TJPB - 0807730-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807730-12.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS já devidamente qualificado na ação em epígrafe de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, que move em face de ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE, também já qualificado nos autos, aos argumentos de que o réu estava inadimplente com o pagamento das parcelas do financiamento o qual lhe foi concedido Requereu então, que fosse concedido liminarmente mandado para a busca e apreensão do veículo objeto da presente lide e a citação do réu para contestar o pedido ou purgar a mora no prazo legal.
Deferida a liminar, o réu atravessou a petição retro pugnando pela extinção do feito, informando que extrajudicialmente as partes entraram em acordo, tendo assim o réu quitado seu débito junto a parte promovente, referente ao contrato firmado entre estes, diante do pagamento da quantia de R$23.400,57 (vinte e três mil, quatrocentos reais e cinquenta e sete centavos) na data de 28/02/2024. É o relatório DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Assim, diante de ter o autor acordado extrajudicialmente com o réu sobre o cumprimento da obrigação que este tinha com ele e tendo-se dado por satisfeito, vislumbro que a pretensão autoral foi garantida, como também, o fim soberano da justiça que é a pacificação social.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos exatos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, recolha-se o mandado de busca e apreensão e retire-se qualquer restrição porventura existente nos órgãos de trânsito, colocadas exclusivamente em razão deste processo, em seguida, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os presentes autos.
P.R.I.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:02
Homologada a Transação
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07/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (17.***.***/0001-13).
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21/02/2024 20:00
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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