TJPB - 0834925-26.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:34
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834925-26.2022.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AMANDA DA SILVA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMANDA DA SILVA COSTA em face da sentença constante do ID. 91565341 do presente feito, no qual contende com FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Alega a embargante que teria havido erro material e contradição na sentença proferida, pelo fato de os honorários de sucumbência terem sido fixados em R$ 500,00, indo contra ao que preceitua o art. 85, § 8º-A do CPC.
Contrarrazões aos embargos (id. 92236345).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que, na sentença embargada, foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da tese de defesa e dos documentos acostados aos autos.
A embargante aduziu contradição e erro material sob o argumento de que os honorários de sucumbência foram fixados de forma equivocada, já que, sendo irrisório o proveito econômico, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juízo deveria observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior.
Sem razão.
O proveito econômico obtido pela autora consistiu na declaração de inexistência do débito de R$ 819,13.
Pretende sua patrona receber R$ 3.207,34 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em causa que sua cliente obteve sucumbência parcial do pedido cumulado de dano moral de R$ 30.000,00 por si estimados.
Note-se que não houve necessidade de produção de provas em audiência e pericial, com atuação meramente documental por questões exclusivamente de direito, a aplicação dos valores pleiteados pode representar disparidade.
Causa absolutamente singela.
Nessas condições, se considerado atribuído à causa a quantia de R$ 30.819,13, se adotarmos o limite máximo de 10%, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, tal percentual não supera o valor mínimo da tabela da OAB para ações da presente natureza ("Processos cíveis em geral”) que é de R$ 3.207,34.
Não se olvida a regra do seu § 8º- A, poderá ocorrer arbitramento de honorários de sucumbência em valores desproporcionais.
Afastado o pleito de R$ 30.000,00, lógica a aplicação da regra do arbitramento por equidade, como feito na sentença embargada.
Sem demérito ao trabalho da patrona, observada a procedência parcial do pedido, os honorários advocatícios foram fixados em valor razoável e proporcional.
A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei nº 14.365/2022, denota que o legislador previu a utilização dos parâmetros fornecidos pelo Conselho Seccional da OAB; representa, portanto, mera recomendação para a finalidade de se arbitrar os honorários sucumbenciais.
Cabe ao magistrado, diante da adoção da interpretação sistemática, a análise, de acordo com os art. 85, § 2º c/c § 8º-A, ambos do CPC, ater-se aos critérios de remuneração da classe do profissional e, no caso concreto, quantificar a remuneração justa e devida enquanto ônus processual, vedando o enriquecimento sem causa.
Não pode ser admitido, em qualquer situação, ser o advogado remunerado em mais de três mil e duzentos reais sem nenhum método ou fator que o justifique.
Isso incentivaria a advocacia predatória e negaria vigência aos §§ 2º e 8º, ambos do art. 85 do CPC.
Cuida-se de mero critério de subsunção da norma, sem se negar vigência à novel legislação.
Sem embargo, por certo, também celebram contratos de honorários advocatícios com seus clientes.
Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação fundamentada e clara sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Ademais, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistir a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
19/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 22:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 00:23
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834925-26.2022.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AMANDA DA SILVA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO AMANDA DA SILVA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que, ao consultar a situação do seu CPF junto ao Serasa, a autora deparou-se com uma cobrança no valor total de R$ 819,13, com vencimento em 2018, decorrente de compra na Natura Cosméticos, e contrato nº 1600821786-N176923586, cujo credor era o réu.
Informa desconhecer o débito e sua origem.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão da restrição, danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 68178785).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 71424109).
Inicialmente, requereu audiência de instrução para regularização de documentos, considerando a reprodução de ações idênticas por parte da patrona da autora.
Também pleiteou a extinção sem resolução do mérito por ausência de OAB Suplementar.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, procuração inválida e impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, informou que não houve negativação do nome da demandante, vez que seu nome estaria apenas na plataforma Serasa Limpa Nome, sem nenhum prejuízo ao Score.
