TJPB - 0815907-77.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 06:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0815907-77.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BEZERRA E CARVALHO LTDA e ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ajuízam Exceção de Pré-Executividade em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos, alegando nulidade de citação.
Aduziram os excipientes que não foram validamente citados, já que os ARs constantes nos autos possuem assinaturas de pessoas desconhecidas, bem como que houve a intimação dos termos da sentença somente ao advogado da parte autora.
Requereram o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a nulidade da citação, devolvendo-se os autos à fase de conhecimento, reconhecendo-se ainda a nulidade de todos os atos posteriores, bem como o reconhecimento da nulidade referente a intimação de sentença, tornando sem efeito todos os atos posteriores, devolvendo-se o prazo recursal à promovida.
Juntou documentos.
Intimado, o promovente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 88200781, em que alegou que o AR referente à carta de citação, embora recebido por terceiro, pode ser considerado válido nos termos do disposto no artigo 248, § 4º, do CPC, pugnando pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de ID 82457061 como exceção de pré-executividade.
Alegam os executados ausência de citação válida, requerendo que seja declarado a nulidade absoluta de todos os atos praticados em decorrência da falta de citação válida dos excipientes.
A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC.
Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRRESIGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou não se trata de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção, em razão da inadequação da via eleita.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003424720248150000, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
DESFAZIMENTO DOS ATOS POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL. - A exceção de pré-executividade nada mais é do que um meio de defesa, criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tem por objetivo obstar o prosseguimento de uma execução nitidamente nula, conferindo ao executado a possibilidade de defender-se, em qualquer momento da execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo - Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor.
A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil - Considera-se decisão extra petita aquela que concede provimento diverso do pretendido.
Incorrendo, dessa forma, em concessão de pleito fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento da nulidade da decisão, com a consequente anulação de todos os atos posteriores, o que engloba, no presente caso, o bloqueio de valores da conta da autoridade coatora - Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária de sucumbência na Exceção de Pré-executividade que fora acolhida para exting (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01177735820128150000, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-09-2017) (TJ-PB 01177735820128150000 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2017).
Verifica-se que a questão controvertida a ser analisada diz respeito a alegação de nulidade de citação da parte executada para apresentar defesa.
Em análise aos autos, tem-se que merece prosperar o pedido do excipiente ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora executado.
Observa-se no ID 41825146, que a assinatura constante no AR pertence a pessoa diversa, sendo que o promovido sequer reconhece o nome que consta na assinatura, o que reforça a invalidade da citação e impede seu reconhecimento como válida também por esse motivo.
Quanto à alegação de nulidade da citação de pessoa jurídica, essa não merece prosperar, pois não foi juntado nos autos qualquer documento que comprove que não exista funcionário com o nome que consta no AR.
Dessa forma, deve-se reconhecer a nulidade neste caso somente quanto à citação do promovido pessoa física, uma vez que, para que um ato processual seja considerado inválido, é necessário que apresente um vício processual e cause prejuízo, o que claramente ocorre nos autos.
No caso em comento, restou configurado prejuízo ao excipiente pessoa física, uma vez que, não houve citação válida, configurado como vício transrecisório.
O vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória.
A ausência de citação compromete a formação válida da relação processual e, portanto, pode ser impugnada a qualquer tempo por meio da querela nullitatis.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR.
EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO PROVIDO. 1.(...) Precedentes.
Súmula n. 518/STJ. 5.
Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6.
Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7.
A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento".
Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8.
Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9.
A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança).
Precedentes. 10.
Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifo nosso) Em relação a não intimação dos executados acerca da sentença, o réu revel, no presente caso sendo BEZERRA E CARVALHO LTDA, dá-se por intimado com a publicação da sentença (art. 346 do CPC).
Por todo o exposto, assiste razão em parte aos executados, razão pela qual se reconhece a nulidade da citação da pessoa física.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a nulidade da citação da parte demandada ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora excipiente, extinguindo a execução por perda de objeto em face da declaração de nulidade, desconstituindo todos os atos do processo em relação a este.
Ademais, deve-se prosseguir o presente processo somente em face do executado BEZERRA E CARVALHO LTDA, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
30/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0815907-77.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BEZERRA E CARVALHO LTDA e ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ajuízam Exceção de Pré-Executividade em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos, alegando nulidade de citação.
Aduziram os excipientes que não foram validamente citados, já que os ARs constantes nos autos possuem assinaturas de pessoas desconhecidas, bem como que houve a intimação dos termos da sentença somente ao advogado da parte autora.
Requereram o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a nulidade da citação, devolvendo-se os autos à fase de conhecimento, reconhecendo-se ainda a nulidade de todos os atos posteriores, bem como o reconhecimento da nulidade referente a intimação de sentença, tornando sem efeito todos os atos posteriores, devolvendo-se o prazo recursal à promovida.
