TJPB - 0800642-29.2017.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0800642-29.2017.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) OSMAR CAETANO XAVIER, INTIMO o(a) EXEQUENTE: GILVANETE SOARES DA SILVA ARAUJO, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 116873140 SÃO BENTO 26 de agosto de 2025 ILADELVANIA GARCIA FILGUEIRAS Técnico Judiciário -
26/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:02
Outras Decisões
-
23/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 23:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ARNALDO BORGES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800642-29.2017.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Em anexo, comprovante de desdobramentos do bloqueio determinado.
Havendo constrição de valores, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito em 5 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800642-29.2017.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Constatada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da exibilidade da dívida exequenda, determino que sejam penhorados bens do(s) executado(s), inclusive se EMPRESÁRIO INDIVIDUAL os do titular da empresa, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: a) SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente; Outrossim, tem sido exigência deste juízo que em cada petição onde haja pedido de incursões gravosas, sobretudo penhoras eletrônicas, bloqueio de veículos, busca na Receita Federal, bancos, dentre outros, a parte requerente, em dever de colaboração, sempre apresente o valor atualizado do débito e o número do CPF/CNPJ do devedor.
Assim, intime-se a autora para esse fim.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de GILVANETE SOARES DA SILVA ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:59
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800642-29.2017.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo oriundo do juizado especial cível, em fase de cumprimento de sentença.
Foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação para o bem indicado na petição de ID. 52168643, a saber: DOIS LOTES DE TERRENOS localizados a Rua Manoel C. da Silva, no Loteamento Bosque do Piranhas, São Bento – PB, Quadra 01, lotes 06 e 07, medindo 20,00m de largura na frente e nos fundos por 20,00m de extensão em cada lateral, com área total de 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados). (ID. 67114344) Ocorre que na certidão de inteiro teor do imóvel, juntada no ID. 61746563, há a informação de que este foi vendido a NEUMA BORGES DA SILVA em 14/07/2016.
Intimada a parte exequente para que se manifestasse acerca da impossibilidade de penhora de bem pertencente a terceiro, a parte se manifestou no ID. 88410111, pugnando pelo reconhecimento da fraude à execução.
Em suas razões, argumenta que o executado alienou o imóvel em questão em favor de sua irmã, Neuma Borges da Silva, por um valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este, muito abaixo da avaliação de R$ 350.000,00 realizada no auto de penhora datado de 14/08/2023, (ID. 77479831).
Por fim, requer que seja reconhecida a fraude à execução, com a revalidação da penhora do imóvel, sendo ainda, aplicada multa de 20% (art. 774, parágrafo único do CPC). É o relato.
Decido.
A fraude à execução se encontra disciplinada na Súmula 375 do STJ, vejamos: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) Isto posto, temos que o posicionamento consolidado é no sentido de que a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem, não sendo assim, um critério puramente objetivo, sendo necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente.
Sobre o tema, temos as seguntes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÔNUS DO CREDOR.
BOA-FÉ.
PRESUNÇÃO.
SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Ocorre fraude à execução quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia. 2.
A Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe, in verbis, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2.1.
O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução é do credor, uma vez que a boa-fé é presumida. 3.
Não havendo demonstração de que a agravada se encontrava insolvente, bem como de que houve a má-fé na alienação do veículo, sobretudo porque o registro da penhora ocorreu quando o veículo já havia sido alienado pela parte devedora e existente outros bens em nome da devedora, não há que se falar na alegada fraude à execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07115536520228070000 1432546, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) No caso dos autos, a venda do imóvel se deu em 14/07/2016, conforme se extrai da certidão de inteiro teor do imóvel, juntada no ID. 61746563, enquanto o presente feito foi distribuído em 31/03/2017, como se verifica da inicial no ID. 8958006, sendo ainda registrada a penhora perante o registro de imóveis em 30/11/2023 (ID. 83422807 - Pág. 2).
Assim, não foi comprovada a má-fé da adquirente ou, ainda, que tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, não sendo possível a presunção de fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o bem de propriedade de terceiro.
Desta feita, não sendo possível a presunção de fraude à execução, DESCONSTITUO a penhora realizada sobre o bem indicado na petição de ID. 52168643, a saber: DOIS LOTES DE TERRENOS localizados a Rua Manoel C. da Silva, no Loteamento Bosque do Piranhas, São Bento – PB, Quadra 01, lotes 06 e 07, medindo 20,00m de largura na frente e nos fundos por 20,00m de extensão em cada lateral, com área total de 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados).
Oficie-se ao cartório de imóveis para que proceda ao levantamento da penhora (AV-5-1494) no imóvel de matrícula 1494.
Intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:07
Outras Decisões
-
10/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800642-29.2017.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo oriundo do juizado especial cível, em fase de cumprimento de sentença.
Em razão do decurso de prazo sem manifestação do executado, manifeste-se o exquente no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito, devendo indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de ARNALDO BORGES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:04
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ARNALDO BORGES DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:42
Juntada de Petição de informação
-
27/04/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/09/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 01:27
Decorrido prazo de ARNALDO BORGES DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 06:19
Decorrido prazo de ARNALDO BORGES DA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 20:54
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2020 23:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 23:28
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2020 10:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/05/2020 08:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 09:49
Audiência conciliação realizada para 08/11/2019 09:20 Vara Única de São Bento.
-
28/10/2019 01:14
Decorrido prazo de ARNALDO BORGES DA SILVA em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 09:53
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 09:20 Vara Única de São Bento.
-
14/10/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/11/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 12:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/11/2018 00:08
Decorrido prazo de GILVANETE SOARES DA SILVA ARAUJO em 21/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 01:01
Decorrido prazo de ARNALDO BORGES DA SILVA em 07/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 13:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/11/2017 01:57
Decorrido prazo de GILVANETE SOARES DA SILVA ARAUJO em 23/11/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2017 09:44
Audiência conciliação realizada para 26/09/2017 08:40 Vara Única de São Bento.
-
15/09/2017 00:14
Decorrido prazo de ARNALDO BORGES DA SILVA em 14/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2017 11:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2017 09:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 14:10
Audiência conciliação designada para 26/09/2017 08:40 Vara Única de São Bento.
-
31/07/2017 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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