Disse que o débito é decorrente de uma cessão de crédito, cujo cedente é a Natura Cosmético, e a cessão se deu em 31/08/2018.
Além disso, teria havido a regular notificação da demandada sobre a cessão.
Por fim, defendeu que a prescrição se aplica apenas à cobrança judicial, mas permanece o direito do credor de cobrar extrajudicialmente.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id. 72831504).
Despacho de id. 74102670 determinou que fosse oficiado à Natura, solicitando enviar a este juízo cópia do comprovante de recebimento da respectiva mercadoria, bem como da solicitação da compra.
No mesmo ato, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
A demandante requereu julgamento antecipado da lide (id. 74475337).
A parte ré não se manifestou.
A Natura respondeu ao ofício (id. 76077011) informando não possuir o comprovante de entrega da mercadoria devido ao lapso temporal, tendo em vista que a data de emissão é superior a 5 anos, período máximo contratual entre a Natura e transportadoras para a guarda de documentos referentes a entrega.
Apresentou telas sistêmicas do cadastro da demandante, realizado em 15/01/2018.
Intimadas para se manifestarem acerca da resposta da Natura, apenas a autora respondeu, reiterando os termos da inicial e da impugnação.
Decisão de id. 86727983 intimou a autora para apresentar nova procuração contendo assinatura física ou assinada com certificado digital válido.
Procuração no id. 88020457.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Irregularidade na representação da autora Em pesquisa junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (https://cna.oab.org.br/), verifiquei que a patrona da demandante possui inscrição suplementar regular junto à OAB da Paraíba.
Sobre a procuração irregular, foi afastada com a juntada de novo instrumento devidamente assinado fisicamente pela demandante.
Afasto a preliminar de defeito na representação.
Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia ao impugnante, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Falta de Interesse de Agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO Cinge-se a demanda aqui trazida a eventual inclusão indevida do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” por débito que afirma desconhecer a origem.
Inicialmente, ressalto que a presente relação tem natureza consumerista.
Logo, de acordo com os preceitos do CPC, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, é cabível a inversão do ônus da prova.
A autora afirma desconhecer a relação jurídica que deu origem à dívida cobrada pelo demandado, qual seja, compra realizada na Natura Cosméticos, sob o nº de contrato 1600821786-N176923586, em 16/02/2018, no valor de R$ 819,14.
Diante da impossibilidade de produzir prova negativa, aplica-se, ao caso, a inversão do ônus probatório.
Pois bem.
Consta dos autos que a dívida data de 16/02/2018 e tem como credor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Quando da apresentação da defesa, a parte ré trouxe aos autos Termo de Cessão celebrado entre a Natura Cosméticos S/A e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (id. 71424111) e uma nota fiscal do que seria a origem do débito (id. 71424110): uma compra realizada em 26/01/2018 no valor total de R$ 415,75.
A Natura Cosméticos foi oficiada e, em resposta, apresentou telas sistêmicas de cadastro em nome da promovente, consulta de pedidos, além da informação de que não seria possível juntar comprovante de entrega das mercadorias pois a data de emissão é superior a cinco anos.
Analisando detidamente as telas sistêmicas apresentadas pela Natura (id. 76077017 - Pág. 3), tem-se que vários dados cadastrais são divergentes dos dados da autora.
O número de telefone de cadastro (83 987482837) é divergente do número utilizado para assinar a procuração de id. 67577622 - Pág. 2.
O e-mail utilizado no cadastro junto a Natura também é em nome de outra pessoa ([email protected]).
O endereço de cadastro diverge do endereço residencial da promovente constante na inicial.
Além disso, chama a atenção deste juízo o fato de o cadastro ter sido feito em 15/01/2018, ter sido realizado apenas um pedido (que originou a dívida) e, poucos meses depois, o cadastro ter sido encerrado por inatividade, o que leva a crer que terceira pessoa fez o cadastro e realizou a compra utilizando os dados da promovente.