Juntou documentos.
Intimado, o promovente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 88200781, em que alegou que o AR referente à carta de citação, embora recebido por terceiro, pode ser considerado válido nos termos do disposto no artigo 248, § 4º, do CPC, pugnando pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de ID 82457061 como exceção de pré-executividade.
Alegam os executados ausência de citação válida, requerendo que seja declarado a nulidade absoluta de todos os atos praticados em decorrência da falta de citação válida dos excipientes.
A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC.
Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRRESIGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou não se trata de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção, em razão da inadequação da via eleita.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003424720248150000, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
DESFAZIMENTO DOS ATOS POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL. - A exceção de pré-executividade nada mais é do que um meio de defesa, criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tem por objetivo obstar o prosseguimento de uma execução nitidamente nula, conferindo ao executado a possibilidade de defender-se, em qualquer momento da execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo - Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor.
A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil - Considera-se decisão extra petita aquela que concede provimento diverso do pretendido.
Incorrendo, dessa forma, em concessão de pleito fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento da nulidade da decisão, com a consequente anulação de todos os atos posteriores, o que engloba, no presente caso, o bloqueio de valores da conta da autoridade coatora - Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária de sucumbência na Exceção de Pré-executividade que fora acolhida para exting (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01177735820128150000, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-09-2017) (TJ-PB 01177735820128150000 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2017).
Verifica-se que a questão controvertida a ser analisada diz respeito a alegação de nulidade de citação da parte executada para apresentar defesa.
Em análise aos autos, tem-se que merece prosperar o pedido do excipiente ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora executado.
Observa-se no ID 41825146, que a assinatura constante no AR pertence a pessoa diversa, sendo que o promovido sequer reconhece o nome que consta na assinatura, o que reforça a invalidade da citação e impede seu reconhecimento como válida também por esse motivo.
Quanto à alegação de nulidade da citação de pessoa jurídica, essa não merece prosperar, pois não foi juntado nos autos qualquer documento que comprove que não exista funcionário com o nome que consta no AR.
Dessa forma, deve-se reconhecer a nulidade neste caso somente quanto à citação do promovido pessoa física, uma vez que, para que um ato processual seja considerado inválido, é necessário que apresente um vício processual e cause prejuízo, o que claramente ocorre nos autos.
No caso em comento, restou configurado prejuízo ao excipiente pessoa física, uma vez que, não houve citação válida, configurado como vício transrecisório.
O vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória.
A ausência de citação compromete a formação válida da relação processual e, portanto, pode ser impugnada a qualquer tempo por meio da querela nullitatis.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR.
EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO PROVIDO. 1.(...) Precedentes.
Súmula n. 518/STJ. 5.
Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6.
Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7.
A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento".
Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8.
Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9.
A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança).
Precedentes. 10.
Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifo nosso) Em relação a não intimação dos executados acerca da sentença, o réu revel, no presente caso sendo BEZERRA E CARVALHO LTDA, dá-se por intimado com a publicação da sentença (art. 346 do CPC).
Por todo o exposto, assiste razão em parte aos executados, razão pela qual se reconhece a nulidade da citação da pessoa física.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a nulidade da citação da parte demandada ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora excipiente, extinguindo a execução por perda de objeto em face da declaração de nulidade, desconstituindo todos os atos do processo em relação a este.
Ademais, deve-se prosseguir o presente processo somente em face do executado BEZERRA E CARVALHO LTDA, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:16
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
10/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0815907-77.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); BEZERRA E CARVALHO LTDA - ME(08.***.***/0001-28); ANTONIO FRANCISCO DA SILVA(*46.***.*13-62); MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA(*43.***.*30-66);
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição ID82457061, notadamente, sobre a alegação de nulidade de citação.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 07:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 10:04
Determinada diligência
-
30/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
-
15/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:03
Juntada de Informações
-
31/01/2023 14:11
Determinada diligência
-
30/01/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:37
Outras Decisões
-
25/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:59
Juntada de Informações
-
24/09/2022 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 08:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:42
Juntada de Informações
-
04/02/2022 02:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 08:01
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 21:03
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2021 11:23
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 15:31
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/04/2021 20:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 03:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/01/2020 04:24
Decorrido prazo de IGGOR OLIVEIRA TORRES em 22/01/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 04:04
Decorrido prazo de IGGOR OLIVEIRA TORRES em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 09:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/08/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 18:39
Declarada incompetência
-
26/02/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2018 11:38
Outras Decisões
-
27/03/2017 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 09:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2015 00:05
Decorrido prazo de BEZERRA E CARVALHO LTDA - ME em 01/10/2015 23:59:59.
-
12/09/2015 14:10
Expedição de Mandado.
-
12/09/2015 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/09/2015 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2015 18:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2015 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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