TJPB - 0800894-48.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 19:26
Juntada de Guia de Execução Penal
-
02/07/2024 12:43
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:23
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE LAIANE SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800894-48.2023.8.15.0161 [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE NATANAEL BARBOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL que visa a apurar a prática de conduta capitulada no art. 129, §13, do Código Penal, atribuída a JOSÉ NATANAEL BARBOSA.
Segundo a denúncia, no dia 09/04/2023, por volta das 16h, na cidade de Nova Floresta/PB, o denunciado, depois de uma discussão, agrediu a sua companheira, ALINE LAIANE SILVA, com socos no seu rosto, causando-lhe as lesões corporais.
Laudo de exame de corpo de delito de ID. 73408576 - Pág. 6, atestou a presença de lesão na região do rosto da vítima.
A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2023 (ID. 73942906).
Resposta à acusação pugnando pela oportunidade de defesa do acusado, incluindo a oitiva de testemunhas (ID. 76884936).
Decisão de ID. 76888467, negando a absolvição sumária do acusado.
Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 82135832) onde foram colhidos o depoimento da vítima ALINE LAIANE SILVA, da testemunha IDALÉCIO BERNARDO DA SILVA, além do interrogatório do acusado.
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado ao crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, §13, do Código Penal (ID. 84647633).
A defesa, em sede de alegações finais, rogou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID. 85491082). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, c/c o art. 7º, da Lei Maria da Penha: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
A nova qualificadora do §13 foi inserida pela Lei nº 14.188/2021, com vigência a partir de 28/07/2021.
Como se trata de lei penal mais gravosa, só pode ser aplicada às condutas praticadas após a sua vigência.
Segundo o §2º do art. 121 do Código Penal, “considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Por sua vez, de acordo com a Lei Maria da Penha, a agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar.
Violência no âmbito da família é aquela praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal, em razão de parentesco (em linha reta ou por afinidade), ou por vontade expressa (adoção).
E agressão em qualquer relação íntima de afeto é aquela inserida em um relacionamento estreito entre duas pessoas, fundadas em laços de amor, companheirismo, amizade.
Consoante a lição de Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti, a violência pode ser entendida como “uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma forma de violação dos direitos essenciais do ser humano.” (A violência doméstica como violação dos direitos humanos. p. 11.
Disponível em: .
Acesso em: 06 set. 2010).
Feitas essas breves considerações, é inquestionável que as disposições da Lei Maria da Penha se aplicam ao caso concreto e, por consequência, o fato descrito na denúncia se amolda à novel qualificadora do §13 do art. 129.
Pois bem.
A materialidade da conduta foi suficientemente comprovada, notadamente pelo Laudo de exame de corpo de delito de ID. 73408576 - Pág. 6, apontando a presença de lesão do rosto da vítima, realizado ainda no mesmo dia do fato.
Quanto à autoria, anoto que a vítima fez relato contundente e preciso acerca das agressões praticadas pelo acusado, corroborados pela oitiva da testemunha trazida a Juízo.
ALINE LAIANE SILVA esclareceu que naquela tarde retornou à casa onde convivia com o acusado, para retirar o restante de seus pertences, a fim de morar com a irmã; que, a partir deste momento, ela e o acusado iniciaram uma discussão, onde ela o mordeu e este desferiu vários socos no rosto dela, chegando a cortar o supercílio esquerdo; que, diante da agressão sofrida, acionou a guarnição da Polícia Militar, a qual efetuou rondas para localizar e prender o acusado.
O policial IDALÉCIO BERNARDO DA SILVA confirmou que atendeu à ocorrência da vítima e que a encontrou com uma lesão na face, especificamente, na região do supercílio.
Em seu interrogatório, o acusado confirmou a versão da vítima.
A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos com violência doméstica, mormente não havendo elementos nos autos que a contrarie.
Com efeito, não há por que desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção, como no caso.
Nesse sentido, os precedentes do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (…) O pleito de absolvição por insuficiência de probatória demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível pela via do writ.
Ademais, a questão já foi analisada no Agravo em Recurso Especial n. 423.707/RJ, no qual se consignou que A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar.
Assim, entendeu-se pela suficiência de provas para fundamentar a condenação. (…) (AgRg no HC 337.300/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (…) No que se refere ao crime de ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância para fundamentar a condenação, notadamente se a conduta foi raticada em contexto de violência doméstica ou familiar. (…) (HC 327.231/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Tampouco é possível reconhecer a legítima defesa como excludente de ilicitude.
Explico.
O Código Penal, ao conceituar legítima defesa, diz que entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Para que possa ser reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa, o agente que repele injusta agressão, deve agir moderadamente, ou seja, ter proporcionalidade e razoabilidade em sua conduta e na escolha do (s) meio (s) a ser (em) utilizado (s).
Entende Francisco de Assis Toledo que: O requisito da moderação exige que aquele que se defende não permita que sua reação cresça em intensidade além do razoavelmente exigido pelas circunstâncias para fazer cessar a agressão.
Se, no primeiro golpe, o agredido prostra o agressor tornando-o inofensivo, não pode prosseguir na reação até matá-lo (TOLEDO, Francisco de Assis.
Princípios básicos de direito penal, p. 204).
Quanto ao ônus de provar a legítima defesa, é evidente que o artigo 156 do CPP (que carreia o ônus da prova a quem alega), deva ser interpretado de acordo com o princípio da presunção/estado de inocência.
Ainda segundo o art. 386 do CPP: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; Estes artigos devem ser interpretados à luz do princípio da presunção de inocência que, proveniente do texto constitucional, tem o condão de embasar todo o sistema processual, principalmente no que tange ao ônus da prova.
