TJPB - 0802749-91.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802749-91.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Neste momento, evolui a classe processual para cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimada para ciência do retorno dos autos a esta instância e para que requeiram o que entenderem de direito, em até 30 dias.
Nada sendo apresentado, arquive-se.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 10:39
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 09:11
Desentranhado o documento
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03/07/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:34
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 09:49
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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15/04/2025 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos infringentes
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17/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:36
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS ROCHA - CPF: *22.***.*42-04 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2024 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 07:19
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802749-91.2022.8.15.0001 [Reivindicação] AUTOR: IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME REU: JOSE CARLOS ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória de bem imóvel proposta por IMOBILIÁRIA NOBRE E CONSTRUTORA EIRELI em face de JOSE CARLOS ROCHA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, em novembro de 2021, a promovente adquiriu junto à Caixa Econômica Federal, por meio de venda direta, o bem imóvel localizado na Rua Severina Pereira de Melo, nº 259, medindo 11m de frente/fundos por 56m de lateral, limitando-se com a Rua Projetada F, de propriedade de Rocha Empreendimentos Imobiliários, registrado sob matrícula 7571.
No entanto, ao se dirigir ao local, deparou-se com um imóvel cujas medições não correspondiam com o descrito no registro público.
A casa estava abandonada e, aos fundos, existia um paredão limitando toda a visão e desconstituindo o recuo de fundo.
O bem estava com um decréscimo de 121m², faltando uma área de 11 metros de cumprimento de ambos os lados por 11 metros de largura.
O paredão estaria, portanto, dentro do perímetro do imóvel legalmente adquirido pela imobiliária.
Na área reivindicada, por trás do paredão, existia um tanque utilizado pelo réu como esgoto a céu aberto, que era utilizado para despejo de dejetos de pré-moldados.
Diz que procurou o demandado para informar sobre a compra do imóvel, porém, o promovido persistiu no esbulho, determinando a entrada de seus funcionários no imóvel da autora sem autorização.
Defende que o bem já se encontra devidamente registrado em nome da promovente e, inclusive, já está na posse da casa, restando apenas a área do terreno ocupada pelo réu.
Nos pedidos, requereu concessão de medida liminar para determinar a desocupação da área pelo demandado; condenação do réu à restituição do imóvel.
Decisão de id. 55516971 indeferiu a medida liminar por não estar dentre as hipóteses de cabimento de tutela de evidência.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 58675010).
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por incorreção do valor da causa que, segundo ele, deveria ser igual à importância de aquisição do bem.
No mérito, defendeu que a área de 121m² foi adquirida pelo réu de forma legal em 2012, mediante compra realizada junto ao Sr.
Nilson Vieira Sales, então proprietário da residência.
Defendeu que possui a posse e propriedade do bem.
Apresentou pedido de reconvenção para que seja determinada a adjudicação do bem em seu nome.
Impugnação à contestação (id. 59946027).
Intimadas para especificação de provas, o réu pugnou pela realização de audiência de conciliação e a autora requereu produção de prova testemunhal e pericial.
Juntou documentos.
Despacho de id. 74299270 designou audiência de conciliação.
Ata da audiência.
Sem acordo entre as partes (id. 76329284).
Despacho de id. 86792885 determinou o pagamento das custas iniciais da reconvenção e atribuição de valor à causa.
Guia de custas paga e valor da causa atribuído à reconvenção (id. 88173746).
Decisão de id. 91279193 retirou de pauta a audiência de instrução, considerando que todas as testemunhas arroladas pelo autor e quatro das que foram arroladas pelos réus já foram ouvidas no juízo criminal.
Alegações finais do autor (id. 92658956).
Alegações finais do réu (id. 97695055).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral deve ser acolhida.
A ação reivindicatória de imóvel tem como fundamento o direito do proprietário de reaver seu bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha, conforme disposição expressa do artigo 1.228, caput, do Código Civil.
