TJPB - 0839349-28.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839349-28.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BR27 Serviços de Tecnologia LTDA e seus fiadores, sob a alegação de excesso de execução e supostas incorreções nos critérios adotados pela exequente, em especial quanto à atualização monetária, aplicação de juros e consideração de pagamentos supostamente realizados.
A impugnação, no entanto, não veio acompanhada de qualquer memória de cálculo ou planilha atualizada, tampouco indicou o valor que os impugnantes entendem correto, limitando-se a alegações genéricas, sem amparo em elementos objetivos e técnicos.
Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ademais, conforme dispõe o §5º do mesmo dispositivo: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução No caso em apreço, sendo o excesso de execução o único fundamento relevante da impugnação, a ausência de planilha de cálculo torna inviável a apreciação do mérito da insurgência.
Nesse mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - PLANILHA E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - AUSÊNCIA - POSICIONAMENTO STJ - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e também deste Tribunal, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo. (TJ-MG - AC: 10000212586721001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 525, §5º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino a intimação das partes para que tomem ciência desta decisão e para que, no prazo de 10 dias, a exequente, requeira o que for de direito.
Não havendo manifestação da exequente.
Arquive-se os autos nos termos do art. 921 do CPC, observando-se o prazo prescricional.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839349-28.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BR27 Serviços de Tecnologia LTDA e seus fiadores, sob a alegação de excesso de execução e supostas incorreções nos critérios adotados pela exequente, em especial quanto à atualização monetária, aplicação de juros e consideração de pagamentos supostamente realizados.
A impugnação, no entanto, não veio acompanhada de qualquer memória de cálculo ou planilha atualizada, tampouco indicou o valor que os impugnantes entendem correto, limitando-se a alegações genéricas, sem amparo em elementos objetivos e técnicos.
Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ademais, conforme dispõe o §5º do mesmo dispositivo: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução No caso em apreço, sendo o excesso de execução o único fundamento relevante da impugnação, a ausência de planilha de cálculo torna inviável a apreciação do mérito da insurgência.
Nesse mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - PLANILHA E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - AUSÊNCIA - POSICIONAMENTO STJ - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e também deste Tribunal, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo. (TJ-MG - AC: 10000212586721001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 525, §5º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino a intimação das partes para que tomem ciência desta decisão e para que, no prazo de 10 dias, a exequente, requeira o que for de direito.
Não havendo manifestação da exequente.
Arquive-se os autos nos termos do art. 921 do CPC, observando-se o prazo prescricional.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0839349-28.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0839349-28.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/12/2024 08:45
Baixa Definitiva
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05/12/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 08:39
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA LEITE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ZENILDA AZEVEDO PONTES DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA LEITE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ZENILDA AZEVEDO PONTES DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de PERCIVAL HENRIQUES DE SOUZA NETO em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:29
Conhecido o recurso de BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-11 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/10/2024 08:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 09:02
Retirado pedido de pauta virtual
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16/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 21:27
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0839349-28.2022.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO PROMOVENTE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO PROMOVIDO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
ZENILDA AZEVEDO PONTES DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 86706414) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA., devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 86706414) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões dos embargantes.
As omissões, a contradição e o erro material alegados pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, as partes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 87257745) e rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 87295263), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 11 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839349-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0839349-28.2022.8.15.2001 AUTOR: ZENILDA AZEVEDO PONTES DE CARVALHO REU: BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA., VIVIANE FERREIRA LEITE, PERCIVAL HENRIQUES DE SOUZA NETO SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS E PEDIDO LIMINAR - DESPEJO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE VALORES CONTRATUAIS.
INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES E OUTROS ENCARGOS.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS FIADORES EM RAZÃO DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
ZENILDA AZEVEDO PONTES DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS E PEDIDO LIMINAR em face de BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA., VIVIANE FERREIRA LEITE e PERCIVAL HENRIQUES DE SOUZA NETO, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado à Avenida Goiás, n. 262, Bairro dos Estados, nesta Capital.
Afirma que pactuou com a primeira promovida, em 18/10/2017, contrato de locação, com vigência de 27/10/2017 a 26/10/2021 com aluguel mensal ajustado no valor de R$ 3.800,00, corrigido monetariamente anualmente pelos índices oficiais de reajustes de aluguéis, ou seja, IGP-M.
Informa que o segundo e terceiro promovido assinaram o pacto na posição de fiadores e renunciando ao benefício de ordem.
Informa que o contrato de locação se prorrogou por tempo indeterminado, tendo o locatário se tornado inadimplente nas suas obrigações de pagamento.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de liminar, a determinação para que a parte promovida locatária desocupe o imóvel.
No mérito, ratificação do pedido liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de multas contratuais, bem como das obrigações acessórias como IPTU/TCR, Contas de Energia, Água e Esgoto, até a efetiva entrega do imóvel ao autor.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais inicias recolhidas pela parte autora.
