TJPB - 0800931-83.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 22:52
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 23:27
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
27/08/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 18:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800931-83.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ NETA SOARES Advogados do(a) AUTOR: LIGIA CARVALHO CUNHA LIMA - PB25300, MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
Exclua-se SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB PB20412-A do sistema, mantendo apenas habilitada GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349 como representante do banco réu.
Em que pese a Dra GIZA HELENA COELHO ter indicado, apenas a OAB-SP e possui no TJPB mais de 6395 processos ativos em seu nome em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados verifico que essa possui inscrição suplementar na Seccional da Paraíba, qual seja OAB-PB 23.850-A, razão pela qual não se faz necessária suspensão do processo para regularização processual.
Contudo, determino que a escrivania, também, insira a OAB suplementar da advogada no sistema PJE.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:31
Outras Decisões
-
19/02/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
07/07/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 21:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 22:50
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849820-69.2023.8.15.2001
Rosana Silva de Sena
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 17:55
Processo nº 0819451-34.2019.8.15.2001
Ramiro Gomes de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2020 02:03
Processo nº 0802871-83.2020.8.15.2003
Wellington Martins dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2020 16:19
Processo nº 0814301-09.2018.8.15.2001
Alexandre Pessoa do Rio
Benjamim Carlos de Matos Paiva Neto
Advogado: Arthur Lima Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2018 16:39
Processo nº 0800143-39.2024.8.15.0351
Maria da Luz Marcelina de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 13:29