Fundamentada em tal norma, a jurisprudência pacificou os requisitos para o deferimento do pleito reivindicatório, sendo eles: a) prova da propriedade; b) individualização do bem; e c) comprovação da posse injusta.
Pois bem.
Em que pesem as teses aventadas pela parte ré no sentido de ser possuidora legítima e de boa fé, não é isso que se depreende dos autos.
A prova de propriedade e individualização do bem em favor do promovente são indiscutíveis no presente caso, uma vez que certidão da matrícula nº 75741, do CRI local (id. 54310019) dá conta de ambos.
Em defesa, a parte ré alega que exerce a posse do imóvel de forma legítima, pois adquiriu o bem de 121 m² mediante escritura particular de compra e venda (id. 58676009) ao Sr.
Nilson Vieira Sales em 28 de fevereiro de 2013 que, à época, era proprietário da totalidade do imóvel.
De acordo com a súmula 84 do STJ, in verbis: É admissível a oposição de embargo de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Ou seja, em que pese não haver transferência de registro de propriedade em favor do demandado, EM TESE, estando caracterizada a sua boa-fé o negócio seria válido.
A boa-fé deve ser analisada sob o prisma subjetivo, entendida como a ignorância de vícios que inquinam determinada relação jurídica.
Assim, é terceiro de boa-fé aquele que observa as diligências que fazem parte da praxe que cerca os negócios de compra e venda de bens, como, por exemplo, requerer uma certidão de inteiro teor junto ao cartório de imóveis; e adquire o bem sem ter conhecimento de vícios que pairam sobre o direito de propriedade de quem o vende.
O imóvel foi adquirido pelo Sr.
Nilson em 16/04/2012, tendo sido, em 14/06/2012, emitida cédula de crédito bancário imobiliário com constituição de alienação fiduciária em garantia.
Sabe-se que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada.
Enquanto vigente o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, o bem alienado não pertence à propriedade plena do alienante, mas, sim, ao patrimônio do credor a quem foi alienado, até o integral cumprimento da avença, não podendo, pois, ser vendido a terceiro sem autorização do credor fiduciário.
Quando da compra pelo sr.
José Carlos, em 28/02/2013, já constava no registro imobiliário que o bem estava sob garantia de alienação fiduciária, não podendo, portanto, ser a ele vendido sem a devida autorização da Caixa Econômica Federal, ora credora fiduciária.
Entendo, neste caso, que não há como se presumir a boa-fé do promovido, pois faltou com o dever de diligência ao adquirir a área de um imóvel cuja pendência seria facilmente verificada por constar de documento público, de acesso a qualquer pessoa.
Tal situação, por óbvio, não pode ser oposta à autora, titular do domínio, conforme demonstra a certidão do registro de imóveis (id. 54310019).
Sem embargo, cumpre destacar que a posse injusta, para efeito reivindicatório, difere da posse injusta do direito possessório.
No caso de ação reivindicatória, como é o caso dos autos, a posse injusta não pressupõe necessariamente violência, clandestinidade e precariedade, como no caso do direito possessório, bastando apenas que não haja uma causa jurídica apta a justificá-la”.
Com relação à demonstração de posse injusta, por sua vez, há que se precisar inicialmente o sentido da expressão "que injustamente a detenha", que, conforme a regra do artigo 1.228 do Código Civil é pressuposto necessário para o surgimento da pretensão reivindicatória.
Para fins de verificação da presença desse requisito, o sentido de "possuir injustamente", que deve ser analisado, é aquele designado como sentido lato ou amplo.
Isso porque o direito do proprietário de possuir (o ius possidendi) pode ser violado de diversas maneiras, para além da violência, clandestinidade ou precariedade da posse pelo não-proprietário, violações em relação às quais, o direito não pode permanecer indiferente.
Ademais, a própria indissociabilidade entre a ação reivindicatória e o direito de propriedade, para sua proteção e garantia, conduz o intérprete a tal conclusão.
