TJPB - 0005926-91.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:03
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETROS em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA CASSIANO NUNES em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:51
Voto do relator proferido
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10/02/2025 15:51
Conhecido o recurso de JOSEMBERG DE ARAUJO PAIVA - CPF: *29.***.*57-39 (APELANTE) e provido
-
06/02/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2025 10:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/12/2024 10:56
Determinada diligência
-
16/12/2024 10:56
Deferido o pedido de
-
15/12/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:44
Determinada diligência
-
05/12/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 21:35
Recebidos os autos
-
01/12/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 21:34
Distribuído por sorteio
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005926-91.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEMBERG DE ARAUJO PAIVA REU: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por JOSEMBERG DE ARAUJO PAIVA em face de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA e RAFAELA CASSIANO NUNES.
Narra o autor que ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra o réu, Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda.
Na petição inicial, Josemberg alega ter sofrido perseguição e ofensas por parte de uma funcionária da ré, em seu ambiente de trabalho, enquanto atuava como promotor de vendas.
Relatou que, em um determinado dia, após um desentendimento, a funcionária o teria ofendido em público, chamando-o de "viado, safado e desonesto", o que lhe causou grande humilhação e constrangimento.
Como consequência desse episódio, o autor relatou ter sentido um forte abalo emocional, precisando buscar atendimento médico em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e registrar um boletim de ocorrência.
Em razão desses fatos, o autor pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Em contestação, o Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda argumentou que o autor não trouxe provas suficientes para corroborar suas alegações de humilhação e ofensas.
Além disso, contestou a veracidade dos fatos narrados, alegando que a funcionária apenas teria tido um desentendimento pontual com o autor e negando qualquer conduta discriminatória ou ofensiva.
A empresa defendeu que não deveria ser responsabilizada pelos supostos danos morais, pois não houve nenhuma atitude de seus representantes que justificasse tal pedido.
Na réplica, o autor reiterou os argumentos da inicial, reafirmando o abalo moral sofrido e a responsabilidade da empresa, uma vez que os atos ofensivos ocorreram dentro do estabelecimento da ré e com a participação de seus funcionários.
Quanto às preliminares, a parte ré não levantou questões que impedissem a análise do mérito, o que possibilitou a continuidade do processo.
Após a fase de instrução, foram apresentadas as alegações finais.
O autor manteve sua narrativa, reforçando o impacto emocional das ofensas e a omissão da empresa em coibir o comportamento da funcionária.
A ré, por sua vez, insistiu na ausência de provas robustas que sustentassem o pedido de indenização e reiterou que não houve nenhum comportamento ilícito que justificasse a condenação. É o relatório.
DECIDO.
Passo a decidir antecipadamente a lide por entender que não se faz necessária realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que versa de matéria exclusivamente de direito e os fatos pertinentes ao seu deslinde estão comprovados por documentos, estando, portanto, presentes nos autos todos os elementos para o meu convencimento e diante da desnecessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado, conforme art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josemberg de Araújo Paiva em face de Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda., na qual o autor alega ter sofrido ofensas de cunho pessoal por parte de uma funcionária da ré, enquanto trabalhava como promotor de vendas no estabelecimento da empresa ré.
Em decorrência do ocorrido, afirma que foi humilhado publicamente, motivo pelo qual pleiteia reparação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A controvérsia reside, portanto, na existência de dano moral e na responsabilização da ré por atos supostamente praticados por uma de suas funcionárias.
Inicialmente, é importante destacar que a responsabilidade civil por dano moral exige a presença concomitante de três elementos essenciais: o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Em conformidade com o artigo 186 do Código Civil, o ato ilícito configura-se quando alguém, por ação ou omissão, viola direito alheio e causa dano, seja ele material ou moral.
Contudo, não basta a mera alegação de constrangimento ou desconforto para que se configure o dever de indenizar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral pressupõe a ocorrência de um ato que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento, devendo atingir a honra ou a dignidade da pessoa de maneira significativa.
No caso concreto, o autor sustenta que foi ofendido por uma funcionária da ré, que o teria chamado de "viado, safado e desonesto" diante de colegas e clientes do estabelecimento.
Todavia, ao longo da instrução processual, o autor não apresentou provas robustas capazes de comprovar o alegado abalo moral.
Não foram juntadas provas documentais ou testemunhais que corroborem a versão dos fatos, nem que evidenciem a alegada humilhação em público, situação essencial para a caracterização do dano moral.
Nesse sentido, é oportuno ressaltar que o ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
O autor, contudo, limitou-se a relatar os acontecimentos sem trazer provas substanciais que confirmem o suposto comportamento ilícito da funcionária da ré.
Ademais, mesmo que tivesse ocorrido algum desentendimento entre o autor e a funcionária, eventuais discussões e aborrecimentos no ambiente de trabalho não configuram, por si sós, dano moral.
