TJPB - 0833973-47.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 23:30
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 01:27
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833973-47.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para, em até 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo juntado aos autos pela parte autora.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 19:32
Juntada de Petição de recurso adesivo
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10/10/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ NOBRE em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:00
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833973-47.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CARLOS ROCHA REU: RICARDO ALEXANDRE DE MELO ALMEIDA, ISAAC LUIZ NOBRE, IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais proposta por JOSE CARLOS ROCHA em face de RICARDO ALEXANDRE DE MELO ALMEIDA, ISAAC LUIZ NOBRE e IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente é proprietário de um terreno de tamanho 11mx11m, comprado em 2013, que se limita com os fundos do imóvel residencial de propriedade da empresa promovida.
Diz que, em 06/12/2021, foi informado de que o muro que fazia divisa entre sua propriedade e a propriedade da empresa ré foi derrubado por Ricardo Alexandre e Isaac Luiz para aumentar o espaço da casa.
Segue narrando que o primeiro réu confessou que demoliu o muro no momento em que foi realizada a perícia para constatação da respectiva demolição.
Nos pedidos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.540,00 a título de danos materiais e um valor entre R$ 155.400,00 e R$ 1.000.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de id. 68448033 corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 1.015.540,00.
Intimado para recolher as custas complementares, o promovente emendou a inicial para alterar o valor da causa para R$ 50.540,00 e já procedeu ao pagamento.
Citados, os réus Isaac Luiz e Imobiliária Nobre e Construtora apresentaram contestação (id. 71672241).
No mérito, defendeu que a área que o autor diz ser dele, na verdade, teria sido adquirida junto à Caixa Econômica Federal, por meio de venda direta e, posteriormente, vendido ao primeiro réu, Ricardo Alexandre.
Diz que procuraram o autor para tratar do assunto de forma pacífica e negam que Isaac Nobre teria derrubado o muro da residência do promovente.
Requereu a realização de perícia em engenharia civil no imóvel.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
O réu Ricardo Alexandre também apresentou contestação (id. 71745102), negando a alegação de que o muro teria sido derrubado por ele, visto não ter interesse em se apossar do imóvel do autor, pois a área alegada na inicial já é de sua propriedade.
Defendeu a inexistência de danos materiais e danos morais.
Também requereu a produção de prova pericial e a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação às contestações (id. 73266660).
Despacho de id. 74026314 intimou as partes para especificação de provas e os réus para falarem sobre os documentos acostados em réplica.
Em resposta, o autor requereu julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova oral (id. 74957177).
Os réus requereram produção de prova testemunhal, juntada de documentos novos e colheita de depoimento pessoal do autor (id. 74967340).
Despacho de id. 75597161 designou audiência de conciliação.
Ata da audiência.
Sem acordo entre as partes (id. 76329279).
Despacho de id. 86807228 designou audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
O autor veio aos autos, através da petição de id. 91262300, juntar sentença penal parcialmente procedente, condenando o réu Ricardo Alexandre pelos crimes de injúria e ameaça.
Decisão de id. 91279167 retirou de pauta a audiência de instrução, considerando que todas as testemunhas arroladas pelo autor e quatro das que foram arroladas pelos réus já foram ouvidas no juízo criminal.
Alegações finais do autor (id. 92649947).
Alegações finais dos réus (id. 97551718).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliento que aqui não está a se tratar da posse/propriedade do imóvel adquirido pelo autor, visto que tal questão será tratada nos respectivos processos de manutenção e reintegração de posse em trâmite neste juízo, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial em engenharia civil a fim de constatar a metragem da propriedade dos réus.
Não há pedido para adequação dos limites dos terrenos à escritura/contrato de compra e venda dos imóveis.
A questão aqui discutida diz respeito, unicamente, à eventual responsabilidade dos réus sobre a demolição do muro que seria de propriedade do autor.
A demolição do muro que faz divisa entre as propriedades é fato incontroverso, seja pelas imagens juntadas, seja pelo laudo de exame técnico pericial em local de constatação de danos em imóvel (id. 52762538).
A autoria da derrubada do muro também foi contatada no referido laudo, a saber: “O Sr.
De nome Ricardo declarou por livre e espontânea vontade à equipe pericial que foi ele próprio o responsável por derrubar o muro divisório entre o quintal da residência ora examinada e o tanque vizinho ao galpão de pré-moldado cujo endereço já foi declinado anteriormente.
Informou que procedeu à derrubada do muro no último domingo, dia 05/12/2021 e que o fez em razão do mesmo estar dentro da área que faria parte da residência e não da propriedade do Autor da Notícia Crime.
Informou, ainda, que não teve participação nos danos existentes no muro que delimita o tanque do terreno lateral direito à residência.
A Perita confirmou as declarações com a Dra.