A posse injusta, portanto, é aquela que não encontra razão lícita para existir, como é o caso.
O requerido trouxe aos autos apenas uma escritura particular de compra e venda que sequer teve firma reconhecida ou qualquer autorização da Caixa Econômica Federal que justifique a sua posse.
Nesse cenário, nota-se que o réu não procedeu com as precauções necessárias na obtenção de informes quanto ao proprietário tabular, antes de negociar o imóvel.
Ainda que fosse considerado que a posse seja proveniente de eventual boa-fé por parte do possuidor, denota-se ausência de um título que seja oponível ao domínio da autora, não havendo que se falar em posse justa.
Assim, uma vez comprovada a propriedade do imóvel à luz da inscrição matricular, ainda que se ateste a posse de boa-fé do bem pelo possuidor, não tem ela o condão de impedir a retomada, sendo mister concluir-se pelo acolhimento da reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro na inconteste propriedade, para determinar a imissão da posse à autora.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de imissão na posse, assinando prazo de 30 (trinta) dias para a saída voluntária.
Não observado esse lapso temporal, o oficial, de posse da segunda via desse mesmo mandado, promoverá, de imediato, a desocupação forçada do imóvel, com arrombamento e força policial se necessários.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 01 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802749-91.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória de bem imóvel proposta por IMOBILIÁRIA NOBRE E CONSTRUTORA EIRELI em face de JOSE CARLOS ROCHA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, em novembro de 2021, a promovente adquiriu junto à Caixa Econômica Federal, por meio de venda direta, o bem imóvel localizado na Rua Severina Pereira de Melo, nº 259, medindo 11m de frente/fundos por 56m de lateral, limitando-se com a Rua Projetada F, de propriedade de Rocha Empreendimentos Imobiliários, registrado sob matrícula 7571.
No entanto, ao se dirigir ao local, deparou-se com um imóvel cujas medições não correspondiam com o descrito no registro público.
A casa estava abandonada e, aos fundos, existia um paredão limitando toda a visão e desconstituindo o recuo de fundo.
O bem estava com um decréscimo de 121m², faltando uma área de 11 metros de cumprimento de ambos os lados por 11 metros de largura.
O paredão estaria, portanto, dentro do perímetro do imóvel legalmente adquirido pela imobiliária.
Na área reivindicada, por trás do paredão, existia um tanque utilizado pelo réu como esgoto a céu aberto, que era utilizado para despejo de dejetos de pré-moldados.
Diz que procurou o demandado para informar sobre a compra do imóvel, porém, o promovido persistiu no esbulho, determinando a entrada de seus funcionários no imóvel da autora sem autorização.
Defende que o bem já se encontra devidamente registrado em nome da promovente e, inclusive, já está na posse da casa, restando apenas a área do terreno ocupada pelo réu.
Nos pedidos, requereu concessão de medida liminar para determinar a desocupação da área pelo demandado; condenação do réu à restituição do imóvel.
Decisão de id. 55516971 indeferiu a medida liminar por não estar dentre as hipóteses de cabimento de tutela de evidência.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 58675010).
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por incorreção do valor da causa que, segundo ele, deveria ser igual à importância de aquisição do bem.
No mérito, defendeu que a área de 121m² foi adquirida pelo réu de forma legal em 2012, mediante compra realizada junto ao Sr.
Nilson Vieira Sales, então proprietário da residência.
Defendeu que possui a posse e propriedade do bem.
Apresentou pedido de reconvenção para que seja determinada a adjudicação do bem em seu nome.
Impugnação à contestação (id. 59946027).
Intimadas para especificação de provas, o réu pugnou pela realização de audiência de conciliação e a autora requereu produção de prova testemunhal e pericial.
Juntou documentos.
Despacho de id. 74299270 designou audiência de conciliação.
Ata da audiência.
Sem acordo entre as partes (id. 76329284).
Despacho de id. 86792885 determinou o pagamento das custas iniciais da reconvenção e atribuição de valor à causa.