Não há qualquer indício de que a autora tenha, de fato, realizado o cadastro e a compra junto à Natura, logo, inexiste comprovação acerca da constituição da dívida que ateste a relação negocial entre as partes autora e cedente.
Fato é que, por diversas vezes, são formalizados contratos e/ou mesmo remetidos cartões não solicitados pelo consumidor, sem qualquer amparo contratual.
Ainda assim, não há nos autos prova inequívoca de que os produtos/serviços foram efetivamente adquiridos/utilizados pela demandante.
Assim, não tendo a parte demandada se desincumbido do ônus de demonstrar regularidade e correção da dívida imputada à promovente, tenho como incontestável a inexistência do débito indicado na exordial e, por conseguinte, a ilegalidade da anotação do nome da demandante na base de dados do “Serasa Limpa Nome”.
Danos morais
Por outro lado, é sabido que o Serasa Limpa Nome não representa cadastro restritivo de crédito e tem publicidade restrita.
A própria demandante deixa claro, na sua peça de ingresso, só ter tomado conhecimento da anotação ao consultar o seu CPF.
Ou seja, tenho que a repercussão de anotação de dívida inexistente no Serasa Limpa Nome deve ter as mesmas consequências, para conclusão quanto ao cabimento ou não de indenização por dano moral, da simples cobrança de débito inexistente, ou seja, não ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Tutela de Urgência Para que seja concedida a tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: probabilidade do direito invocado e perigo da demora.
Em que pese a cobrança ser, de fato, ilegal, por decorrer de dívida inexistente, não há evidência de que o nome da autora tenha sido incluído em bancos de dados de proteção ao crédito, mas apenas de que houve o lançamento do débito na plataforma digital “Serasa Limpa Nome”.
A plataforma não traduz inclusão em banco de dados de proteção ao crédito, mas, sim, um “convite” para negociação de uma dívida, ainda que prescrita.
Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (bancários).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRETENSÃO DE VER DECLARADA INEXIGÍVEL DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA DIGITAL" SERASA LIMPA NOME ".
REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA IMEDIATA EXCLUSÃO DE SEU NOME DAQUELE CADASTRO.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA URGENTE.
Não há evidência de que o nome do autor tenha sido negativado, mas apenas de que houve o lançamento do débito na plataforma digital" Serasa Limpa Nome ", o que, em princípio, não traz prejuízo ao consumidor, diante da publicidade restrita.
Essa circunstância impede reconhecer o perigo da demora.
Outrossim, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que, em tese, a simples cobrança extrajudicial de dívida, embora prescrita, não é ilegal.
Agravo não provido." (Agravo de Instrumento nº 2240536-06.2021.8.26.0000 , relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVE, julgado em 07/12/2021) Sendo assim, indefiro o pleito de tutela de urgência.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral apenas para declarar a inexistência do débito de R$ 819,13 (oitocentos e dezenove reais e treze centavos), contrato 1600821786-N176923586, que deu causa à inclusão do nome da demandante na plataforma Serasa Limpa Nome (id. 67577637 - Pág. 1).
Como há sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas meio a meio entre as partes e cada uma delas deve pagar ao advogado da parte contrária o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais a título de honorários sucumbenciais, observando-se, em relação à autora, que é beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença no tocante a honorários sucumbenciais, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
05/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834925-26.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
AMANDA DA SILVA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que, ao consultar a situação do seu CPF junto ao Serasa, a autora deparou-se com uma cobrança no valor total de R$ 819,13, com vencimento em 2018, decorrente de compra na Natura Cosméticos, e contrato nº 1600821786-N176923586, cujo credor era o réu.
Informa desconhecer o débito e sua origem.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão da restrição, danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 68178785).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 71424109).
Inicialmente, requereu audiência de instrução para regularização de documentos, considerando a reprodução de ações idênticas por parte da patrona da autora.
