TJPB - 0807230-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 19:43
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCILENE DA SILVA CUNHA REGO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807230-14.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: MARCILENE DA SILVA CUNHA REGO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 75385632, a parte executada informou acerca do cumprimento voluntário da obrigação, e requereu a extinção do feito nos termos do art. 526, §3º c/c 924, II, NCPC.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 87129359, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNNDAMENTAÇÃO O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Ainda, o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovante segundo o qual o executado depositou judicialmente o valor que entendia devido, e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo convencional, nos termos requerido em ID 87129359, para levantamento de valores depositados em ID 75385632.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I. .
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
14/03/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:40
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:47
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807230-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o depósito de ID 75385632, diga a parte exequente, em 05 dias, com a observância do art. 526, §3º do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
Juiz de Direito -
07/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:40
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 09:31
Expedido alvará de levantamento
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28/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:33
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 11:28
Recebidos os autos
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29/06/2023 11:28
Juntada de Certidão de prevenção
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01/10/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2022 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2022 00:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 16/09/2022 23:59.
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07/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 15:28
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:05
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2022 15:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/05/2022 05:24
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 09/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 10:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/04/2022 05:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 25/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 03:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/02/2022 15:48
Recebidos os autos.
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25/02/2022 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/02/2022 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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