Guia de custas paga e valor da causa atribuído à reconvenção (id. 88173746).
Decisão de id. 91279193 retirou de pauta a audiência de instrução, considerando que todas as testemunhas arroladas pelo autor e quatro das que foram arroladas pelos réus já foram ouvidas no juízo criminal.
Alegações finais do autor (id. 92658956).
Alegações finais do réu (id. 97695055).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Impugnação ao valor da causa Em sede inicial, a empresa promovente atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00.
Na contestação, o réu impugnou, alegando que o valor da causa deve corresponder à importância paga pela demandante quando da aquisição do bem, R$ 194.183,95.
O valor da causa em ação reivindicatória, conforme disposto no inciso IV do art. 292, deve ser equivalente ao proveito econômico obtido pela parte, materializado pelo valor venal do imóvel. É que, ao pretender a retomado do bem, em verdade, o proveito econômico buscado é o próprio valor do bem.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REINVIDICATÓRIA - CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO - INADEQUAÇÃO- VALOR DA CAUSA.
As contrarrazões de apelação não são a via adequada para se realizar pedido de reforma da sentença.
O valor da causa da ação reivindicatória deve ser equivalente ao proveito econômico obtido pela parte, materializado pelo valor venal do imóvel. (TJ-MG - AC: 10000210906533001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) sem grifos no original.
O imóvel foi adquirido por R$ 194.183,95 (id. 54310020) correspondente à área de terreno 645,98 m² (id. 54310026), o valor correspondente à área em litígio (121m²) é, portanto, R$ 36.373,04, valor este relativo ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
Sendo assim, ACOLHO parcialmente a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 36.373,04, valor este que serve de base de cálculo para o pagamento das custas.
Necessário, portanto, o recolhimento da diferença do valor referente às custas iniciais, a fim de que o feito possa seguir regularmente.
Ante o exposto, fica a parte autora promovente para, em até 15 (quinze) dias, complemente o recolhimento do valor das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular dos autos.
Campina Grande, 14 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802749-91.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Como já observado, existem 03 ações (contando com esta) entre as mesmas partes deste processo tramitando nesta unidade judiciária.
Nesta ação, o senhor José Carlos pretende indenização por danos morais e materiais em desfavor dos senhores Isaac e Ricardo e da Imobiliária Nobre.
No processo de nº 0802097-74.2022.815.0001 que tem o senhor José Carlos como autor e o senhor Ricardo e a Imobiliária Nobre como réus, requereu-se manutenção de posse.
Já no de 0802749-91.2022.815.0001, a parte autora é Imobiliária Nobre e o réu o senhor José Carlos e o pedido é reivindicação de imóvel.
O início de tudo foi a aquisição, pela Imobiliária Nobre, através de venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal, de imóvel que se confronta, na sua parte traseira, com propriedade do senhor José Carlos.
Havia um muro entre os dois imóveis.
O muro teria sido derrubado porque, em medição do imóvel comprado à CEF, o terreno estaria a menor e o que faltava estaria por trás do muro, integrado à propriedade do senhor José Rocha.
O senhor José Rocha, por sua vez, teria adquirido essa porção do senhor que era mutuário, antes da casa ser comprada pela Imobiliária Nobre.
Essa é resumidamente toda a situação que ensejou as três ações.
Foi designada audiência de instrução nos três processos para o dia de hoje.
O senhor José Carlos Rocha arrolou as seguintes testemunhas: 01) Joelson da Silva 02) Geandro da Costa Silva 03) Ailton Veríssimo da Silva 04) Nilson Vieira Sales 05) Antônio Ailton da Silva Os senhores Ricardo e Isaac e Imobiliária Nobre arrolaram as seguintes testemunhas: 01) Tiuana Caetano de Oliveira 02) Luanna Mayara Fernandes Rego (dano moral) 03) Francisco de Moura Oliveira (dano material) 04) José Luiz dos Santos (dano material) 05) Luis Carlos Inácio da Silva (dano moral) 06) Marcos Antônio Rodrigues 07) Thiago de Oliveira Caetano (dano moral) 08) Thiago Diogo Perdigão (dano material) Para que se compreenda (considerando que esta decisão será lançada nos 03 processos cíveis aqui referidos), as relações de testemunhas indicadas pelas duas partes estão apenas no processo nº 0833973-47.2022.815.0001.
