TJPB - 0834870-02.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:34
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0834870-02.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de HAJA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA e RENATO AUGUSTO ALMEIDA BARBOSA, perseguindo a satisfação de dívida proveniente de Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro nº 000230751, cuja dívida venceu em 26/08/2014 e não foi adimplida, perfazendo um montante atualizado de R$ 96.587,61 (noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Juntou documentos.
Em 24/04/2019 o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação dos devedores, ID 20758296.
Foram empreendidas várias diligências para citação dos devedores, no entanto, todas sem êxito.
Em 10/04/2025 o exequente requereu diligência perante o SNIPER para busca de endereço dos devedores para citação, ID 110839717. É o relatório.
Realizada consulta no SNIPER apontou como os endereços dos devedores já constantes nos autos, consoante extrato anexo; portanto, mais um vez, intentada diligência sem êxito para localização dos devedores.
Na hipótese, vê-se que foram empreendidas inúmeras tentativas de localização do réu, todas frustradas.
O art. 921 do CPC dispõe acerca da prescrição intercorrente: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
A respeito dos marcos da prescrição intercorrente, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - O inciso III e §4°, do art. 921, do CPC sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - No caso presente, a suspensão do processo, por um ano, foi realizada antes da alteração ocorrida no art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. - Segundo entendimento do col.
STJ (REsp 1604412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do CPC de 1973, conta-se de forma automática, logo após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito. - Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado, contudo, o credor deve ser intimado previamente, "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150, STF). - Não verificada a paralisação do feito por período superior aos 5 (cinco) anos previstos pelo art. 206, §5°, I, do Código Civil, haja vista que a exequente deu andamento ao feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235967-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Nos termos do que foi decidido pelo STJ no AREsp 2.124.893/DF, fixo os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório (art. 921 do CPC) como sendo: 1) os autos foram suspensos por 01 ANO a partir de 24/04/2019 (ID 20758296), data em que exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação dos devedores, nos termos do art. 921, §4º do CPC. 2) consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 24/04/2020; 3) e o decurso do prazo prescricional em 24/04/2025, já que durante este período não houve citação válida e, considerando o prazo de prescrição de 05 anos para a pretensão de cumprimento de Contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing), consoante o art. 206, §5º, I do CC.
Durante o decurso do prazo prescricional o exequente requereu reiteradas diligências que resultaram infrutíferas, assim como a requerida em 10/04/2025 pelo exequente (ID 110839717).
Assim, intime-se o exequente para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito, nos termos do art. 921, §5º do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
30/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 18:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:40
Juntada de Informações
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16/07/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:24
Indeferido o pedido de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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01/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0834870-02.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL(31.***.***/0001-56); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP(12.***.***/0001-10); RENATO AUGUSTO ALMEIDA BARBOSA(*07.***.*28-21);
Vistos.
Segue extrato de consulta de endereço SISBAJUD, em anexo.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a informação, promovendo a citação, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:15
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:41
Juntada de Informações
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10/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:30
Juntada de Informações
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14/12/2023 21:15
Determinada Requisição de Informações
-
19/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/06/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:40
Juntada de Informações
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06/11/2022 14:42
Juntada de provimento correcional
-
24/03/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 01:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 19:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/04/2021 10:26
Conclusos para despacho
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23/03/2021 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 08:58
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 02:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2019 18:02
Conclusos para despacho
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28/05/2019 03:54
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 16:14
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2018 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2018 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2018 16:16
Expedição de Mandado.
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13/12/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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15/12/2016 08:59
Conclusos para despacho
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26/10/2016 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2016 15:05
Declarada incompetência
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15/07/2016 11:56
Conclusos para despacho
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14/07/2016 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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