TJPB - 0800025-48.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:33
Baixa Definitiva
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21/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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21/05/2024 18:10
Não conhecido o recurso de VANESSA L S PEREIRA - CNPJ: 32.***.***/0001-07 (RECORRENTE)
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21/05/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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06/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO JULIO DA SILVA em 05/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:55
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800025-48.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Consórcio, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE TRAJANO DE ANDRADE NETO Endereço: Sitio Timbaúba, s/n, Zona Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: VANESSA L S PEREIRA Endereço: Rua João Suassuna, 791, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JOSE TRAJANO DE ANDRADE NETO em face de VANESSA L.
S.
PEREIRA.
O autor alegou que no dia 05/06/2020 celebrou um contrato de compra e venda parcelada de um bem móvel com entrega futura, mediante sorteios mensais.
O contrato visava a formação de um grupo de 100 participantes que tinham o objetivo de adquirir uma Moto Honda Pop 110, mediante o pagamento mensal de R$ 287,00, sendo combinado que os participantes seriam exonerados das parcelas futuras quando fossem contemplados.
Disse que a parte promovida não conseguiu mais cumprir com as ofertas, não entregou os bens, nem restituiu o dinheiro em razão da rescisão contratual.
Por fim, disse ter pago 35 parcelas e não recebeu nada na devolução.
Pediu a declaração de nulidade do contrato n. 66, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Juntou documentos cópia de contrato em id.
Num. 67720537 e comprovante de pagamento nos ids.
Num. 67720538 e seguintes.
Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa - ID Num. 72712571.
No mesmo ato, a parte ré foi intimada para apresentar contestação.
Contestação em ID Num. 73336638, alegando ausência de comprovação de débito e inexistência de débito.
Não juntou documento.
Impugnação à contestação - ID Num. 73954211.
Reputo que a autora fez prova robusta da existência do negócio jurídico através do contrato, bem como da sua adimplência às obrigações que lhe cabiam na avença, somando a quantia total de R$ 10.045,00 (dez mil e quarenta e cinco reais), ao passo que a defesa apenas alegou genericamente a inexistência de débito, sem juntar um único documento comprobatório das suas alegações.
Nesse diapasão, destaco ainda que a parte promovida não comprovou ter autorização do Banco Central para atuar como administradora de consórcio.
Dessa forma, a conclusão que se chega é que a parte demandada não possui autorização para funcionar como administradora de consórcio, sendo que tal autorização do BACEN é requisito indispensável para que a parte pudesse desenvolver tal atividade.
Assim, é nítido que a demanda incorreu em ato ilícito, devendo o negócio ser declarado nulo de pleno direito.
Acerca do tema de nulidade, prevê o Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
As hipóteses de nulidades taxativamente elencadas na norma legal transcrita são aquelas reconhecidas como sendo nulidades absolutas, passíveis de serem reconhecidas de ofício pelo próprio julgador que, quando detectado o vício, não pode deixar de proclamá-lo.
Com efeito, é nulo o contrato de consórcio celebrado sem a observância das formalidades legais, no caso, sem a autorização do Banco Central.
A captação de recurso mensal, como se fosse uma poupança forçada para a aquisição de bem, sendo a entrega a contraprestação, não pode ocorrer sem a prévia autorização específica do Banco Central.
Com efeito, é incontroverso que a sociedade-ré atua como administradora de consórcios, como se depreende da análise do contrato juntado em id.
Num. 67720537.
Nessa esteira, tem-se que a referida modalidade de pactuação viola a legislação vigente reguladora da espécie, sendo nula de pleno direito, impondo-se sua rescisão, com o reconhecimento do direito dos consumidores de receber os valores por ele já pagos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
Nesse contexto: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE MOTOCICLETA COM SISTEMA DE PAGAMENTOS E SORTEIOS MENSAIS - PROMOVIDA QUE NÃO MAIS CUMPRIU COM OS TERMOS PACTUADO E NEM RESTITUIU OS VALORES ADIMPLIDOS - DEVOLUÇÃO DO VALOR - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO - UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO - PARTE QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DE FATO E DIREITO OBJETO DO JULGADO - VIOLAÇÃO EXPRESSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 1010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ E SÚMULA 283 DO STF - RECURSO NÃO CONHECIDO. (0804833-33.2022.8.15.0141, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
Ausente a autorização do Banco Central do Brasil, formalidade que a lei considera essencial para a sua validade, considera-se ilícito e nulo o contrato de consórcio firmado, impondo-se a anulação do negócio e a devolução da integralidade das importâncias recebidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. (TJ-MG - AC: 10343140007810001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/05/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2017) Destarte, por ter sido preterida solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, imperioso é o reconhecimento de nulidade integral do contrato objeto da lide.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Contrato celebrado com o banco.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. (...) (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR NULO O NEGÓCIO JURÍDICO, CONDENAR MEGA PRÊMIO CATOLE (VANESSA L S PEREIRA) A RESTITUIR O PAGAMENTO efetuado com a incidência de juros moratórios a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, também desde a citação, ALÉM DE CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR À REQUERENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, aplicando-se os índices fornecidos pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo os juros incidirem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do E.
Superior Tribunal de Justiça Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a demandada para cumprir a condenação ora imposta.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Por fim, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público para apurar a ocorrência de possível crime contra o sistema financeiro.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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