Também pleiteou a extinção sem resolução do mérito por ausência de OAB Suplementar.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, procuração inválida e impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, informou que não houve negativação do nome da demandante, vez que seu nome estaria apenas na plataforma Serasa Limpa Nome, sem nenhum prejuízo ao Score.
Disse que o débito é decorrente de uma cessão de crédito, cujo cedente é a Natura Cosmético, e a cessão se deu em 31/08/2018.
Além disso, teria havido a regular notificação da demandada sobre a cessão.
Por fim, defendeu que a prescrição se aplica apenas à cobrança judicial, mas permanece o direito do credor de cobrar extrajudicialmente.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id. 72831504).
Despacho de id. 74102670 determinou que fosse oficiado à Natura, solicitando enviar a este juízo cópia do comprovante de recebimento da respectiva mercadoria, bem como da solicitação da compra.
No mesmo ato, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
A demandante requereu julgamento antecipado da lide (id. 74475337).
A parte ré não se manifestou.
A Natura respondeu ao ofício (id. 76077011) informando não possuir o comprovante de entrega da mercadoria devido ao lapso temporal, tendo em vista que a data de emissão é superior a 5 anos, período máximo contratual entre a Natura e transportadoras para a guarda de documentos referentes a entrega.
Apresentou telas sistêmicas do cadastro da demandante, realizado em 15/01/2018.
Intimadas para se manifestarem acerca da resposta da Natura, apenas a autora respondeu, reiterando os termos da inicial e da impugnação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em sede de contestação, o demandado alegou irregularidade na representação da demandante, pois a procuração seria inválida, por não ter sido assinada por meio de certificação digital, a teor do disposto na Lei 11.419/06, art. 1°, §2°, III, “a”.
Além disso, também não há reconhecimento do ICP-Brasil, no que tange à plataforma escolhida para assinatura digital.
Assiste razão ao réu.
Analisando o documento de id. 67577622 - Pág. 2, concluo que a assinatura foi produzida em plataforma que não consta na lista de entidades certificadoras da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), motivo pelo qual o documento não preenche os requisitos legais. (ICP-Brasil Padrão A3).
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a invalidade de assinaturas não credenciadas pelo ICP-Brasil: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais desta Corte se firmou no sentido de que a identificação do signatário de documentos eletrônicos deve observar, simultaneamente, os requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei 11.419/06 . 2.
Embora possa a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuária regularmente cadastrada, enviar peças eletrônicas, na medida em que possui acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do respectivo tribunal, certo é,
por outro lado, que a ausência da assinatura digital com certificado ICP- Brasil atrai a incidência da Súmula 115/STJ, razão pela qual deve ser mantida a inadmissão do recurso especial.
Precedentes . 3.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp n. 496.204/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.
Além disso, é de fácil percepção que a assinatura exarada no documento de id. 67577622 - Pág. 2 é totalmente divergente da assinatura constante do RG da demandante (id. 67577624 - Pág. 1), também não há sequer biometria facial.
Pelo exposto, defiro o pedido da ré, ficando a demandante intimada para, em até 15 (quinze) dias, juntar novo instrumento contendo assinatura física ou assinada com certificado digital válido, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:06
Deferido o pedido de
-
20/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:38
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:45
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:27
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/12/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807230-14.2022.8.15.2001
Marcilene da Silva Cunha Rego
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2022 15:12
Processo nº 0800397-19.2021.8.15.0221
Banco Volkswagem S.A
Kessia Maiany Batista Almeida
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2021 13:40
Processo nº 0802483-54.2020.8.15.0881
Maria Manicoba de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2020 14:27
Processo nº 0800642-29.2017.8.15.0881
Gilvanete Soares da Silva Araujo
Arnaldo Borges da Silva
Advogado: Alberto da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2017 18:38
Processo nº 0802437-81.2023.8.15.0001
Francisco de Assis de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 10:36