TJPB - 0800019-41.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de CONSORCIO ALSOLAR em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800019-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO ANDRADE FILHO Endereço: Rua Joaquim Idalino, S/N, Jardim Horizonte, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONSORCIO ALSOLAR Endereço: MARIA SILVA GARCIA, 403, MARILEUSA (LOT.
CONVENCIONAL), UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38406-634 Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO - MG107891 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO ANDRADE FILHO em face do CONSÓRCIO ALSOLAR, ambos qualificados nesses autos.
Em exordial, o autor busca a condenação do réu à reparação por danos materiais decorrentes de contrato de locação de imóvel pactuado junto ao réu.
Em contestação, o réu suscitou preliminar de incompetência - ID Num. 81397875.
O réu pediu a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Passo a fundamentar e decidir.
O presente feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95, em razão do reconhecimento de incompetência territorial.
No caso em tela, o réu, na primeira oportunidade para se manifestar no feito, suscitou a preliminar de incompetência territorial, em razão do foro contratual estabelecido voluntariamente entre as partes no contrato objeto do processo (vide ID Num. 67716738 - Pág. 16).
A leitura do documento indicado pelo réu demonstra que a cláusula consta de instrumento escrito e alude expressamente ao negócio jurídico, conforme determina o art. 63 do CPC.
Além disso, inexiste abusividade na cláusula expressamente pactuada pela parte, absolutamente capaz, mediante assinatura com firma reconhecida em cartório.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Concluindo pela validade da cláusula de eleição de foro em contratos particulares e a modificação da competência, vejamos os precedentes do E.
TJPB: AGRAVANTE: RENACAR AUTOMOVEIS EIRELI AGRAVADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA QUE CONVENÇA SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, TÉCNICA OU JURÍDICA DA PARTE AGRAVANTE.
VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 335 DO STF.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Súmula nº 335 do STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” - Para a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro é necessário que seja reconhecida a hipossuficiência e a vulnerabilidade de um dos contratantes.
Na hipótese, não restou comprovada a reduzida capacidade financeira da parte agravante, bem como de que seja impossível ou de difícil execução ajuizar ou defender-se em foro distinto daquele consignado no contrato, não havendo razões para reformar a decisão agravada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800807-61.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CONTENDA EM TORNO DE BEM IMÓVEL.
EXCEÇÃO À REGRA DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 47 DO CPC.
EXCEPCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA COMARCA DE ALHANDRA-PB. - O art. 47 do CPC dispõe que, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. - A regra somente poderá ser excepcionada se o direito real não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, ocasião em que o autor poderá optar entre o foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo procedente e declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra. (0800256-51.2017.8.15.0411, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. -Com razão a parte promovida no que tange à incompetência territorial para julgamento do feito, devendo ser acolhida a preliminar e observada a cláusula de eleição do foro prevista no contrato. -O promovente firmou contrato de cooperação mútua com a apelada, para repassar à promovida documentação relativa a requerimentos de seguro DPVAT, cabendo a esta efetuar o pagamento do seguro. -Assim, o eventual descumprimento do contrato pela parte autora, consubstanciado no fato de que cadastrou solicitações através de procuradores, e não através de beneficiários, resultou em seu descredenciamento junto ao consórcio DPVAT, devendo ser analisado segundo as regras do direito civil.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, acolher da preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula de foro de eleição, julgar prejudicado o conhecimento das demais matérias suscitadas no recurso apelatório, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 9130829. (0859797-32.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2020) Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Isenção de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55, Lei. 9.099/1995.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
07/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2023 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/06/2023 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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31/05/2023 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/06/2023 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/01/2023 10:29
Recebidos os autos.
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09/01/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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09/01/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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