TJPB - 0863872-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 19:51
Transitado em Julgado em 16/03/2025
-
16/03/2025 19:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:07
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863872-07.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 67456387.
Após regular tramitação do feito o promovente manteve-se inerte quanto aos comandos judiciais, sendo determinada sua intimação para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono.
Todavia, apesar de intimado permaneceu inerte.
Intimado o promovido para informar se concordava com a extinção dos autos por abandono, peticionou no ID 106640845, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que devidamente intimada a parte promovida, concordou com a extinção do feito por abandono, cumprindo, com isso, o regramento imposto no art. 485, §6º do CPC/2015.
De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, 27 de janeiro de 2025.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 21:52
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 21:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863872-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, se manifestar acerca da possível extinção por abandono, tendo em vista ausência de manifestação pela parte autora, no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 15:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863872-07.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para se manifestar acerca da possível extinção por abandono, tendo em vista ausência de manifestação pela parte autora, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 01:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/09/2024 09:53
Juntada de Informações
-
19/09/2024 20:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 22:24
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863872-07.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a pare autora acerca da petição de ID 88834294, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863872-07.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
11/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 05:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863872-07.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863872-07.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM1 e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito 1Enunciado 35, ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
14/03/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863872-07.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM1 e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito 1Enunciado 35, ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
05/03/2024 22:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*08-04 (AUTOR).
-
05/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 15:11
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:40
Suscitado Conflito de Competência
-
26/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 11:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/12/2022 11:35
Declarada incompetência
-
17/12/2022 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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