TJPB - 0810956-25.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:42
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IRENE MARIA DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0810956-25.2024.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/PB 23.450-A APELADA: IRENE MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CARLOS ALLIZ NETO - OAB/PB Nº 29.527 Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Anulatória de Cobranças c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Cartão de Crédito Consignado.
Decadência afastada.
Aplicação Da Teoria Da Causa Madura Contratação válida.
Ausência de vícios.
Dano moral não configurado.
Improcedência.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito autoral em ação contra instituição financeira, visando a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A apelante alegou vício de consentimento na contratação, enquanto o banco defendeu a validade do contrato e a ausência de qualquer irregularidade.
II.
Questão em discussão 2.
A principal questão a ser dirimida consiste em verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, a ponto de ensejar a declaração de nulidade do contrato e a consequente condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal entendeu que a contratação foi válida, uma vez que a apelante manifestou expressa concordância com as cláusulas contratuais, inclusive com a autorização para desconto em folha de pagamento.
A análise dos documentos juntados aos autos demonstra que a apelante teve ciência da natureza do contrato e usufruiu dos benefícios por ele proporcionados.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a decadência reconhecida de ofício pelo juízo a quo, mas os pedidos da autora foram julgados improcedentes.
Teses de julgamento: 1.
A contratação do cartão de crédito consignado foi válida, não havendo vício de consentimento por parte da consumidora. 2.
A ausência de vício na contratação afasta a possibilidade de anulação do contrato e consequente repetição de indébito. 3.
Não há elementos nos autos que evidenciem a ocorrência de dano moral a ser indenizado. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 1.013, §3º, inciso I) Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000205986045001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021; 0803704-21.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023; 0801641-50.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024; 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024.
RELATÓRIO IRENE MARIA DO NASCIMENTO interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital que reconheceu a decadência do direito autoral na ação anulatória de cobranças c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida em face do BANCO BMG S.A.
Assim dispôs o comando judicial final: “Posto isso, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo Promovido e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código Processual Civil, pelo reconhecimento da DECADÊNCIA do direito autoral.” (ID 29891849) Em suas razões recursais (ID 29891851), o banco defende a reforma da sentença, pois a decadência reconhecida de ofício deve ser afastada, pugnando pelo provimento dos pleitos autorais no sentido de ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nos termos do art. 51, IV do CDC, condenando o banco a restituir de forma dobrada os valores descontados, bem como haja condenação em dano moral no patamar de R$ 20.000,00.
Contrarrazões apresentadas no ID 29891854.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O juízo sentenciante de ofício reconheceu a decadência do direito autoral, pois o contrato foi firmado em 03.02.2017 e a distribuição da presente ação ocorreu em 04.03.2024.
Analisando os autos, verifico que a sentença extintiva deve ser reformada, uma vez que estamos diante de uma obrigação de trato sucessivo, onde com os descontos mensais das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.(TJ-MG - AC: 10000205986045001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Deste Tribunal: “PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante.
Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”(0802064-28.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO. - Para a decadência se aplica “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO.
CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
OCORRÊNCIA DE DIVERSOS SAQUES E USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos.
Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que a promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0803704-21.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023) Desta 2ª Câmara Cível: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO.
E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
LEGITIMIDADE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
SAQUE E COMPRAS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM IRREGULARIDADES OU VÍCIOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Cuidando-se de descontos efetivados mês a mês no benefício previdenciário do autor, portanto de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que os descontos continuam sendo feitos. 2.
No tocante à alegada decadência do direito da parte autora em questionar o contrato supostamente fraudulento, de igual forma, deve ser rejeitada.
Isso porque, não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com os descontos periódicos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. 3.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, de modo que, não tendo o consumidor demonstrado irregularidade ou vício na contratação, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que a dívida seja quitada. 4.
Recurso provido. (0801641-50.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) Assim, não se configura a decadência, uma vez que a cada novo desconto ocorre a renovação do período decadencial.
Além disso, ressalto que no momento do ajuizamento da ação, o contrato estava em plena vigência.
Diante de tais condições, a decisão de 1º grau merece reforma.
Outrossim, verificando que toda a matéria ventilada pela autora foi discutida nos autos, entendo cabível a aplicação da teoria da causa madura a autorizar o pronto enfrentamento nesta sede recursal, por força do disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
Analisando o caderno processual verifico que o cerne da discussão está no vício de consentimento da parte autora quando celebrou o contrato de empréstimo consignado junto ao banco apelante.
O banco apelante apresentou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 29891828), firmado em 14.10.2015.
Atrelado ao contrato ora descrito, o banco apresentou ainda “contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado” (ID 29891827).
