TJPB - 0869459-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:53
Juntada de diligência
-
20/09/2024 11:51
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869459-73.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto] AUTOR: RAMON PINTO PEIXOTO REU: BANCO PAN SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSAÇÃO DESCONHECIDA PELO AUTOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I DO NCPC C/C ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos morais decorrentes de fraude perpetrada por terceiros junto à instituição financeira.
VISTOS.
Trata de ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por danos Morais e pedido de liminar, na qual, afirma o Autor, RAMON PINTO PEIXOTO, que nunca contratou junto ao Réu, BANCO PAN S/A, Contrato de Financiamento - Contrato nº 47924478 – para aquisição de uma moto HONDA CG 125 FAN-KS, ano fabricação e modelo 2011/2012, cuja transação ocorrida em 5 de janeiro de 2012.
Assevera, ainda, que toda a documentação é falsa, inclusive nunca trabalhou na cidade de Cabedelo-PB, tampouco exerceu qualquer atividade laboral junto à Prefeitura daquele Município portuário.
Razão pela qual, requereu a procedência da ação para a condenação do banco promovido em danos morais e ser declarada a nulidade do contrato fraudulento.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do Autor (Id 84044838), devidamente citado, o Réu ofereceu contestação, arguindo questões preliminares, inclusive, da Prescrição.
No mérito, afirmou inexistir qualquer irregularidade em seu agir, uma vez que a contratação fora realizada pela própria pessoa do Demandante, de modo que inexiste qualquer obrigação de reparar.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 86542701).
Réplica ausente no feito.
Encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para Sentença.. É o relatório.
DECIDO. -DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO.
Perscrutando os autos, entendo que a pretensão reparatória da autora está fulminada pela prescrição.
Senão, vejamos.
A discussão cinge-se a definir o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos materiais em virtude de desconto indevido em benefício previdenciário de prestação de empréstimo consignado obtido por fraude perpetrada por terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
DEFEITO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CDC.FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REVISÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
FALHA DE SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
REEXAME FÁTICO.
INVIABILIDADE. 1. […]; 4.
A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC). 5.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6.
O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação. […]. (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018). “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2."As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
No caso, seria inviável a aplicação da tese de que o prazo prescricional tem seu início apenas quando se tem consciência do direito violado do Autor, porque ficaria ao talante da parte indicar o momento exato em que tomou ciência.
O prazo prescricional é de 05 (cinco) anos justamente para permitir que a parte tenha um prazo razoável para constatar eventual dano ou ineficácia de se propor uma ação.
O Promovente deixou transcorrer 12 anos para que pudesse ajuizar a presente ação, contados da negociação censurada, ocorrida em cuja transação ocorrida em 5 de janeiro de 2012.
Posto isso, atingida a pretensão reparatória pelos efeitos da prescrição, a rejeição da pretensão exordial é medida impositiva..
ANTE O EXPOSTO, acolhida a preliminar prejudicial de mérito, arguida pelo Réu, BANCO PAN S/A, em sede de defesa, escudada na jurisprudência do c.
STJ c/c o art. 27 do CDC e art. 487, IV do NCPC, julgo a ação IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, para CONDENAR o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º do NCPC, condicionada a liquidação, às condições expostas no art. 98, §3º do NCPC.
Caso interpostos Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte adversa para oferecer resposta em 05 dias úteis.
Após, conclusão para Decisão.
Se o recurso corresponder à Apelação, INTIME-SE a parte oposta para contrarrazões, em 15 dias úteis.
Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, INTIME-SE o autor para dar início ao cumprimento de sentença, conforme art. 523, § 1º do NCPC, em 10 dias úteis.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
31/07/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869459-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de RAMON PINTO PEIXOTO em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869459-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. .
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de RAMON PINTO PEIXOTO em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMON PINTO PEIXOTO - CPF: *33.***.*97-68 (AUTOR).
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04/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 22:15
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMON PINTO PEIXOTO (*33.***.*97-68).
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13/12/2023 16:39
Determinada diligência
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13/12/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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