TJPB - 0804939-35.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 22:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2025 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
09/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Concedo a última oportunidade para que o exequente proceda conforme requerido pela Contadoria Judicial.
Afinal, para obter compensação por dano material, é necessário comprovar sua ocorrência.
Fixo o prazo de cinco (5) dias para resposta. -
13/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:15
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804939-35.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: PAULO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para PROCEDER conforme requerido pela contadoria judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, RETORNEM-SE os autos à contadoria.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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21/08/2024 12:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/08/2024 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804939-35.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: PAULO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 13:07
Juntada de Ofício
-
23/06/2024 13:04
Juntada de cálculos
-
23/06/2024 13:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804939-35.2023.8.15.0181 [Seguro, Práticas Abusivas].
AUTOR: PAULO FERNANDES DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:23
Outras Decisões
-
06/03/2024 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 06:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 06:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*68-04 (AUTOR).
-
19/07/2023 09:16
Outras Decisões
-
18/07/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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