficientes para demonstrar a validade do negócio, além de terem sido impugnadas pela parte promovente, visto a fragilidade para manipulação das informações.
Tal ônus da prova incumbia à empresa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e art. 373, I do CPC, mas esta não demonstrou informações capazes de modificar, impedir ou extinguir o pleito autoral.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. (...) - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do CPC, provar a existência da relação jurídica e a origem da dívida que deu ensejo à inscrição do nome da parte nos órgãos de restrição de crédito. - Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnados pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz - O devedor contumaz, possuidor de apontamentos pretéritos no cadastro restritivo de crédito, não faz jus à indenização por danos morais, conforme se extrai do enunciado da Súmula 385 do col.
STJ, aplicável ao caso vertente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.061018-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023) “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora que alega desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
Ré que informou não possuir mais o contrato de financiamento, tampouco qualquer outro documento comprobatório da transação, tendo se limitado a apresentar "prints" de suas telas sistêmicas.
Prova unilateral que não é suficiente para demonstrar a validade do negócio. Ônus da prova que incumbia à empresa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Inexigibilidade do débito reconhecida, com a consequente determinação de baixa do gravame.
Inexistência, contudo, de dano moral, uma vez que, à época da negativação, a autora já possuía outros apontamentos em seu nome.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente os pedidos, invertidos os ônus de sucumbência.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005910-69.2019.8.26.0084; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
TELAS SISTÊMICAS.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MAJORAÇÃO DANOS MORAIS.
SÚMULA 54 STJ.
Não estando presente nos autos documentos que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, há configuração de ato ilícito que ampare a determinação de inexigibilidade do débito.
A juntada das telas sistêmicas, por si só, não servem como cabal documento probatório.
Não restando demonstrada a origem da dívida e a sua validade, é possível reconhecer o pedido de declaração de inexistência, inexigibilidade ou irregularidade do débito apontado na petição inicial.
Constatada a irregularidade da inscrição promovida no nome da parte autora, mantêm-se a ocorrência de danos morais passíveis de compensação. (...) "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (Súmula 54 STJ)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.063988-8/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023) Não há, portanto, demonstração de relação jurídica entre as partes, culminando em reconhecimento de inexistência da dívida e determinação para retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, visto que a autora,
por outro lado, carreou aos autos, como já citado, comprovante de negativação de seu nome perante o SPC, gerando dano moral in re ipsa decorrente do próprio fato, dispensando a efetiva comprovação de dano.
Registre-se também que a inscrição objeto da lide era a única que constava no registro, demonstrando a boa índole financeira da promovente, o que, por si só, prejudica o seu crédito perante o comércio.
Logo, quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, posto que é evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, aliada a frustração das legítimas expectativas criadas pelo autor e indevida privação de bem essencial para o cotidiano atual, qual seja, o crédito.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Destarte, julgo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto, uma vez que a autora não demonstrou maiores prejuízos concretos. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar a inexistência do débito de R$ 117,25 (cento e dezessete reais e vinte e cinco centavos) incluído no SPC pela OI S.A na data de 23.08.2019 e determino que a promovida exclua tal apontamento restritivo.
Condeno ainda a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir da publicação desta decisão (Súmula 362, STJ) com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Por fim, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857683-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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