TJPB - 0800241-86.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:18
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 09:17
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELAINE SOARES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:16
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
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26/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:58
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800241-86.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: ELAINE SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ELAINE SOARES DA SILVA, através de advogado(a) habilitado(a), impetrou a presente “ação desconstitutiva de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, com pedido de tutela provisória de urgência” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, aduz ser titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual são depositados seus proventos, e não ter contratado nem autorizado os descontos relativos ao pacote de serviços, rubrica nominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão dos descontos e, ao final, requer a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Houve emenda à inicial.
Por meio da Decisão com Id. de número 89354510, foi concedida a gratuidade processual, indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor da parte autora.
Citado, o banco apresentou contestação no Id. de número 90515909.
Preliminarmente, suscita a ausência do interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária.
No mérito, alega que o serviço foi regularmente contratado e está amparado na Resolução n° 3.919 do BACEN, de modo que a instituição agiu no exercício regular de um direito.
Em arremate, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, apresentada no Id. 90630466.
Instados a especificar provas, a parte autora se manifestou, no Id. de número 99195180, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Quanto ao réu, se manisfestou no Id. de número 99389732, informando o não interesse de produzir mais provas para além das que já se encontram nos autos e também requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo agora a decidir.
O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Não caracteriza ausência de interesse em agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No âmbito da impugnação do benefício da justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente.
MÉRITO Estamos diante de uma relação de consumo, visto que as se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Assim, a incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n° 297[1] do e.
STJ.
Negando a contratação do serviço, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes[2]).
A prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras hoje está regulamentada pela Resolução CVM nº 5.058/2022, que assim dispõe: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” O acervo probatório, em especial os extratos bancários acostados no Id. de número 87056658, demonstra que desde o mês de setembro do ano de 2020 ao mês de março de 2024, vários descontos sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” foram realizados na conta bancária da autora (c/c. 126674-8, ag. 0493, Bradesco), relativos à tarifa de pacote de serviços.
Observa-se, ainda, que a autora utiliza a sua conta apenas para recebimento e saque dos seus proventos recebidos do INSS.
Ademais, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços nem a utilização pelo cliente de serviços “não gratuitos”, aptos a justificar a cobrança da tarifa de manutenção da conta bancária, de forma que deve ser reconhecida a ilegalidade de sua cobrança.
Perfeitamente aplicável ao caso a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
O negócio jurídico, portanto, é nulo por ausência do elemento volitivo (consentimento), já que o cliente não aderiu ao serviço nem autorizou as cobranças.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC[3]).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.608[4], Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, o que justifica a condenação à restituição em dobro.
O reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
As cobranças indevidas ocorrem desde o ano de 2020 e, consoante informação da autora, até o mês de março deste ano, somam uma quantia que provoca claro desconto em seus proventos, tendo em vista que esta recebe módico benefício previdenciário.
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima (Precedentes[5]).
Corroborando todo o exposto, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO. - Ao alegar que a conta era de natureza comum (conta corrente) e não conta salário, sendo por isso devidos os descontos efetuados a título de cesta de serviços, o banco réu atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade das cobranças.
Entretanto, o demandado não trouxe nenhum contrato ou documento que comprovasse sua assertiva, nem que pudesse autorizar a conclusão de que as tarifas de cestas de serviços debitadas da conta do recorrido foram por este contratadas. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais é a medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente.” (TJPB - AC 0801629-63.2020.8.15.0201, Relator Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/10/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade das cobranças relativas ao pacote de serviços sob a rúbrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, perpetradas na conta bancária da autora (c/c. 126674-8, ag. 0493, Bradesco) e, consequentemente, determinar a suspensão dos descontos; 2.
Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada parcela (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; e 3.
Condenar o réu a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” [2] “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”/”PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.” (TJPB – AC 0801069-97.2021.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) [3] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4] O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." [5] “A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.” (TJMG - AC: 10058090369974002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, J. 25/04/2019, DJ 03/05/2019) -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800241-86.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 24 de agosto de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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