TJPB - 0015676-83.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Polo Ativo
Polo Passivo
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0015676-83.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por Francisco das Chagas Gomes de Lira em desfavor do Estado da Paraíba, que se encontra na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu, inicialmente, o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimado para fins de impugnação, a parte executada pugnou pelo indeferimento do pedido, haja vista inexistir condenação para tanto. É o que importa relatar.
Provocado para dar início à fase de cumprimento de sentença, o exequente requereu no item 3 da petição de ID60170336, que “se OFICIE a PBBREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, para no prazo legal, CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER, no sentido de EFETIVAR A RETIFICAÇÃO DO VALOR do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO REFORMADO, do Autor, consoante determina o supramencionado Título Executivo Judicial, no importe de R$ 416,26(quatrocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) - ou seja, 22% do soldo de janeiro de 2012, consoante tabela no item “II” supra”.
Todavia, a sentença de mérito assim decidiu, in verbis (ID 21808918 - Pág. 14/20): “(…) JULGA-SE PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o(s) Promovido(s) no pagamento do ANUÊNIO descongelado/atualizado, ou seja, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do soldo, até o dia 27 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória n° 185/2012, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor, descrito na inicial, alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, devidamente atualizado pelo INPC e juros de mora de 0,5% (meio por cento) até a data 30 de junho de 2009, e a partir desta, com atualização monetária e compensação da mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do regramento instituído pelo art. 5° da Lei Federal n° 11.960/2009, além de condenação em verba honorária na ordem dia 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, considerando o preceituado pelo § 4º do art. 20 do CPC”.
Logo, vê-se que assiste razão ao executado, posto não existir obrigação de fazer a ser cumprida.
Embora constante no item 2 dos pedidos elaborados na inicial, a pretensão não foi concedida pela sentença de mérito.
Isto posto, indefiro o pedido de cumprimento de obrigação de fazer.
Defiro, ainda, o pedido de reabilitação do causídico Alexandre G.
C.
Neves - OAB/PB 14.640, posto ter sido excluído indevidamente.
Em seguida, intime-se o Exequente para que apresente o seu pedido de cumprimento de sentença, no tocante a obrigação de pagar, seguindo estritamente o regramento do art. 534 do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação da parte interessada.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
10/03/2022 13:18
Baixa Definitiva
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10/03/2022 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2022 13:18
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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09/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE LIRA em 10/02/2022 23:59:59.
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06/12/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:46
Não conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE LIRA - CPF: *84.***.*96-04 (APELANTE)
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28/11/2021 16:10
Conclusos para despacho
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28/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE LIRA em 25/11/2021 23:59:59.
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28/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:19
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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21/09/2021 22:59
Conclusos para despacho
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21/09/2021 22:59
Juntada de Certidão
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21/09/2021 22:59
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:57
Recebidos os autos
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21/09/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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