O senhor José Carlos juntou cópia de sentença lançada em ação penal (Processo nº 0832337-80.2021.815.0001 onde aparece como querelante e os senhores Ricardo e Isaac como querelados.
Lendo a sentença acostada aos autos e que foi lançada no processo criminal envolvendo as mesmas partes das 03 ações cíveis inicialmente referidas, verificou-se que a apuração de fatos envolveu justamente a alegada derrubada de muro, destruição de tanque e agressões verbais e ameaças que teriam sido proferidas em desfavor do senhor José Rocha.
Também restou certo terem sido interrogados José Carlos Rocha, Ricardo Alexandre de Melo Almeida e Isaac Luiz Nobre.
Pois bem, os fatos em relação aos quais testemunhas e interrogados foram interpelados são exatamente os mesmos que originaram os processos cíveis que tramitam neste juízo e nos quais, na data de hoje, seria realizada audiência para coleta de depoimento das partes e oitiva de testemunhas, a diferença é que no juízo criminal está se avaliando a repercussão criminal e, aqui, a cível, mas os fatos são exatamente os mesmos.
Nos termos do art. 372 do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
As testemunhas que se encontram com os seus nomes sublinhados são as que já foram ouvidas na ação criminal e cuja reinquirição está prevista para a data de hoje.
Das indicadas pelo senhor José Rocha, todas já foram ouvidas no processo criminal.
Das 06 testemunhas dos senhores Ricardo e Isaac e Imobiliária Nobre, 04 já foram ouvidas.
Não enxergo razoabilidade em repetir a produção de uma prova que já existe em outro processo e que se encontra sob as garantias do devido processo legal e do contraditório no processo de origem, o que também está sendo assegurado nos processos destino. É necessário se racionalizar a prestação jurisdicional, observando-se s princípio da economia processual.
O fato de duas das 06 testemunhas arroladas pelos senhores Ricardo e Isaac e Imobiliária Nobre não terem sido inquiridas na ação penal não inviabiliza que se utilize apenas a prova testemunhal tão somente produzida naquele processo porque as 04 testemunhas que lá foram ouvidas responderam a questionamentos tanto envolvendo o fato que embasa o pedido de dano material quanto sobre o fato que embasa o pedido de dano moral, que no final das costas é basicamente o mesmo.
Pelo exposto, sendo desnecessária a realização da audiência prevista para acontecer nesta data, tendo em vista que a prova que se pretendia produzir nela já foi satisfatoriamente produzida nos autos da ação penal nº 0832337-80.2021.815.0001, retiro-a de pauta, destacando que toda a prova oral produzida nos autos do processo criminal nº 0832337-80.2021.815.0001 será utilizada para julgamento dos processos nº 0802097-74.2022.815.0001, 0802749-91.2022.815.0001 e 0833973-47.2022.815.0001 que tramitam neste juízo.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para alegações finais, no prazo de 15 dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, intime-se a parte demandada para igual fim e no mesmo prazo.
Retire-se/Cancele-se do/no sistema a audiência designada para esta data.
Campina Grande (PB), 29 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802749-91.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de reconvenção proposta por JOSÉ CARLOS ROCHA contra IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA.
Seu pedido objetiva a adjudicação compulsória do bem imóvel de área de 121m²..
Não requereu gratuidade judiciária, nem recolheu as custas da reconvenção.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se o reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deverá emendar a reconvenção atribuindo valor à causa, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito, considerando que reconvenção representa ação autônoma e um dos requisitos de uma petição inicial é valor de causa.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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