O banco também apresentou faturas mensais do cartão de crédito emitido em nome da promovente (ID 29891830).
Intimada para impugnar a contestação e se manifestar sobre os contratos juntados, a autora não se insurgiu contra a higidez dos contratos apresentados, mas sim quanto às informações prestadas a ela que “foram viciadas e/ou inexistentes, uma vez que na prática a empresa realizou operação completamente diversa da oferecida e desejada.” (ID 29891844 - Pág. 9).
Pois bem, procedendo-se a uma leitura rápida do contrato de saque mediante cartão de crédito consignado (ID 29891827 - Pág. 2), é possível constatar que, pela cláusula 6.1, do instrumento, a recorrente autorizou expressamente o desconto do valor mínimo da fatura mensal em sua remuneração.
O contrato de ID 29891828 estampa no topo da cédula contratual, em letras ampliadas e destacadas: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.” Seguindo com a leitura do instrumento contratual, extrai-se, a partir da cláusula VIII a autorização para que o valor mínimo das faturas seja descontado no benefício/salário do titular, também informam que o valor da reserva de margem pode aumentar ou diminuir, a depender da variação da remuneração da consignatária.
Por sua vez, a cláusula 10.4 dispõe a ciência que a realização de saque mediante o cartão implicará na celebração de uma cédula de crédito bancário - CCB.
Passando ao exame das faturas, notadamente as constantes nos IDs 29891829 - Pág. 1 e 29891830 - Pág. 23, constata-se que, a autora, ora apelante, realizou, nos dias 20.10.2015 e 27.08.2019, dois saques através do cartão de crédito, nos valores de R$ 1.065,94 e R$ 274,87.
Não é demais acrescentar que a apelada efetivamente recebeu os referidos créditos em sua conta bancária, conforme TEDs (ID 29891834).
Ocorre que a demandante recorrida deixou de pagar o montante integral, apesar de cobrado na fatura do mês seguinte, tendo a inadimplência se repetido nos meses que se sucederam, durantes os quais a apelada honrou apenas o pagamento mínimo, o que fez a dívida se avolumar sobremaneira.
Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação.
Neste sentido, colha-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) .
DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO.
CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos.
Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que o promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0800257-37.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) A par das razões acima e diante da evidente regularidade das contratações, não cabe declarar a nulidade do contrato, nem condenar à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de dano moral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, afastando a decadência declara de ofício pelo juízo a quo e, aplicando o art. 1013, §3º, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Com base no Tema 1059 do Colendo STJ, condeno a parte autora nas custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:44
Conhecido o recurso de IRENE MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*87-68 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0810956-25.2024.8.15.2001 AUTOR: IRENE MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobranças c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por IRENE MARIA DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S.A., na qual a Autora afirma receber benefício previdenciário junto ao INSS e relata que o Promovido providenciou uma reserva de margem consignável em seu contracheque, no valor de R$ 46,85, referente a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), que não reconhece.
Aduz, que que nunca pediu ou usou.
Pretende com a presente demanda a declaração de ilegalidade da averbação da referida reserva de cartão de crédito (RMC) e indenização pelos danos morais suportados (ID 86463708).
O Promovido apresentou contestação (ID 89372927), na qual requereu, preliminarmente, a decadência e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alega que o contrato objeto da lide foi pactuado entre as partes e trata-se de cartão de crédito consignado, cuja proposta foi assinada pelo Promovente.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 92459914).
Intimadas, por seus advogados, para especificação das provas que ainda pretendiam produzir, as partes litigantes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 93317402 e 92707280).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar as prejudiciais de mérito arguidas na contestação. - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O banco Promovido arguiu a presente prejudicial de mérito e alega que a pretensão da Autora se encontra prescrita, ante o decurso do prazo trienal, disposto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Acerca da questão, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DECADÊNCIA REJEITADA – TRATO SUCESSIVO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Prescrição rejeitada.
Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
No caso em que estipulada expressamente a taxa de juros e inexistindo abusividade nos juros remuneratórios, uma vez verificada a compatibilidade com a média indicada pelo BACEN para a espécie, há que se manter aquele percentual contratado. (TJMT 10127519520208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE PRETENDIA CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONVERTER A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES PARA CRÉDITO CONSIGNADO, COM A REVISÃO DOS JUROS E ABATIMENTO DAS PARCELAS PAGAS, BEM COMO CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.
Prejudicial de decadência do direito que se rejeita, vez que a espécie versa sobre obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal, estando sujeita, em verdade, à incidência de prazo prescricional. 2.
Incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, por versar a ação sobre fato do serviço, restado inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, destinado à pretensão de reparação civil. 3.
