TJPB - 0839349-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:09
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0839349-28.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora exequente para impulsionamento do feito, requerendo o que entender de direito em 10 dias, na ocasião deverá manifestar-se acerca do pedido de audiência conciliatória formulado pelo devedor, conforme id 121733056).
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2025.
Juíza de Direito -
03/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ZENILDA AZEVEDO PONTES DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:24
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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25/07/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:25
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839349-28.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca dos embargos de declaração ID.114051620.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:00
Determinada diligência
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19/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de ZENILDA AZEVEDO PONTES DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 01:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839349-28.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BR27 Serviços de Tecnologia LTDA e seus fiadores, sob a alegação de excesso de execução e supostas incorreções nos critérios adotados pela exequente, em especial quanto à atualização monetária, aplicação de juros e consideração de pagamentos supostamente realizados.
A impugnação, no entanto, não veio acompanhada de qualquer memória de cálculo ou planilha atualizada, tampouco indicou o valor que os impugnantes entendem correto, limitando-se a alegações genéricas, sem amparo em elementos objetivos e técnicos.
Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ademais, conforme dispõe o §5º do mesmo dispositivo: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução No caso em apreço, sendo o excesso de execução o único fundamento relevante da impugnação, a ausência de planilha de cálculo torna inviável a apreciação do mérito da insurgência.
Nesse mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - PLANILHA E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - AUSÊNCIA - POSICIONAMENTO STJ - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e também deste Tribunal, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo. (TJ-MG - AC: 10000212586721001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 525, §5º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino a intimação das partes para que tomem ciência desta decisão e para que, no prazo de 10 dias, a exequente, requeira o que for de direito.
Não havendo manifestação da exequente.
Arquive-se os autos nos termos do art. 921 do CPC, observando-se o prazo prescricional.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839349-28.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BR27 Serviços de Tecnologia LTDA e seus fiadores, sob a alegação de excesso de execução e supostas incorreções nos critérios adotados pela exequente, em especial quanto à atualização monetária, aplicação de juros e consideração de pagamentos supostamente realizados.
A impugnação, no entanto, não veio acompanhada de qualquer memória de cálculo ou planilha atualizada, tampouco indicou o valor que os impugnantes entendem correto, limitando-se a alegações genéricas, sem amparo em elementos objetivos e técnicos.
Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ademais, conforme dispõe o §5º do mesmo dispositivo: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução No caso em apreço, sendo o excesso de execução o único fundamento relevante da impugnação, a ausência de planilha de cálculo torna inviável a apreciação do mérito da insurgência.
Nesse mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - PLANILHA E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - AUSÊNCIA - POSICIONAMENTO STJ - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e também deste Tribunal, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo. (TJ-MG - AC: 10000212586721001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 525, §5º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino a intimação das partes para que tomem ciência desta decisão e para que, no prazo de 10 dias, a exequente, requeira o que for de direito.
Não havendo manifestação da exequente.
Arquive-se os autos nos termos do art. 921 do CPC, observando-se o prazo prescricional.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:38
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:11
Determinada diligência
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10/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0839349-28.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0839349-28.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:29
Deferido o pedido de
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29/01/2025 21:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839349-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:03
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 08:45
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:45
Juntada de Certidão de prevenção
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18/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/06/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/11/2023 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
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23/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:41
Juntada de informação
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ZENILDA AZEVEDO PONTES DE CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:33
Juntada de Petição de informação
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21/09/2023 05:32
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 05:32
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 22:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
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15/09/2023 22:07
Outras Decisões
-
15/09/2023 22:07
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 22:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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08/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:19
Juntada de provimento correcional
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28/11/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:39
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA LEITE em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:34
Decorrido prazo de PERCIVAL HENRIQUES DE SOUZA NETO em 22/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:09
Juntada de Petição de ato ordinatório
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27/10/2022 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2022 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZENILDA AZEVEDO PONTES DE CARVALHO (*68.***.*25-87).
-
29/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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