TJPB - 0829524-70.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:54
Determinado o arquivamento
-
08/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de CLECIO DA SILVA NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:07
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0829524-70.2016.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Responsabilidade dos sócios e administradores] DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que requeria as medidas pertinentes ao prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
P.I.
João Pessoa, 29 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
29/05/2025 18:10
Determinada diligência
-
29/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de CLECIO DA SILVA NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de TR CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de EUZEBIO RODRIGUES DE MOURA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829524-70.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EUZÉBIO RODRIGUES DE MOURA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CLECIO DA SILVA NASCIMENTO, argumentando em: SUMA DA IMPUGNANTE.
Afirma o impugnante que ficou surpreso ao tomar conhecimento do processo, alegando que não é sócio da empresa e que não possui vínculo com esta.
Finaliza por requerer a sua exclusão como parte executada do referido processo por não ser parte legítima a figurar no polo passivo desse processo.
SUMA DA IMPUGNADA.
Intimada a parte exequente apresentou manifestação de que cuida o ID. 105142512, afirmando que impugnante foi sócio administrador de fato, conforme reconhecido pela declaração ao ID. 4111879.
Relata que conforme consta na referida declaração, está registrado que o impugnante fazia parte do quadro societário da empresa, retirando-se apenas em abril de 2023.
Defende que o impugnante é parte legítima, uma vez que conforme o artigo 1.032 do Código Civil, a responsabilidade das obrigações sociais anteriores permanece por 2 anos após a retirada do sócio.
Finaliza por requerer o cumprimento da sentença proferida. É relatório DECIDO.
Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença, em que o impugnante requer a sua exclusão da lide, posto alegar que não é sócio da empresa executada e que não possui relação com esta, sendo, portanto, parte ilegítima.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao impugnado, devendo ser reconhecida a legitimidade do impugnante ao cumprimento da sentença proferida nestes autos.
Isto porque, verifica-se que nos documentos juntados pelo executado TR CONSTRUÇÕES LTDA - ME em ID. 6508935, que o impugnante figura como fundador de sociedade limitda.
Ato contínuo, em documento juntado pelo impugnado junto à exordial, conforme verifica-se em ID. 4111879, nota-se que o sr.
Euzébio consta como Sócio Administrador.
Ainda, apesar de constar Instrumento Particular de Alteração de Sociedade Empresára Limitada TR CONSTRUÇÕES LTDA ME, em que resta configurada a retirada do sr.
Euzébio Rodrigues de Moura, nota-se que o documento é datado de 25 de abril de 2023.
Nesse sentido, conforme o disposto no Código Civil, artigo 1.003, parágrafo único: Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Ato contínuo, também conforme dispõe o artigo 1.032 do Código Civil: Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Nesse sentido, face a previsão legal, citamos ainda entendimento jurisprudencial do STJ acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUTADA.
SOCIEDADE LIMITADA.
RESPONSABILIDADE.
EX-SÓCIO.
CESSÃO.
QUOTAS SOCIAIS.
AVERBAÇÃO.
REALIZADA.
OBRIGAÇÕES COBRADAS.
PERÍODO.
POSTERIOR À CESSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual. 3.
Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3.
Recurso especial conhecido e provido Diante do exposto, observa-se que não assiste razão ao impugnante, tendo em vista que figura como parte legítima para o cumprimento da sentença proferida.
Gizadas tais razões de decidir rejeito liminarmente à impugnação à míngua de suporte jurídico-legal.
Prossiga-se, intimando o executado para que prossiga com o cumprimento da referida sentença, sob pena de aplicação da multa de prevista no art. 523 § 1, do Novo Código de Processo CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2025 20:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:13
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829524-70.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo executado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 06:48
Determinada diligência
-
03/12/2024 21:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EUZEBIO RODRIGUES DE MOURA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/09/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 23:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de CLECIO DA SILVA NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829524-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 08:43
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
16/04/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829524-70.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre as devoluções de AR´s ouça-se o exequente, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de CLECIO DA SILVA NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de CLECIO DA SILVA NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:37
Outras Decisões
-
11/08/2022 19:23
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/03/2022 23:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 14:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/09/2021 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2021 03:01
Decorrido prazo de TR CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 03:01
Decorrido prazo de EUZEBIO RODRIGUES DE MOURA em 14/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2021 03:26
Decorrido prazo de EUZEBIO RODRIGUES DE MOURA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:26
Decorrido prazo de TR CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:21
Decorrido prazo de CLECIO DA SILVA NASCIMENTO em 25/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 06:56
Outras Decisões
-
09/10/2020 22:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 00:14
Decorrido prazo de TR CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:53
Decorrido prazo de EUZEBIO RODRIGUES DE MOURA em 06/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2020 01:05
Decorrido prazo de TR CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 00:31
Decorrido prazo de TR CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 00:52
Decorrido prazo de CLECIO DA SILVA NASCIMENTO em 15/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:44
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/06/2019 17:58
Conclusos para julgamento
-
15/05/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 12:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2017 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2017 09:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2016 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2016 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 12:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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