TJPB - 0860224-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/05/2025 15:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 23:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ADERVAL COLACO DINIZ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de RIVALDO PEREIRA DE MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE JESUALDO LEITE NETO em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:01
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/09/2024 15:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/09/2024 15:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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09/09/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2024 23:59.
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03/06/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 21:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RIVALDO PEREIRA DE MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ADERVAL COLACO DINIZ em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE JESUALDO LEITE NETO em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0860224-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Judicial extraída do processo nº 0374191-92.2002.8.15.2001, manejado em autos apartados, para favorecer a celeridade e dinâmica processuais.
Considerando o elevado valor dado à causa, defiro o pedido de gratuidade.
Sobre o pedido de decretação do sigilo processual/segredo de justiça, embora os requerentes tenham colacionado atos publicados pelo ETJPB nesse sentido, estes foram direcionados exclusivamente para os processos de precatório, o que é diferente do presente caso.
Posto isso, vê-se que não há justificativa para o seu deferimento, ante ao fato de o mesmo não se amoldar ao que determina o art. 189 do CPC, tampouco à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – nº 13.7096/2018.
Em razão disso, indefiro o pedido.
Tendo em vista tratar-se de pessoas idosas, defiro o pedido de prioridade processual.
Assim, nos termos do art. 535 do CPC, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia, intime-se a parte Executada para, em 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação. 1.
Decorrido o prazo sem impugnação ou caso haja concordância com o valor apresentado pelo exequente, certifique-se e expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, referente ao valor do crédito principal e dos honorários.
Na hipótese de o cartório constatar a ausência de algum dado necessário para a elaboração da peça, intime-se quem de direito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Havendo controvérsia quanto ao valor do crédito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando os parâmetros fixados na decisão de mérito ou, se inexistentes, os índices legais, atualizando os cálculos com a mesma data dos cálculos apresentados na execução do julgado e, em seguida, atualizando-os até a data de sua feitura. 2.2.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, em 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para julgamento da Impugnação.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
06/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 20:25
Deferido o pedido de
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06/03/2024 20:25
Indeferido o pedido de ADERVAL COLACO DINIZ - CPF: *58.***.*21-49 (REQUERENTE)
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06/03/2024 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADERVAL COLACO DINIZ - CPF: *58.***.*21-49 (REQUERENTE).
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06/03/2024 15:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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08/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/10/2023 12:02
Denegada a prevenção
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30/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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