TJPB - 0837483-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO PESSOA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837483-19.2021.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir deste feito se dá na declaração de "inexistência da citação das Promoventes, supostas sócias a que se pretendia responsabilizar, no âmbito do incidente de desconsideração deduzido nos autos do processo nº 0016745-34.2007.8.15.2001, e, por consequência, declarar a nulidade absoluta ou inexistência de todos os atos processuais posteriores, retornando o incidente ao início".
Entretanto, verificando os autos principais (n.º 0016745-34.2007.8.15.2001), especificamente a Decisão de id. 104125603, vê-se que "as excipientes alegaram ausência de citação válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram que ambas foram devidamente citadas por meio de Avisos de Recebimento, devidamente assinados (IDs 71290563 e 71290582), comprovando que tiveram ciência inequívoca da instauração do incidente." (ipsi literis).
Naquele feito, houve a rejeição da exceção de pré-executividade que possui por objeto a mesma causa de pedir destes autos.
Visando não lesar o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para demonstrar o interesse na continuidade da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para requerer o que entender de direito.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/12/2024 13:29
Determinada diligência
-
19/12/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES CARNEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NOBREGA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO PESSOA DE MORAIS em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837483-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 10:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837483-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 88588457 ( apresentada pelo promovido Rodrigo Pessoa), querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2024 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:55
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0837483-19.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Nulidade] AUTOR: MARIA MONICA PIMENTEL RODRIGUES DE LEMOS, MARIA ELIZABETH BRISENO TORRES Advogados do(a) AUTOR: EDIGLEY DE BRITO BASTOS - PB9556, JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO - PB18226 Advogados do(a) AUTOR: EDIGLEY DE BRITO BASTOS - PB9556, JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO - PB18226 REU: RODRIGO PESSOA DE MORAIS, GUSTAVO MARQUES CARNEIRO, FABIO GERMANO DA SILVEIRA NOBREGA, MARIA DA PAZ NOBREGA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de buscas por endereços dos réus, não apenas na base de dados da Receita Federal (INFOJUD), como também, em outros sistemas acessíveis pelo Poder Judiciário e de que podem advir melhores resultados (SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD).
Intime-se a autora para dizer sobre os resultados obtidos, em 05 (cinco) dias, bem assim, para indicar o CPF ou a filiação pelo lado materno do Promovido Gustavo Marques Carneiro, para viabilizar as pesquisas por endereços.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 12:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:53
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2024 11:53
Deferido o pedido de
-
30/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:28
Juntada de Informações
-
31/08/2022 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 20:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 20:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:17
Outras Decisões
-
09/02/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2021 12:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:53
Declarada incompetência
-
22/09/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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