TJPB - 0802871-83.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:04
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de WELLINGTON MARTINS DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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28/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 14:48
Juntada de Petição de informação
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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27/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802871-83.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: WELLINGTON MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCEL NUNES DE MIRANDA - PB14968, LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DECISÃO
Vistos.
Exclua-se JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB-PB 20832-A do sistema, mantendo apenas habilitado DAVID SOMBRA OAB- PB16477-A como representante do banco réu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:35
Outras Decisões
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19/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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14/09/2021 15:04
Conclusos para decisão
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09/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2021 19:43
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 02:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 15:54
Conclusos para despacho
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17/08/2020 14:23
Juntada de Certidão
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13/08/2020 22:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 16:06
Recebidos os autos.
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16/07/2020 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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14/07/2020 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 16:59
Conclusos para despacho
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22/05/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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