TJPB - 0806461-05.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:23
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806461-05.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENVONE DOS SANTOS NOBREGA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897, GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531, YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de exclusividade de intimação formulada por WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A como representante do banco réu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:30
Outras Decisões
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19/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
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12/04/2021 12:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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29/03/2021 15:35
Conclusos para decisão
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29/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
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11/03/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2020 14:05
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 23:30
Juntada de Certidão
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05/05/2020 13:28
Juntada de Certidão
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23/04/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 18:48
Conclusos para despacho
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08/04/2020 18:47
Juntada de Certidão
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18/03/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 13:09
Conclusos para despacho
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04/12/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 21:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 15:10
Conclusos para despacho
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12/09/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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