TJPB - 0052744-04.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:00
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 09:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0052744-04.2014.8.15.2001 [Gratificações de Atividade, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: RONALDO DE LIRA RANGEL REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
ATUALIZAÇÃO PARA AS PARCELAS POSTERIORES A 09/12/2021.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, art. 1.022, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pelo Estado da Paraíba em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, sob o fundamento de ocorrência de erro material quanto à correção monetária da obrigação de pagar posterior a data de 09/12/2021, que não adotou a taxa Selic, conforme determinação imposta pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
Diz o recorrente, em síntese, que é devida a aplicação da correção monetária pela taxa Selic para as condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, concordante com a EC nº nº 113/2021.
Analisando a parte dispositiva da sentença de mérito, vislumbra-se que o Estado da Paraíba foi condenado a “… pagar-lhe as diferenças salariais com as devidas vantagens remuneratórias, das parcelas pretéritas e daquelas que se venceram no curso da ação, tomando por base o cargo paradigma de Agente de Investigação Policial da Polícia Civil do Estado da Paraíba, respeitando a prescrição quinquenal a partir de 06/08/2014, com juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (TEMA 611 STJ/REsp 1.356.120/RS) e correção monetária pelo IPCA-E (TEMA 905 STJ/REsp 1.492.221/PR).” (ID 72834200).
A presente ação foi distribuída em 06/08/2014 e a resolução do mérito deu-se em 30/06/2023.
Pois bem.
Para fins de atualização dos valores, a regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante, enquanto os valores referentes a período anterior devem continuar a observar a normativa antiga já estabelecida na Sentença.
A propósito, vejamos o art. 3º da referida emenda constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Pelo TJPB, vejamos o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE CONSTATADA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA.
PARCELAS ANTERIORES SUBMETIDAS À NORMATIVA ANTIGA.
ACOLHIMENTO.
A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (0845933-24.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022).
Desta feita, ocorrendo erro material na redação da sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para as devidas correções, nos termos do art. 1.022, inciso III do CPC.
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1.022, inciso III do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, corrigindo o erro material apontado, aperfeiçoar o julgado e determinar a incidência única da taxa Selic sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Havendo recurso de Apelação, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
07/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 23:24
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 08:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2022 03:22
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:20
Juntada de Ofício
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24/08/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 19:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 00:45
Decorrido prazo de RONALDO DE LIRA RANGEL em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 15:38
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2022 10:15 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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18/08/2022 10:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/08/2022 09:00 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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15/08/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 21:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 19:36
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
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26/03/2022 03:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 02:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA E DA DEFESA SOCIAL em 24/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 10:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 21:23
Juntada de diligência
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16/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 09:40
Juntada de Ofício
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16/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:48
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2022 10:15 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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15/02/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 30/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 11:13
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 08:39
Conclusos para decisão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2020 18:53
Conclusos para despacho
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02/09/2020 18:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/05/2020 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 17:55
Juntada de Certidão
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02/04/2020 17:53
Juntada de Certidão
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27/07/2019 03:46
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 26/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 01:05
Decorrido prazo de RONALDO DE LIRA RANGEL em 24/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 18:09
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2019 17:23
Processo migrado para o PJe
-
28/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
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28/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2019 NF 24/19
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28/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 05/2019 13:50 TJESO47
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23/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2019
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05/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2019
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20/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 03/2019
-
20/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2018
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20/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 20: 02/2018
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19/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 19: 02/2018 P000529182001 16:28:33 ESTADO
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19/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2018
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10/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 10: 01/2018 P000529182001 14:46:31 ESTADO
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10/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 01/2018 NF SENTENCA
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23/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 23/11/2017
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06/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 10/2017 V.PGE
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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29/09/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 29: 09/2016
-
13/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 09/2016
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13/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2016
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30/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 08/2016 COM PETICAO
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26/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/08/2016 010977PB
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25/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 08/2016 NF 84/2016
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23/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2016 NF 84/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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28/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2015 NF
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18/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 09/2015 P054096152001 11:39:05 ESTADO
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18/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2015
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24/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 07/2015 D067062152001 07:54:55 001
-
23/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 23: 07/2015 P054096152001 13:25:32 ESTADO
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07/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 07/2015 ESTADO DA PARAIBA
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03/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 03/2015 ME
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23/01/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2015 NF 002/2015
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21/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2015 NF 02/15
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27/08/2014 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 27: 08/2014 NF
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08/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2014
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06/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 08/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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