TJPB - 0807230-14.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807230-14.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: MARCILENE DA SILVA CUNHA REGO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 75385632, a parte executada informou acerca do cumprimento voluntário da obrigação, e requereu a extinção do feito nos termos do art. 526, §3º c/c 924, II, NCPC.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 87129359, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNNDAMENTAÇÃO O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Ainda, o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovante segundo o qual o executado depositou judicialmente o valor que entendia devido, e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo convencional, nos termos requerido em ID 87129359, para levantamento de valores depositados em ID 75385632.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I. .
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
29/06/2023 11:28
Baixa Definitiva
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29/06/2023 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2023 11:28
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCILENE DA SILVA CUNHA REGO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCILENE DA SILVA CUNHA REGO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 20:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:37
Conhecido o recurso de MARCILENE DA SILVA CUNHA REGO - CPF: *27.***.*47-80 (APELANTE) e provido em parte
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26/04/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 16:24
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 11:06
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:50
Juntada de Petição de cota
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01/12/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 05:50
Conclusos para despacho
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04/10/2022 05:50
Juntada de Certidão
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01/10/2022 14:40
Recebidos os autos
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01/10/2022 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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