TJPB - 0052744-04.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:24
Baixa Definitiva
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13/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 18:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:15
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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05/10/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 06:45
Conclusos para despacho
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29/09/2024 09:19
Juntada de Petição de cota
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20/09/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
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11/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 22:17
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0052744-04.2014.8.15.2001 [Gratificações de Atividade, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: RONALDO DE LIRA RANGEL REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
ATUALIZAÇÃO PARA AS PARCELAS POSTERIORES A 09/12/2021.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, art. 1.022, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pelo Estado da Paraíba em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, sob o fundamento de ocorrência de erro material quanto à correção monetária da obrigação de pagar posterior a data de 09/12/2021, que não adotou a taxa Selic, conforme determinação imposta pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
Diz o recorrente, em síntese, que é devida a aplicação da correção monetária pela taxa Selic para as condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, concordante com a EC nº nº 113/2021.
Analisando a parte dispositiva da sentença de mérito, vislumbra-se que o Estado da Paraíba foi condenado a “… pagar-lhe as diferenças salariais com as devidas vantagens remuneratórias, das parcelas pretéritas e daquelas que se venceram no curso da ação, tomando por base o cargo paradigma de Agente de Investigação Policial da Polícia Civil do Estado da Paraíba, respeitando a prescrição quinquenal a partir de 06/08/2014, com juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (TEMA 611 STJ/REsp 1.356.120/RS) e correção monetária pelo IPCA-E (TEMA 905 STJ/REsp 1.492.221/PR).” (ID 72834200).
A presente ação foi distribuída em 06/08/2014 e a resolução do mérito deu-se em 30/06/2023.
Pois bem.
Para fins de atualização dos valores, a regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante, enquanto os valores referentes a período anterior devem continuar a observar a normativa antiga já estabelecida na Sentença.
A propósito, vejamos o art. 3º da referida emenda constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Pelo TJPB, vejamos o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE CONSTATADA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA.
PARCELAS ANTERIORES SUBMETIDAS À NORMATIVA ANTIGA.
ACOLHIMENTO.
A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (0845933-24.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022).
Desta feita, ocorrendo erro material na redação da sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para as devidas correções, nos termos do art. 1.022, inciso III do CPC.
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1.022, inciso III do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, corrigindo o erro material apontado, aperfeiçoar o julgado e determinar a incidência única da taxa Selic sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Havendo recurso de Apelação, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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