Railda, na presença do Técnico em Perícia desta Instituição, tendo a mesma anuído e concordado com as declarações(...)” (id. 67454966 – pág. 18).
Além disso, em depoimento pessoal colhido nos autos da ação penal 0832337-80.2021.8.15.0001, o próprio réu Ricardo Alexandre afirmou que derrubou a parede por entender que a referida construção lhe pertencia e que apenas não deixou que construíssem um muro na sua propriedade.
Diz que derrubou sozinho, em novembro de 2021.
Já Isaac Luiz Nobre informou que não teve participação na demolição do muro.
Ressalto que o referido laudo, produzido por autoridade policial, reveste-se de presunção de veracidade, restando cristalino que o ato de derrubada do muro que divide as propriedades, de fato, foi praticado pelos réus.
No que se refere ao muro lateral, não restou comprovado nos autos que a demolição foi ocasionada pelos demandados, além das meras alegações do demandante.
No laudo pericial acima, destaca-se a parte em que foi informado que a parede lateral direita que delimita o tanque não foi derrubada pelos promovidos.
O promovente sequer mencionou esta informação na sua inicial.
Sendo assim, indefiro, também, o pedido de produção de prova testemunhal e oitiva do autor, considerando a constatação de quem foi o responsável pelo ilícito.
Independente de a parte ré ser proprietária, ou não – o que será discutido em autos próprios – da área que estava sob a posse do autor, a sua conduta é injustificável.
Caso o muro não estivesse de acordo com o contrato ou com a matrícula do imóvel, deveria a parte ré ajuizar a devida ação judicial e não derrubar o muro, “fazendo justiça pelas próprias mãos”.
Assim, conforme restou devidamente comprovado nos autos do presente processo e nos autos da ação penal nº 0832337-80.2021.8.15.0001, através de confissão do Sr.
Ricardo Alexandre e corroborado por prova testemunhal, este agiu sozinho tanto quanto à derrubada do muro quanto às ofensas proferidas ao Sr.
José Carlos, razão pela qual a condenação apenas do Sr.
Ricardo Alexandre é medida que se impõe.
A autoria e/ou responsabilidade dos atos e fatos narrados na peça de ingresso não podem ser atribuídos à Imobiliária e ao senhor Isaac.
Demonstrou-se, indubitavelmente, que foram de autoria e responsabilidade exclusiva do senhor Ricardo.
Não há solidariedade para a hipótese.
Solidariedade não se presume, ela deriva de lei ou de contrato e não há nenhuma e nem outra coisa de maneira a firma-la na situação em análise de maneira a responsabilizar, além do senhor Ricardo, também o senhor Isaac e a Imobiliária.
Pelo contrário.
Sobre o valor, entendo que o devido é apenas o correspondente à reparação do muro que faz divisa entre as propriedades, que mede a extensão do terreno (11 metros de comprimento) por 4,20 metros de altura.
Tomando por base o valor informado pelo demandante na inicial, de R$ 250,00 o metro quadrado praticado pela construção civil, tem-se: 11m x 4,20m = 46,2 m² x R$ 250,00 = R$ 11.550,00 a título de danos materiais.
Danos morais Os fundamentos que especializam a reparação por dano moral são mais complexos do que aqueles necessários à indenização por dano material.
A caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita que ocasione dano interior que extrapole o mero dissabor que se entende como o sentimento de frustração que não é suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal e justificar reparação pecuniária.
Afinal, a educação, a necessidade da convivência social e o dever recíproco de lealdade e boa-fé nas relações exigem o equilíbrio do indivíduo para o enfrentamento de situações adversas do cotidiano e que não justificam litigiosidade.
A regra é que o reconhecimento à indenização por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, pois nem sempre a conduta ilícita enseja reparação outra que não seja a material.
Nos autos da ação penal 0832337-80.2021.8.15.0001 restou comprovado, através de prova testemunhal, que o promovente foi vítima de injúria e ameaça, tendo, inclusive, o réu Ricardo Alexandre condenado por tais ilícitos.
Tratando-se de indenização por injúria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo ânimo de ofender a honra da pessoa.
Restando cabalmente comprovada a ação ofensiva do réu Ricardo Alexandre com emprego de palavras de conotação pejorativa (ladrão, safado), a indenização por danos morais em relação a este promovido é medida que se impõe.
A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito.
