TJPB - 0801568-86.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:57
Outras Decisões
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11/04/2025 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNIZ AUTO POSTO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801568-86.2023.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço: Avenida João da Mata_**, SN, BLOCO IV 4 ANDAR, Jaguaribe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-020 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNIZ AUTO POSTO LTDA Endereço: AV DEPUTADO AMERICO MAIA, 834, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB14326 SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovente em face da decisão proferida nestes autos.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões aos embargos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No dia 05/05/2020, a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento da Rcl 15724 AgR-ED, assentou que "são cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem" (Rcl 15.724 AgR-ED, relator(a): Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, 1ª turma, julgado em 5/5/20, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 Divulg 17/6/20 Public 18/6/20).
No caso dos autos, o embargante fundamenta seu recurso nessa última possibilidade.
Em que pese ser possível os presentes embargos de declaração para o fim almejado pela parte embargante, entendo que não se demonstrou haver correspondência entre os fatos e o pedido.
Explico.
No caso dos autos, houve bloqueio de valores nas contas do executado e também o parcelamento do crédito.
A parte embargante sustenta que a tese firmada pelo STF é de que só deverá ocorrer o desbloqueio dos valores penhorados caso a constrição tenha sido posterior ao parcelamento, ou seja, se os valores já estavam bloqueados quando ocorreu o parcelamento, assim deveria ter permanecido até a quitação da dívida.
Ocorre que, como bem demonstrado nas contrarrazões recursais, os bloqueios de valores se deram no dia 06 de junho de 2023, todos após às 10:19 horas.
Vejamos a partir do detalhamento de ordem judicial de bloqueio do ID Num. 74619985:
Por outro lado, conforme documentos juntados pelo embargado, o parcelamento do crédito, que se deu também no dia 06/06/2023, foi efetivado às 10:00 horas, sendo efetuado o pagamento da primeira parcela às 10:19 horas. É o que se extrai do documento do ID Num. 74725558 e ID Num. 74725563.
Vejamos: Assim, inocorre qualquer desacerto na decisão do ID Num. 74816605.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por por não reconhecer qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, bem assim necessidade de amoldar o julgado à orientação jurisprudencial vinculante que o STF, STJ e os Tribunais de Segunda Instância.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a decisão anterior.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
07/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNIZ AUTO POSTO LTDA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 09:41
Juntada de informação
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22/06/2023 10:18
Juntada de Alvará
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22/06/2023 10:18
Juntada de Alvará
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21/06/2023 11:43
Juntada de informação
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21/06/2023 10:58
Juntada de informação
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15/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:10
Deferido o pedido de
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15/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 21:15
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 11:20
Juntada de informação
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19/05/2023 15:27
Decorrido prazo de MUNIZ AUTO POSTO LTDA em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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