TJPB - 0852453-97.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852453-97.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 3 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:37
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0852453-97.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(*30.***.*42-62); ANTONIO JOSE NUNES DA CUNHA(*23.***.*54-19); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); BANCO VOTORANTIM S.A.(59.***.***/0001-03);
Vistos.
Cuida-se de impugnação aos cálculos da contadoria interposta por ANTÔNIO JOSÉ NUNES DA CUNHA nos autos da ação movida em desfavor de BV FINANCEIRA (BANCO VOTORANTIM S/A.
A parte ré em cumprimento voluntário de sentença, efetuou o depósito que entendeu devido (ID 21542043), por sua vez a exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a intimação do executado para pagar o valor remanescente de R$ 1.689,70 (Dois mil, oitocentos e nove reais e quinze centavos).
Intimado para efetuar o saldo remanescente, o executado alegou excesso de execução, apresentou apólice em garantia e requereu a liberação da apólice em seu favor (ID 42626392).
Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes os autos foram remetidos à contadoria judicial, tendo sido elaborada a planilha do Id 85786723.
Intimadas ambas as partes para se pronunciarem sobre os cálculos do contador, a ré/executada concordou com os cálculos (id 87125699).
Já a autora impugnou a utilização da tabela price. É o relato do essencial.
D E C I D O.
Observa-se que os cálculos elaborados pelo contador do juízo (Id 85786723) estão em consonância com o que fora determinado na condenação, tendo ambas as partes sido intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, e o autor/exequente impugnado a utilização da tabela price no cálculo referente ao valor a ser restituído, argumentando que “a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois se trata de contrato de financiamento (parcelas fixas).” No entanto, deve-se realçar que a tabela price é a metodologia utilizada tanto em contratos de empréstimos quanto em contratos de financiamentos cuja parcela seja fixa, e sua legalidade já foi declarada pelos tribunais pátrios, inclusive pelo TJPB: "A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, por si só, não é ilegal, nem acarreta a prática de juros sobre juros vencidos e não pagos (TJ-PB 01255024920128152001 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 28/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).” Outrossim, o próprio contrato de financiamento celebrado entre as partes, mesmo de parcelas fixas, utiliza-se o sistema de amortização da tabela price, não havendo que se falar em ilegalidade na utilização desta para restituição dos juros declarados indevidos na sentença.
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia das decisões do presente processo, e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados. À vista do valor a maior pago pela devedora, conforme cálculos da contadoria, o fez por mera liberalidade.
Por fim, reconheço o excesso de execução do valor de R$ 1.689,70, requerido pelo autor a título de saldo remanescente.
Desse modo, em razão do exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial dando por satisfeita a obrigação do devedor, bem como ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, declarando o excesso de execução de R$ 1.689,70 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos.
Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso, observada a gratuidade judiciária que lhe fora deferida.
Libere-se a apólice de seguro (id 42626380) em favor do banco promovido.
Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo recursal, calcule-se o valor das custas finais e intime-se o promovido para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Comprovada a quitação das custas finais, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852453-97.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
19/02/2024 14:08
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 18:35
Juntada de provimento correcional
-
10/02/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 10:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:04
Outras Decisões
-
22/03/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 18:42
Juntada de Ofício
-
24/08/2020 11:18
Juntada de Ofício
-
24/08/2020 11:14
Juntada de Alvará
-
24/08/2020 11:14
Juntada de Alvará
-
18/08/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 08:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/12/2019 16:41
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2019 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 31/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 14:28
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2017 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 10:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839349-28.2022.8.15.2001
Zenilda Azevedo Pontes de Carvalho
Percival Henriques de Souza Neto
Advogado: Marcel Nunes de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 12:45
Processo nº 0811676-26.2023.8.15.2001
Emilia Maria da Trindade Prestes
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 00:24
Processo nº 0810429-73.2024.8.15.2001
Brb Banco de Brasilia SA
Alessandro de Miranda Cruz
Advogado: Marcio Augustus Barbosa Leite Timotheo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 06:34
Processo nº 0810429-73.2024.8.15.2001
Alessandro de Miranda Cruz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 13:19
Processo nº 0872174-30.2019.8.15.2001
Yuri Rachid Meneses de Souza
Associacao Ps Protecao Veicular
Advogado: Felipe Euclides Chaves Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2019 11:04