TJPB - 0800146-13.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:46
Outras Decisões
-
08/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DE OLIVEIRA ALVES em 17/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DE OLIVEIRA ALVES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800146-13.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA ADRIANA DE OLIVEIRA ALVES Endereço: Rua Claudio Reinaldo Barreto, s/n, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO Endereço: PÇ QUINZE DE NOVEMBRO, 20, 11 Andar, Salas 1.101 e 1.102, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-010 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO FRANCISCA ADRIANA DE OLIVEIRA ALVES ajuizou a presente em face do BANCO LOSANGO S.A - BANCO MULTIPLO, todos qualificados nos autos, na qual afirma que se deparou com uma negativação em seu nome, em decorrência de dívida com a promovida, a qual desconhece.
Pugnou, então, pela declaração da inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida - ID Num. 61691995.
Em contestação de ID Num. 65883421, o promovido impugnou a gratuidade da justiça.
Preliminarmente, suscitou a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir).
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, decorrente da contratação realizada pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Em réplica, a autora aduziu que a contratação seria ilegítima, reiterando o pedido de procedência da ação - ID Num. 65888342.
Requereu a produção de prova pericial.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes - ID Num. 65896378.
Foi realizada a perícia técnica - ID Num. 78271814.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Realizada a perícia técnica, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da impugnação à gratuidade da justiça A parte promovida impugnou o pedido de gratuidade da parte promovente, mas não trouxe qualquer fato ou prova de que ela possa recolher as custas sem comprometer o seu sustento.
Entendo que é o caso de deferimento do pedido do autor, pois ele demonstra fazer jus a gratuidade pleiteada, de modo que DEFIRO a gratuidade e rejeito a impugnação da parte promovida.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da contratação e da negativação O cerne da questão é a existência ou não do contrato que ensejou a dívida que deu origem à negativação no nome da autora, cobrança essa no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
A parte autora alegou não haver celebrado qualquer contrato com o promovida.
O promovido, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
De seu lado, é incontroverso o fato de que o nome da autora foi negativado em razão de dívida com a promovida, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que é dívida é legítima, posto que fundada em instrumento contratual regularmente contratado, juntando o referido contrato aos autos.
O banco promovido, comprovando suas alegações, juntou o contrato nos autos - ID Num. 65883423.
O referido contrato foi submetido à perícia judicial, que concluiu “A Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor.” - ID Num. 78271814 - Pág. 16.
Vejamos: Entendo, portanto, que o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois trouxe aos autos documento que indicou a existência e a regularidade da contratação discutida pela parte autora.
Por tudo isso, conclui-se que a dívida que ensejou a negativação do nome da autora é legítima, pois está provada a regularidade da contratação em questão pelo promovente.
Assim, por todo o exposto e pelo reconhecimento da validade processual do contrato, não se reconhece qualquer ato ilícito por parte do banco demandado e, portanto, não há direito a ressarcimento por dano material nem a compensação por dano moral, menos ainda de concessão de tutela de urgência.
A par disso, a conduta da parte promovente, consistente na negativa de contratação de empréstimo, deve ser punida com os instrumentos processuais legalmente pre
vistos.
A propósito, o Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária, prevê que a alteração da verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé: (...) II- alterar a verdade dos fatos.
Ainda que o consumidor, leigo, não tenha conhecimento de que há uma consequência previamente instituída em lei para aquele que falta com a verdade em juízo, não pode ser tolerada a inversão da verdade com o objetivo de se desvencilhar de um débito e, com maior gravidade, pleitear dano moral.
Aquele que se aventura em ações com esse intento tem certa noção de que sua conduta poderá lhe trazer alguma consequência.
III - DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta, com base na jurisprudência acima colacionada e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, ante a inexistência de prática de ato ilícito, e, por via de consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC vigente.
Com fulcro nos 80, II, e 81, ambos do CPC, condeno a parte promovente por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: multa no valor correspondente a 2% do valor da causa e custeio das despesas processuais.
Condeno, a parte autora, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal.
Sem custas processuais, eis que foi deferida a gratuidade da justiça.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para, em 15 dias, executar a multa imposta.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
07/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DE OLIVEIRA ALVES em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 11:21
Juntada de Alvará
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29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:37
Indeferido o pedido de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
-
29/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DE OLIVEIRA ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DE OLIVEIRA ALVES em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 19:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:50
Nomeado perito
-
09/01/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 15:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2022 08:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/11/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DE OLIVEIRA ALVES em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 31/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2022 08:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
10/08/2022 13:15
Recebidos os autos.
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10/08/2022 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
08/08/2022 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 28/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:33
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DE OLIVEIRA ALVES em 03/06/2022 23:59.
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22/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:39
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
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14/03/2022 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DE OLIVEIRA ALVES em 15/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:21
Conclusos para despacho
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19/01/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 21:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA ADRIANA DE OLIVEIRA ALVES (*39.***.*34-89).
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19/01/2022 21:26
Declarada incompetência
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10/01/2022 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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