TJPB - 0803921-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CONSTRUFAST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803921-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO IMOBILIÁRIO E INDENIZAÇÃO ajuizada por CONSTRUFAST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME em face do ESTADO DA PARAÍBA, CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES - 6º TABELIONATO DE NOTAS E 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA NORTE DE JOÃO PESSOA e SCIENCE – CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA-ME, todos qualificados.
Alega, em síntese, que formalizou proposta de compra do imóvel descrito na inicial, cuja propriedade pertencia a Jaime Caetano Alves de Lima Júnior e Iane Caetano de Lima, com matrícula imobiliária nº 81.500, aberta no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.
Informa que solicitou autorização para demolição e posterior remembramento do imóvel, restando impedida pelo Cartório de Registro de Imóveis face à existência de averbação do contrato de locação com cláusula de preferência.
Assevera que a averbação do contrato de locação e do direito de preferência ocorreram após a prenotação para registro da escritura de compra e venda, circunstância que impediria a realização da averbação, por se tratar de direito real contraditório apresentado em data posterior.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja declarada a suspensão de todos os efeitos jurídicos da averbação do contrato de locação (AV-4-81.500) e da cláusula de preferência (Av-5-8.500), sob o argumento de ser fato incontroverso que a autora prenotou no cartório de imóveis seu título de compra e venda anteriormente à data em que a parte promovida/ inquilina do imóvel apresentou o seu contrato de locação.
Juntou documentos.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao compulsar os autos, verifica-se que a tese defendida pela parte Autora delimita-se à validade do direito de preferência em razão do contrato de locação celebrado entre a empresa promovida SCIENCE – CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA-ME e Jaime Caetano Alves de Lima Júnior e Iane Caetano de Lima, por ventura existente, sobre o imóvel descrito na exordial, que lhe foi alienado, sob o pálio de ser fato incontroverso que a ora autora prenotou no Cartório de Registro de Imóveis o seu título de compra e venda anteriormente à data em que a empresa promovida, inquilina do aludido imóvel, apresentou o seu contrato de locação.
Pois bem. É cediço que o direito de preferência garante ao locatário a prioridade para adquirir o imóvel, caso o proprietário deseje vendê-lo, ou receba uma proposta de compra.
Caso o proprietário deseje vender o imóvel, a lei determina que o inquilino tem até 30 dias para manifestar o interesse de compra.
A Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, aborda o tema.
Vejamos: “Art. 27.
No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único.
A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Ou seja: o locatário deve ser o primeiro a receber a oferta de venda da propriedade, onde a orientação é que o proprietário do imóvel alugado, no caso, vendedor, deve anunciar a pretensão de venda ao locatário.
In casu, trata-se de matéria eminentemente cível, a qual já está sendo discutida em ações judiciais em trâmite na 16ª Vara Cível desta Capital, conforme se infere dos documentos que instruem a exordial, tendo sido concedida medida liminar “.. para conceder à parte autora (locatária) o direito de permanecer na posse do imóvel ao menos até o término do prazo decadencial para depósito de valores a fim de haver para si o imóvel”, restando consignado naquele decisum "a probabilidade do direito autoral, uma vez que a parte autora (locatária) demonstrou, de fato, que os locadores não preencheram os requisitos do art. 27 da Lei do Inquilinato quando da comunicação da venda do imóvel" (ID 84755069) (Destaquei).
Diante desse cenário, caiu por terra a fundamentação utilizada pela ora autora no sentido de que houve desídia por parte da empresa locadora/segunda promovida.
Por outro lado, não há como precisar, neste momento inicial, se houve conduta irregular por parte do Cartório de Registro Imobiliário.
Ademais, independente de regular registro do contrato de locação perante o cartório competente, não há que se falar em ausência de conhecimento da existência do dito contrato em vigor por parte da autora, haja vista que no imóvel discutido funciona uma empresa do ramo de atividades físicas (academia), o que é fato público e notório.
Assim, em um exame de cognição sumária e convencimento provisório, como convém neste momento processual, forçoso reconhecer que não restou demonstrada, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Por fim, convém ressaltar que a pretensão de urgência requerida perante este juízo fazendário pode ser obtida junto ao juízo cível, competente para apreciar e decidir acerca do direito de propriedade e de preferência que envolve a lide, mediante expedição de ofício ao Cartório de Registro Público competente, como consequência natural do que restar decidido por aquele juízo cível.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA requerido na exordial.
Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC).
A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providencias: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2.
Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2.
Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1.
Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2).
Intimações e diligências necessárias.
P.I.
João Pessoa, data do registro eletrônico. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
06/03/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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