TJPB - 0800926-47.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
10/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 20:15
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 21:17
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800926-47.2023.8.15.0551 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAYNARA MARIA RODRIGUES CARNEIRO DE SOUZA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se ação de indenização por danos morais e materiais proposto por RAYANARA MARIA RODRIGUES CARNEIRO DE SOUZA em face da ENERGISA PARAÍBA, ambas qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que no dia 11 de outubro de 2023, por volta das 13:10hs da tarde, quando a autora chegava a sua residência, um cabo de energia de alta tensão se partiu e caiu sobre ela, que o cabo chegou a queimar o braço da autora.
Outrossim é mister informar que problemas parecidos já haviam acontecido no local, e não teria sido resolvido por parte da empresa de energia elétrica.
Acontece que após alguns problemas parecidos a promovida fez alguns reparos momentâneos, mas os cabos sempre apresentavam algum tipo de defeito, conforme fotos anexadas.
Alega que quando caiu o cabo de alta tensão atingiu a motocicleta da autora e alguns objetos pessoais os danificando.
Não obstante as ligações dos vizinhos e as reclamações da população para ENERGISA, os cabos de alta tensão passaram muito tempo caído, levando muito perigo a autora e a população.
Evidentes desta forma as lesões materiais, psicológicas, morais e físicas que atingiram a autora, verifica-se perfeitamente cabível a indenização pleiteada.
Conforme demonstrado nos fatos narrado acima, é notório que a Requerente faz jus a indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que, teve seus direitos violados no que diz respeito ao rompimento do fio de alta tensão, em cima da autora e de seus bens como motocicleta o que ocasionou graves prejuízos a mesma.
No mérito, requer danos morais em vinte e cinco mil reais e mil e quinhentos reais de dano material.
Boletim de ocorrência (id 81957721) feito no dia 24/10/2023.
Deferido a AJG (id 81976830).
Citada, apresentou contestação (id 83297258).
Argui preliminarmente a ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que não houve conduta ilegal por parte da promovida e por isso, requer a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera (id 83319688).
Saneado o processo (id 89594753).
A parte autora requer a produção de prova testemunhal, é designado dia para a audiência e na hora dispensa a testemunha (id 93625276).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Preliminar já enfrentada no id 89594753.
Entendo que o pedido inicial não merece prosperar.
A responsabilidade civil constitui a obrigação de indenizar os prejuízos causados em razão da violação de uma norma jurídica preexistente.
Seus pressupostos são: conduta, ilicitude da ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
Presentes qualquer um destes requisitos, existe o dever de indenizar.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Todavia, em situações excepcionais, adota-se a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde do elemento culpa, como é o caso dos autos.
A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes.
Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado.
O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do artigo 14 do CDC, pelos prejuízos causados.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Trata-se, no caso em testilha, da hipótese de responsabilidade civil objetiva, de modo que se dispensa a análise de dolo ou culpa do fornecedor pelos danos materiais e morais causados ao consumidor em razão dos defeitos na prestação dos serviços.
Todavia, as provas colacionadas pelos promovidos não mostram nenhum fato ilícito praticado, pois, vejamos: 1) A autora afirma que sofreu queimaduras no braço.
Onde está um laudo médico informando isso? 2) Que a moto foi lesionada pela soltura do cabo.
Quem garante que a imagem apresentada no id 81958200, adveio da suposta soltura do cabo. 3) Outro ponto estranho é o fato de que o “acidente” ocorreu no dia 11/10/2023 e a autora apensar se dirigiu a delegacia no dia 24. 4) Pede R$ 1.500,00 referente a danos materiais sofridos, contudo, não há nenhuma documentação de que pagou eventual conserto da moto e como dito, que o problema da moto adveio do cabo. 5) Não há nenhuma testemunha do acidente? 6) Se informa que era comum o problema, porque não há nenhum protocolo junto a ENERGISA solicitando um reparo? 7) Pediu prova testemunhal e na hora não apresentou nenhuma testemunha? Ainda, caberia ao autor apresentar prova mínima de seu direito, o que não foi o caso.
No mérito, a ação improcede.
Por mais que subjetivamente se creia nas assertivas do autor, os elementos dos autos não permitem a procedência.
Isso porque, não se pode olvidar que é ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em testilha, o autor não cumpriu com seu ônus processual, na medida que suas alegações não puderam ser comprovadas.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, e consequentemente a presente ação, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários suspensos em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:17
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 11:00 Vara Única de Remígio.
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11/07/2024 08:09
Juntada de comunicações
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03/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 11:00 Vara Única de Remígio.
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15/05/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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29/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de RAYNARA MARIA RODRIGUES CARNEIRO DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800926-47.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
06/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:47
Decretada a revelia
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06/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:42
Juntada de Informações
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07/12/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2023 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2023 12:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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07/12/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2023 12:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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16/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:22
Recebidos os autos.
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16/11/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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10/11/2023 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2023 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYNARA MARIA RODRIGUES CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *04.***.*10-07 (AUTOR).
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10/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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