TJPB - 0818077-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LINS DE ALBUQUERQUE MEIRELES em 15/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0818077-41.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ANA CRISTINA LINS DE ALBUQUERQUE MEIRELES EMBARGADO: LARSHOP FRANCHISING LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LARSHOP FRANCHISING LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0818077-41.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ANA CRISTINA LINS DE ALBUQUERQUE MEIRELES EMBARGADO: LARSHOP FRANCHISING LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 17:35
Determinada diligência
-
25/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 23:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0818077-41.2023.8.15.2001 DECISÃO DECISÃO
VISTOS.
Diante da comprovada hipossuficiência econômica da Promovente (Id 92332266), CONCEDO-LHE o benefício da justiça gratuita.
Em consequência, INTIME-SE o Embargado para oferecer resposta aos Embargos, em 15 dias.
VINCULE-SE o feito ao Proc. n. 0810043-77.2023.8.15.2001.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/07/2024 10:47
Juntada de diligência
-
02/07/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA LINS DE ALBUQUERQUE MEIRELES - CPF: *16.***.*49-15 (EMBARGANTE).
-
01/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0818077-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando dos autos, constata-se, de logo, a presença do pedido para a concessão da justiça gratuita, contudo, o deferimento de tal benefício é condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica alegada pelo postulante na jornada processual.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junte documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de gratuidade judiciária, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Outrossim, proceda-se com a habilitação dos patronos da embargada, caso esta tenha advogados cadastrados no feito executivo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Juíza de Direito em substituição -
11/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0818077-41.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
No caso vertente, convém anotar que Embargos à Execução distribuídos por dependência ao feito Executivo originário (Proc.0800935-18.2023.8.15.2003), não são sujeitos ao pagamento de custas prévias do Processo, tampouco caução, por se tratar de meio de defesa do executado (art. 914 e 915 do NCPC).
No entanto, não isenta a parte de recolher diligências, por não ser beneficiária da justiça gratuita.
Razão pela qual, INTIME-SE a Embargante para efetuar o pagamento das diIigências do meirinho, em 10 dias úteis, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
12/05/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0818077-41.2023.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER AS DILIGÊNCIAS do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s).
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
06/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 10:06
Determinada diligência
-
26/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:21
Juntada de informação
-
06/11/2023 08:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/09/2023 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/09/2023 15:34
Declarada incompetência
-
26/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/07/2023 19:23
Declarada incompetência
-
13/07/2023 19:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2023 15:22
Declarada incompetência
-
20/04/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800412-31.2022.8.15.0551
Municipio de Remigio
Luzia Barboza da Silva Oliveira
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 12:44
Processo nº 0800412-31.2022.8.15.0551
Luzia Barboza da Silva Oliveira
Municipio de Remigio
Advogado: Genildo Vasconcelos Cunha Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2022 09:47
Processo nº 0800926-47.2023.8.15.0551
Raynara Maria Rodrigues Carneiro de Souz...
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 18:18
Processo nº 0825403-96.2016.8.15.2001
Ednaldo Quirino de Meireles
Banco Votorantim S/A
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2018 10:29
Processo nº 0825403-96.2016.8.15.2001
Ednaldo Quirino de Meireles
Banco Votorantim S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2016 13:07