No que concerne à indenização por danos morais, seu valor deve ser fixado em quantia que sirva de exemplo para a parte ré, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas,
por outro lado, não pode ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Cumpre destacar que não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral, devendo o valor da indenização por dano moral atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, diante das especificidades do caso concreto e atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, entendo o como devido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
III – DISPOSTIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral em relação aos réus ISAAC LUIZ NOBRE e IMOBILIÁRIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA - ME e PROCEDENTE ao promovido RICARDO ALEXANDRE DE MELO ALMEIDA à INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS pelo autor, JOSÉ CARLOS ROCHA, no valor de R$ 11.550,00, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da ocorrência do dano; e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno também, o réu RICARDO ALEXANDRE DE MELO ALMEIDA a indenizar os danos morais sofridos pelo autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno o promovido RICARDO ALEXANDRE DE MELO ALMEIDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o promovente JOSÉ CARLOS ROCHA ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus ISAAC LUIZ NOBRE e IMOBILIÁRIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA - ME, fixados em 20% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverem o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, 14 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
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29/07/2024 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE MELO ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ NOBRE em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 21:40
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2024 19:38
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833973-47.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Como já observado, existem 03 ações (contando com esta) entre as mesmas partes deste processo tramitando nesta unidade judiciária.
Nesta ação, o senhor José Carlos pretende indenização por danos morais e materiais em desfavor dos senhores Isaac e Ricardo e da Imobiliária Nobre.
No processo de nº 0802097-74.2022.815.0001 que tem o senhor José Carlos como autor e o senhor Ricardo e a Imobiliária Nobre como réus, requereu-se manutenção de posse.
Já no de 0802749-91.2022.815.0001, a parte autora é Imobiliária Nobre e o réu o senhor José Carlos e o pedido é reivindicação de imóvel.
O início de tudo foi a aquisição, pela Imobiliária Nobre, através de venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal, de imóvel que se confronta, na sua parte traseira, com propriedade do senhor José Carlos.
Havia um muro entre os dois imóveis.
O muro teria sido derrubado porque, em medição do imóvel comprado à CEF, o terreno estaria a menor e o que faltava estaria por trás do muro, integrado à propriedade do senhor José Rocha.
O senhor José Rocha, por sua vez, teria adquirido essa porção do senhor que era mutuário, antes da casa ser comprada pela Imobiliária Nobre.
Essa é resumidamente toda a situação que ensejou as três ações.
Foi designada audiência de instrução nos três processos para o dia de hoje.
O senhor José Carlos Rocha arrolou as seguintes testemunhas: 01) Joelson da Silva 02) Geandro da Costa Silva 03) Ailton Veríssimo da Silva 04) Nilson Vieira Sales 05) Antônio Ailton da Silva Os senhores Ricardo e Isaac e Imobiliária Nobre arrolaram as seguintes testemunhas: 01) Tiuana Caetano de Oliveira 02) Luanna Mayara Fernandes Rego (dano moral) 03) Francisco de Moura Oliveira (dano material) 04) José Luiz dos Santos (dano material) 05) Luis Carlos Inácio da Silva (dano moral) 06) Marcos Antônio Rodrigues 07) Thiago de Oliveira Caetano (dano moral) 08) Thiago Diogo Perdigão (dano material) Para que se compreenda (considerando que esta decisão será lançada nos 03 processos cíveis aqui referidos), as relações de testemunhas indicadas pelas duas partes estão apenas no processo nº 0833973-47.2022.815.0001.
O senhor José Carlos juntou cópia de sentença lançada em ação penal (Processo nº 0832337-80.2021.815.0001 onde aparece como querelante e os senhores Ricardo e Isaac como querelados.
Lendo a sentença acostada aos autos e que foi lançada no processo criminal envolvendo as mesmas partes das 03 ações cíveis inicialmente referidas, verificou-se que a apuração de fatos envolveu justamente a alegada derrubada de muro, destruição de tanque e agressões verbais e ameaças que teriam sido proferidas em desfavor do senhor José Rocha.
Também restou certo terem sido interrogados José Carlos Rocha, Ricardo Alexandre de Melo Almeida e Isaac Luiz Nobre.
Pois bem, os fatos em relação aos quais testemunhas e interrogados foram interpelados são exatamente os mesmos que originaram os processos cíveis que tramitam neste juízo e nos quais, na data de hoje, seria realizada audiência para coleta de depoimento das partes e oitiva de testemunhas, a diferença é que no juízo criminal está se avaliando a repercussão criminal e, aqui, a cível, mas os fatos são exatamente os mesmos.
Nos termos do art. 372 do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
As testemunhas que se encontram com os seus nomes sublinhados são as que já foram ouvidas na ação criminal e cuja reinquirição está prevista para a data de hoje.
Das indicadas pelo senhor José Rocha, todas já foram ouvidas no processo criminal.
Das 06 testemunhas dos senhores Ricardo e Isaac e Imobiliária Nobre, 04 já foram ouvidas.
Não enxergo razoabilidade em repetir a produção de uma prova que já existe em outro processo e que se encontra sob as garantias do devido processo legal e do contraditório no processo de origem, o que também está sendo assegurado nos processos destino. É necessário se racionalizar a prestação jurisdicional, observando-se s princípio da economia processual.
