TJPB - 0844896-88.2018.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:11
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de EXIBA PUBLICIDADE E PRODUCOES GRAFICAS LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:56
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0844896-88.2018.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Ao fim dessa sentença, print da tela do Sisbajud infrutífero, consulta realizada na data de hoje.
Consulta realizada no INFOJUD, na data de hoje, onde não foram localizados bens do devedor, conforme print de tela no término da sentença.
Consulta ao RENAJUD infrutífera já realizada sem êxito, id. 37681763.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, a qual ocorreu em 21.01.21, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do CPC.
Nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:25
Processo Desarquivado
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01/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 20:27
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 19:26
Determinado o arquivamento
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16/03/2021 16:25
Conclusos para despacho
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16/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
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29/01/2021 03:18
Decorrido prazo de EXIBA PUBLICIDADE E PRODUCOES GRAFICAS LTDA - EPP em 28/01/2021 23:59:59.
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10/12/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 10:43
Conclusos para despacho
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01/12/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 09:26
Conclusos para despacho
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01/12/2020 03:06
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 10:28
Conclusos para despacho
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26/10/2020 22:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 09:03
Conclusos para despacho
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05/10/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 07:38
Recebidos os autos
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16/09/2020 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2019 01:28
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 03/10/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 01:28
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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01/10/2019 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2019 04:15
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 02/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2019 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2019 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2019 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 13:49
Juntada de Certidão
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02/08/2019 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2019 13:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2019 13:52
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2019 08:50
Juntada de Petição de intimação
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10/05/2019 08:18
Juntada de Petição de intimação
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08/05/2019 14:30
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
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03/05/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 04:27
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 24/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 12:27
Conclusos para despacho
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23/04/2019 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2019 04:44
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 08/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 04:44
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 08/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2019 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2019 12:38
Conclusos para despacho
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01/04/2019 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2019 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2019 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 15:06
Juntada de Certidão
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14/03/2019 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2019 15:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2019 00:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 14:24
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
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25/02/2019 14:22
Audiência una automática realizada para 25/02/2019 16:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/02/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2019 15:58
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
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23/01/2019 15:58
Juntada de Termo de audiência
-
23/01/2019 15:52
Audiência una automática redesignada para 25/02/2019 16:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 10:33
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2019 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/01/2019 10:24
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2018 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2018 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2018 11:42
Expedição de Mandado.
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26/10/2018 11:42
Expedição de Mandado.
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25/10/2018 08:48
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2018 08:47
Audiência una redesignada para 23/01/2019 15:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 17:51
Juntada de citação
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19/09/2018 17:44
Juntada de citação
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18/09/2018 15:57
Juntada de citação
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21/08/2018 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2018 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2018 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 17:58
Audiência una designada para 25/10/2018 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 17:36
Conclusos para despacho
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20/08/2018 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2018 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2018 15:34
Juntada de Certidão
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14/08/2018 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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