TJPB - 0804235-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 21:20
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ALAN HANDERSON RESENDE MENDES em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Nº do Processo: 0804235-28.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos] REQUERENTE: ISLANE ARARIPE DOS SANTOS REQUERIDO: ALAN HANDERSON RESENDE MENDES EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ADIMPLEMENTO PELO EXECUTADO.
HIPÓTESE DO ART. 924, II, DO CPC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Alimentos, envolvendo as partes acima nominadas, em que após regular tramite processual, o executado informou o adimplemento do débito alimentar.
Devidamente Intimada (ID nº 83827193 - Pág. 1/2) para se manifestar, bem como se havia débito ainda existente, advertida que em seu silêncio seria presumido o adimplemento integral do débito exequendo, a parte exequente deixou decorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID nº 85192259 - Pág. 1.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção da execução, consoante parecer encartado no ID nº 85572343 - Pág. 1/2. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; No caso em tela, verifica-se que a parte executada informou o cumprimento da obrigação, tendo juntado recibo aos autos (ID nº 60322503).
Por outro lado, a parte exequente, devidamente intimada para informar se ainda havia débito existente, deixou fluir o prazo sem manifestação, conforme se verifica no ID nº 85192259 - Pág. 1.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com suporte nos arts. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Recolha-se o mandado de prisão expedido, procedendo-se as devidas comunicações, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 10:58
Determinado o arquivamento
-
09/03/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ISLANE ARARIPE DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ALAN HANDERSON RESENDE MENDES em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:33
Deferido o pedido de
-
14/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 05:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:09
Juntada de informação
-
28/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ALAN HANDERSON RESENDE MENDES em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ALAN HANDERSON RESENDE MENDES em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:09
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:00
Outras Decisões
-
23/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2022 20:55
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:46
Juntada de informação
-
27/04/2022 15:19
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
24/04/2022 23:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 19:42
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ALAN HANDERSON RESENDE MENDES em 24/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 12:56
Juntada de diligência
-
08/02/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
02/02/2022 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2022 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801584-88.2022.8.15.0201
Luiza Maria da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 17:11
Processo nº 0803664-58.2023.8.15.0211
Maria das Gracas Barreiro de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 08:59
Processo nº 0803664-58.2023.8.15.0211
Maria das Gracas Barreiro de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 13:46
Processo nº 0811947-98.2024.8.15.2001
Janine Agra Padilha
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 16:49
Processo nº 0800858-59.2016.8.15.2001
Arlindo Coelho Pereira Filho
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2016 15:44