Prejudicial de prescrição que se acolhe em parte, pois, na espécie, a demanda versa sobre obrigação de trato sucessivo, de forma que o termo inicial do prazo prescricional se dá com o vencimento de cada parcela e, considerando que o primeiro débito em folha foi efetuado em 10/12/2015 e a demanda foi proposta em 19/05/2021, encontram-se prescritas as prestações descontadas no período entre 10/12/2015 e 19/05/2016. 4.
Em busca no sistema informatizado deste Tribunal, não se constata conduta reiterada do patrono da parte autora no sentido de patrocinar demandas idênticas, ou seja, que digam respeito ao mesmo contrato, em nome da mesma pessoa, direcionada à mesma empresa, não se justificando o pedido de intimação do demandante para informar se possui ciência do ajuizamento da demanda, tampouco aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, visto não configurar conduta temerária. 5.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 6.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 7.
Autor que juntou aos autos seu contracheque, o qual demonstra que os descontos mensais referentes ao contrato sub judice possuem a clara rubrica "Cartão BMG". 8.
Contrato que explicita o desconto, em contracheque, do seu mínimo, sendo certo que o alegado desconhecimento da finalidade do pacto não se sustenta, uma vez que há previsão expressa quanto à modalidade contratada. 9.
Réu que apresentou a prova de realização de saques nos valores de R$ 1.529,00, R$ 355,00, R$ 125,00 e R$ 220,00, cujos créditos foram depositados na conta corrente autoral por meio de TED, sendo estes responsáveis pelo aumento da dívida, e faturas do cartão. 10.
Descontos em folha de pagamento que foram efetuados por quase seis anos até a propositura da demanda, restando inequívoca a ciência acerca do contratado, sendo certo que a ausência de pagamento do valor integral do cartão de crédito gera a incidência de juros e encargos decorrentes do inadimplemento, eis que o pagamento do valor mínimo não é suficiente para quitação integral dos débitos. 11.
Demandante que não obteve sucesso em demonstrar a ilegalidade dos descontos efetuados, conforme lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o decisum vergastado merece ser integralmente reformado, com a improcedência do pleito autoral.
Precedentes: 0009932- 10.2017.8.19.0067 - Apelação - Des (a).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 21/08/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0017367- 76.2017.8.19.0021 - Apelação - Des (a).
JDS João Batista Damasceno - Julgamento: 28/08/2019 - Vigésima Sétima Câmara Cível. 12.
Recurso do réu/ 1ºapelante conhecido e provido para declarar a prescrição parcial dos descontos realizados no período entre 10/12/2015 e 19/05/2016, extinguindo o processo nesse ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC bem assim reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, condenando-se o demandante nos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.
Recurso do autor/2º apelante prejudicado. (TJRJ - APL: 00111966220218190054, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022).
Assim, tendo em vista tratar-se de contrato de trato sucessivo o pedido, enquanto o contrato estiver vigente, pode a qualquer tempo o contratante pleitear a revisão, pois renova-se o prazo a cada mensalidade, porém com relação ao ressarcimento de valores pagos a maior, no caso de procedência do pedido, assiste razão ao Promovido, quanto à incidência do prazo prescricional trienal, tais valores só deverão ser ressarcidos no período compreendidos no interregno de 03 anos antes da data do ajuizamento da ação.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04.03.2024, só poderão ser ressarcidos os valores cobrados após 04.03.2021. - Da decadência O Promovido alegou a decadência do direito de ação da Promovente, vez que o objetivo da presente demanda é a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes.
Inicialmente, cumpre fazer algumas considerações acerca do instituto da decadência nos casos em que se pretende a anulação do negócio jurídico celebrado.
O Código Civil estabelece o prazo decadencial para tal pretensão, conforme transcrição abaixo: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
O Código Civil, em seu art. 178, como visto, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou.
Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil.
Art. 210.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECADÊNCIA RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Tratando-se de ação em que se busca a anulação de negócio jurídico sob a legação de existência de erro e dolo, deve ser observado o prazo decadencial disposto no art. 178, II, do CC, ou seja, de 04 anos, o qual não se interrompe ou suspende, com termo inicial a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJ-MT 00005383220188110110 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) No caso concreto, o contrato nº 11442469, teve início em 03.02.2017 (conforme extrato do INSS de ID 86463719), e a ação foi proposta em 04.03.2024, deste modo configurada está a decadência do direito de ação da Promovente, nos termos do art. 178, do Código Civil.
DISPOSITIVO Posto isso, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo Promovido e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código Processual Civil, pelo reconhecimento da DECADÊNCIA do direito autoral.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810956-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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