Regularmente citadas. as promovidas apresentaram contestação única, suscitando, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual em relação aos pedidos autorais de despejo.
No mérito, defendeu que devolveu o imóvel no dia 17/01/2023 e que pagou os valores dos aluguéis do período de 27/12/21 a 26/01/22.
Argumentou que, caso ainda tenha algum débito em relação ao contrato de locação, este deve ser compensado com as benfeitorias realizadas no imóvel pela locatária no período de locação.
Ainda argumentou que a responsabilidade dos fiadores é subsidiária, em razão da existência de benefício de ordem.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE PROCESSUAL DO PEDIDO DE DESPEJO Inicialmente, cabe esclarecer que, no curso da demanda a promovida realizou a devolução do bem imóvel à promovente.
Com isso, cabe esclarecer que a perda do objeto se traduz no desaparecimento, no curso da demanda, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse.
Assim, para que haja perda do objeto, deve a pretensão do autor ter se tornado inútil e desnecessária após o ingresso da ação, tendo desaparecido ou tendo sido efetivada a sua pretensão, sem a necessidade da intervenção judicial para que isto acontecesse.
Dessa maneira, acolho a perda do interesse superveniente de agir em relação à pretensão de despejo e de obrigação de entregar bem imóvel, extinguindo-se o processo, neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a demanda prosseguir quanto ao pedido de condenação ao pagamento de valores.
II.
DO MÉRITO Primeiramente, ao se constatar a existência de contrato celebrado entre as partes, observa-se que há, entre os litigantes, liame necessário para comprovar a obrigação de efetuar pagamentos relativos aos alugueres em atraso, acrescido de multa contratual por inadimplemento (cláusula 11ª do contrato constante no ID 61473104), bem como das faturas de IPTU, TCR, contas de energia, água, condomínio e gás (cláusula 7ª do contrato constante no ID 61473104).
O contrato de locação de imóveis demonstra que o mesmo fora celebrado em em 18/10/2017, contrato de locação, com vigência de 27/10/2017 a 26/10/2021 com aluguel mensal ajustado no valor de R$ 3.800,00, corrigido monetariamente anualmente pelos índices oficiais de reajustes de aluguéis, ou seja, IGP-M (cláusula 2ª do contrato constante no ID 61473104), prorrogando-se por tempo indeterminado.
Além disso, consta na cláusula cláusula 5ª do contrato constante no ID 61473104 que os fiadores, quais sejam, o segundo e o terceiro promovidos, renunciaram ao benefício de ordem, sendo, portanto, responsáveis solidários pelos débitos oriundo do contrato de locação, conforme art. 828, inciso I, do Código Civil.
A petição inicial e os documentos anexados pelo autor aponta débitos da suplicada referentes aos alugueres, IPTU, TCR, contas de água e energia, desde o ano de 2022 (ID 61473106).
Consta nos autos, ainda, que a ré devolveu o imóvel em 17/01/2023 e com a comprovação que pagou os valores dos aluguéis do período de 27/12/21 a 26/01/22, sem a comprovação de pagamento de outros encargos contratuais por ele assumidos e cobrados pelo autor nesta demanda..
Ademais, apesar do réu informar que os débitos que possui deveriam ser compensados com as benfeitorias por ele realizadas no imóvel da autora, o promovido não logrou êxito em comprovar que despendeu valores para a realização destas e que implantou, de fato, qualquer benfeitoria no bem imóvel locado, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor de receber os valores inadimplidos pelo locatário, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Nestes termos, resta devidamente comprovado o vínculo contratual locatício bem como os inadimplementos da primeira promovida, deve esta ser condenada, solidariamente com o segundo e terceiro promovidos, ao pagamento dos aluguéis inadimplidos acrescido de multa contratual por inadimplemento (cláusula 11ª do contrato constante no ID 61473104), bem como das faturas de IPTU, TCR, contas de energia, água, condomínio e gás (cláusula 7ª do contrato constante no ID 61473104) vencidas até 17/01/2023, observado o pagamento realizado pelo primeiro promovido dos aluguéis referentes ao período de 27/12/21 a 26/01/22 (ID 74855839).
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a perda do interesse superveniente de agir em relação à pretensão de despejo e de obrigação de entregar bem imóvel, extinguindo-se o processo, neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os promovidas solidariamente ao pagamento de aluguéis inadimplidos acrescido de multa contratual por inadimplemento (cláusula 11ª do contrato constante no ID 61473104), bem como das faturas inadimplidas de IPTU, TCR, contas de energia, água, condomínio e gás (cláusula 7ª do contrato constante no ID 61473104) vencidas até 17/01/2023, observado o pagamento realizado pelo primeiro promovido dos aluguéis referentes ao período de 27/12/21 a 26/01/22 (ID 74855839), tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença e acrescido de correção monetária, a partir da data do vencimento de cada prestação (sendo os aluguéis calculados pelo IGPM e o restante dos débitos pelo INPC), e juros legais de 1% a.m., contados da data da citação.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
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