O fato de duas das 06 testemunhas arroladas pelos senhores Ricardo e Isaac e Imobiliária Nobre não terem sido inquiridas na ação penal não inviabiliza que se utilize apenas a prova testemunhal tão somente produzida naquele processo porque as 04 testemunhas que lá foram ouvidas responderam a questionamentos tanto envolvendo o fato que embasa o pedido de dano material quanto sobre o fato que embasa o pedido de dano moral, que no final das costas é basicamente o mesmo.
Pelo exposto, sendo desnecessária a realização da audiência prevista para acontecer nesta data, tendo em vista que a prova que se pretendia produzir nela já foi satisfatoriamente produzida nos autos da ação penal nº 0832337-80.2021.815.0001, retiro-a de pauta, destacando que toda a prova oral produzida nos autos do processo criminal nº 0832337-80.2021.815.0001 será utilizada para julgamento dos processos nº 0802097-74.2022.815.0001, 0802749-91.2022.815.0001 e 0833973-47.2022.815.0001 que tramitam neste juízo.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para alegações finais, no prazo de 15 dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, intime-se a parte demandada para igual fim e no mesmo prazo.
Retire-se/Cancele-se do/no sistema a audiência designada para esta data.
Campina Grande (PB), 29 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 08:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/05/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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29/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:47
Outras Decisões
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29/05/2024 07:47
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 20:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/05/2024 17:03
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833973-47.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que uma sessão de Tribunal do Júri é bem mais complexa de ser reagenda em razão do grande aparato necessário e que o processo onde acontecerá é mais antigo que este, defiro o pedido de adiamento, ficando a audiência que estava prevista para se realizar amanhã, reagendada para o dia 29 de maio de 2024, também às 09h00.
Seguem link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0833973-47.2022.815.0001 Horário: 29 mai. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*70.***.*49-81?pwd=eHY1bFMvT3hNYVNNWFhxNUkycU1rQT09 ID da reunião: 870 0194 9981 Senha: 844146 Ficam as partes intimadas.
Providenciar a escrivania o reagendamento no sistema e enviar o processo para a caixa de aguarda realização de audiência.
Providenciar as intimações pessoais das partes tendo em vista a previsão de coleta de depoimentos pessoais.
Devem ser advertidas da possibilidade de aplicação de pena de confesso em caso de ausência injustificada.
A parte demandada arrolou 08 testemunhas.
O CPC, em seu art. 357, §6º, autoriza até 10, entretanto, 3, no máximo, para cada fato.
Como, geralmente, lides giram em torno de um único fato, é comum que cada testemunha seja inquirida sobre tudo.
Sendo assim, para evitar tumulto processual, fica a parte promovida intimada para, em até 15 dias, especificar o fato sobre o qual cada testemunha irá falar, limitando a 03 por fato, ou, desde já, reduzir o rol para 03 testemunhas, de maneira que essas 03 sejam inquiridas sobre toda a matéria de fato contida em inicial e defesa.
Campina Grande (PB), 23 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 21:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/05/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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23/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:47
Deferido o pedido de
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26/03/2024 22:31
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833973-47.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para audiência de instrução, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas que venham a ser arroladas, designo o dia 24 de abril de 2024, às 09h00min.
A audiência se realizará por videoconferência, através da plataforma zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0833973-47.2022.815.0001 Horário: 24 abr. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*70.***.*49-81?pwd=eHY1bFMvT3hNYVNNWFhxNUkycU1rQT09 ID da reunião: 870 0194 9981 Senha: 844146 Dúvidas sobre a audiência podem ser tiradas através dos números de celulares (83) 99141-7303 (com Whatsapp - celular funcional da Juíza) ou (83) 99143-4714 (com Whatsapp - celular funcional do Cartório).
Como haverá a coleta de depoimento pessoa, demandante e demandados deverão ser intimados pessoalmente, através de mandado, com advertência acerca da possibilidade de aplicação de pena de confesso, em caso de ausência injustificada.
Nos mandados, consignar o link de acesso à audiência e a possibilidade de aplicação de pena de confesso, em caso de ausência injustificada à audiência.
Como nenhuma das partes têm gratuidade processual, devem pagar os mandados de intimação da parte contrária.
Ficam as partes intimadas da audiência, através de seus advogados, via sistema Pj-e ,e para pagamentos dos mandados de responsabilidade de cada uma e apresentação de rol de testemunhas, tudo no prazo de até 10 (dez) dias.
Incluir a audiência no sistema.
Campina Grande (PB), 08 de março de 2024 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
08/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/07/2023 14:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
19/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:27
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2023 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/07/2023 14:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
04/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 23:42
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 17:50
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE MELO ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:00
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 19:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/03/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:03
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:47
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:33
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 18:29
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:59
Outras Decisões
-
30/01/2023 13:25
Juntada de petição
-
09/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 09:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/01/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 18:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS ROCHA (*22.***.*42-04).
-
18/12/2022 18:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/12/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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