Dessa forma, “o acusado deve apenas atuar no sentido de apresentar dúvida razoável no espírito do julgador, e não de prova plena das excludentes” (GOMES, Luiz Flávio, A prova no processo penal: Comentários à Lei nº 11.690/08, São Paulo: Editora Premier Máxima, 2008, p. 26).
Ainda nesse sentido, a jurisprudência acerca da suficiência da dúvida razoável para a absolvição pela legítima defesa: "É certo que houve a contenda, motivada principalmente por questões familiares, porém, consoante a prova oral coletada, restam dúvidas quanto à iniciativa das agressões, a qual pode, portanto, ser atribuída tanto aos acusados quanto à vítima." DECISÃO: Apelo ministerial desprovido.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*70-08, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 30/10/2013).
Pelo que se viu das provas carreadas, ficou claro nos autos que o réu agrediu a vítima com ações contundentes, causando-lhe lesão do rosto descrita no laudo de ID. 73408576 - Pág. 06.
Ainda que a vítima tenha dito que chegou a agredir o acusado, chegando a mordê-lo, a reação dele, em dar vários socos, inclusive na cabeça, não guardou proporcionalidade.
Logo, afastada a tese de excludente de ilicitude por falta de moderação no uso da força pelo acusado.
Sobre o afastamento da excludente na reação desproporcional, colha-se a seguinte jurisprudência: (...) Em se tratando de fatos relativos a Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar a condenação.
Ficou claramente comprovado que a reação do acusado a discussão verbal foi desproporcional, agindo em excesso, sem uso de meios moderados, afastando a hipótese de incidência de legítima defesa.
Não restou comprovado nos autos que o réu perpetrou as agressões sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*74-11, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 15/09/2016). “(…) Como é cediço, no termos do art. 25 do Estatuto Repressivo, para que fique configurada a legítima defesa é necessário que o agente utilize moderadamente os meios necessários para repelir agressão injusta. 3.
Na situação dos autos, ficou evidente a desproporção entre a agressão e a repulsa efetuada pelo ofendido. 4.
Não configura a legítima defesa se a agressão perpetrada pela vítima foi a mãos limpas, não correndo perigo a vida do réu, de molde a justificar sua violenta reação ao atingir a vítima com uma garrafa quebrada (instrumento pérfuro-cortante) no pescoço, produzindo-lhe lesão de natureza grave. (TJ-PE - Apelação APL 334926420028170001 PE 0033492-64.2002.8.17.0001) Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta, é de rigor a emissão do decreto de condenação, na forma do art. 129, §13º, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado JOSÉ NATANAEL BARBOSA nas penas do art. 129, §13 do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Fixação da Pena-Base Culpabilidade: A culpabilidade do acusado é neutra, adequada à espécie.
Antecedentes: não constam antecedentes criminais em desfavor do réu antes da prática desse crime; Conduta social: a instrução não demonstrou histórico de conduta social desajustada.
Personalidade: não há elementos que permitam concluir que o acusado tenha uma personalidade desajustada.
Motivos: não houve demonstração do motivo das agressões, o que impede a valoração deste vetor; Circunstâncias: não há nada digno de nota.
Consequências: A lesão reportada na vítima já foi considerada na pena em abstrato do crime; Comportamento da vítima: a companheira contribuiu para as agressões, ao iniciar as ofensas e morder o acusado.
Assim, embora tal ato não seja suficiente para afastar a ilicitude da conduta, deve ser considerado favorável ao réu nesse momento da aplicação da pena.
Na presença de uma circunstância judicial desfavorável e um vetor favorável, e levando em consideração que o delito em tela prevê pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Ausente qualquer agravante.
Quanto à atenuante, verifico que, apesar de o acusado ter confessado, torna-se irrelevante para reduzir a pena, tendo em vista o entendimento da Súmula nº 231 do STJ, que assim preconiza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena provisória.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: Diante do exposto, a pena definitiva privativa de liberdade em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade imposto, fixo o REGIME INICIAL ABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Considerando que o réu não satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714, de 25/11/1998 – o crime foi praticado com violência ou grave ameaça –, não é possível a substituição da pena aplicada por alguma restritiva de direitos.
Ademais, o artigo 17 da Lei nº 11.340/06 veda sua aplicação, ao dispor que: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
Conforme entendimento sumulado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Presente, entretanto, a possibilidade de SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA na forma do art. 77 do Código Penal.
Em atenção ao art. 77 do Código Penal, o acusado passará por período de prova de 01 (um) ano, estando sujeito às seguintes condições: a) Prestação de serviços à comunidade pelo período de pena privativa de liberdade ora fixado (art. 78, §1º); b) Obrigação de comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades após a conclusão do serviço comunitário, condições estabelecidas com amparo no art. 79 do CP.
O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações ora impostas importará a revogação do benefício legal com a retomada da execução da pena privativa de liberdade.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que respondeu ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); Expeça-se Guia de Execução e remeta-se à Vara de Execuções Penais e arquive-se o processo.
Condeno o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Na falta de defensor público atuando nesta Vara à época da designação, arbitro os honorários da defensora dativa, ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA, OAB/PB 12.612, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo e a quantidade de atos necessários nesse processo e em atenção ao art. 22, § 1º da Lei 8.906/94. "A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (AgInt no REsp 1742893/CE, DJe 25/11/2020).
Intime-se o acusado pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 06 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:21
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 23:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 22:03
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
14/11/2023 07:27
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/11/2023 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
08/11/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 19:58
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 14:07
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/09/2023 14:07
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/09/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 13:19
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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01/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE NATANAEL BARBOSA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2023 21:16
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 09:19
Recebida a denúncia contra JOSE NATANAEL BARBOSA - CPF: *11.***.*15-85 (INDICIADO)
-
29/05/2023 08:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
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27/05/2023 22:03
Juntada de Petição de denúncia
-
18/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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