A jurisprudência tem firmado o entendimento de que pequenos dissabores e desentendimentos interpessoais, comuns em situações de convivência no ambiente laboral, não ensejam o dever de indenizar: "O dano moral não pode ser confundido com mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sob pena de se banalizar o instituto.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que a conduta ofensiva atinja de maneira grave a honra, a dignidade ou a imagem do indivíduo, o que não se verifica no presente caso." (STJ, AgInt no AREsp 1032768/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017).
No tocante à responsabilização da ré Atacadão dos Eletros, igualmente não há que se falar em sua condenação.
A responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil, depende da comprovação de que o ato ilícito foi praticado no exercício da função ou em razão dela.
Contudo, como mencionado anteriormente, não há elementos nos autos que comprovem a prática de qualquer ato ilícito por parte da funcionária ou que demonstrem falha no dever de vigilância ou omissão por parte da empresa ré.
Diante da ausência de provas suficientes para comprovar o dano moral alegado, e considerando o entendimento pacífico de que o dano moral exige a demonstração de conduta grave que ultrapasse o mero aborrecimento, não há que se falar em indenização no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado por Josemberg de Araújo Paiva, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a presente decisão, uma vez cumprido o comando sentencial, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005926-91.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Decisão de Saneamento do feito, posto que de uma análise realizada por este Juízo dos presentes autos, vislumbrou-se que a parte demandada suscitou preliminares ao oferecer sua Contestação.
Relatei.
Decido.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Aduz a parte ré que a Petição Inicial deve ser declarada inepta, aos argumentos que há falta de clareza e precisão na exposição dos fatos, impedindo assim, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, por não ter o autor atribuído empresa ré qualquer ato ilícito, mas sim a uma terceira pessoa.
Pois bem, têm-se que uma petição inicial é considerada inepta quando caracterizada uma das situações elencadas pelo §1º do art. 330 do CPC, quais são: "Art. 330. [..] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si." A inépcia da Exordial torna inviável o desenvolvimento válido e regular do processo, assim, deve o Juiz indeferi-la, o que resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 330, caput e 485, inc.
I, todos do CPC.
No caso dos autos, entendo que a pretensão da parte ré não deve ter guarida, vez que, de uma análise que se faça da Petição Inicial, vislumbra-se que esta possui pedido claro e causa de pedir que justifique o mesmo, especificar o que a parte autora está pleiteando, os fatos narrados permitem uma conclusão lógica que sustente o pedido, bem como, os pedidos são compatíveis entre si.
Assim, ao passo que, não caraterizadas nenhuma das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, a rejeição a preliminar de Inépcia da Petição Inicial é media que se impõe.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a parte ré os acontecimentos relatados na inicial ocorreram entre dois colegas de trabalho, sem que houvesse qualquer hierarquia ou vínculo empregatício entre o autor, e a empresa ré, uma vez que o autor era empregado de outra empresa, Ability Comunicação Integrada LTDA.
Por essa razão, a ré alega que não se aplica a responsabilidade objetiva, devendo-se considerar a responsabilidade subjetiva, por ter sido o ocorrido um conflito pessoal entre os envolvidos, sem relação direta com o ambiente de trabalho, assim, pleiteia que a responsabilidade civil recaia sobre a pessoa que causou o suposto dano, e não sobre a empregadora.
Isto posto, nos termos do art. 932, inc.
III do CC, o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes compete ou em razão dele, ou seja, se um empregado causar dano a um terceiro enquanto realiza suas atividades laborais, o empregador deve reparar o dano causado.
Em complemento o art. 933 do mesmo Códex, prevê que mesmo que o empregador não tenha cometido qualquer ato ilícito ou não tenha agido com negligência, ele ainda será responsável pelos danos causados pelos seus empregados durante o desempenho de suas funções.
No caso em testilha, conclui-se que, apesar de o autor na época dos fatos, ser empregado de uma empresa prestadora de serviços para a ré, a denunciada, suposta causadora do dano, era empregada da parte promovida, assim, era de sua obrigação fazer prova que referido dano fora causado fora do exercício das funções da denunciada, todavia, assim não se portando, a arguição de sua ilegitimidade passiva se impõe ex-vi legis.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE Deixo de me pronunciar, por hora, acerca da Denunciação da lide, posto que, conforme infere-se no art. 129 do CPC, o Juiz passará ao julgamento da mesma, apenas se o denunciante for vencido na ação principal.
Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias apresentarem suas razoes finais em memoriais. -
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005926-91.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Por ser o Juiz o destinatário das provas e por constatar nos presentes autos a existência de provas suficientes para o convencimento deste Juízo, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte autora, posto que, vislumbro que os fatos objeto da controvérsia existente, são passíveis de serem provados exclusivamente através de prova documental.
Assim, dou prosseguimento ao feito e determino que as partes devem apresentar no prazo de 15 dias suas Alegações Finais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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