TJPB - 0849130-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2025 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2025 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES PEQUENO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:53
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/08/2025 00:40
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849130-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a habilitação de id 119365023 e anexos.
Aguarde-se a audiência já agendada.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:16
Deferido o pedido de
-
19/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES PEQUENO em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:12
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0849130-40.2023.8.15.2001 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu cargo, que o presente processo está aguardando a realização de audência para para o dia 28 de agosto de 2025 às 09:00h .
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
07/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES PEQUENO em 13/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
08/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849130-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verificada a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos promovidos BANCO CSF S/A (ID 87203594) e SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA (ID 87887077).
Assim, intime-se o autor/embargado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
03/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:29
Outras Decisões
-
22/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2024 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2024 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:49
Juntada de informação
-
15/04/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849130-40.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES PEQUENO REU: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO Vistos etc.
MARCOS ANTÔNIO GOMES PEQUENO ingressou com a presente Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do CONFEDERAÇÃO SICREDI, BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CREDOR BANCO CSF S.A.
Narra o autor que tem como nica fonte de renda os seus rendimentos recebidos junto a Universidade Federal da Paraíba, no valor bruto de R$ 11.092,80 (onze mil e noventa e dois reais e oitenta centavos), e líquido do R$ 8.370,25 (oito mil trezentos e setenta reais e vinte e cinco centavos).
Afirma, ainda, que tem hoje um comprometimento da sua renda liquida, com dívidas de consumo, em um percentual de mais de 64% (sessenta e quatro por cento).
Ao final, requer que seja CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para que haja a limitação dos descontos (em folha e empréstimos pessoais na conta-corrente) ao patamar de 30% da renda líquida mensal.
Acosta documentos.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido Ab initio, destaco que foi deferida a gratuidade da justiça em sede de 2º grau de jurisdição.
Alterações já realizadas.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
No presente caso concreto, o autor esclarece, em sua petição inicial (ID 78632891 - págs. 8 e 9), que: (...) considerando apenas os descontos obrigatórios com previdência, imposto de renda e empréstimos consignados o valor que sobeja no contracheque é R$ 4.159,46 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Porém, após o pagamento dos empréstimos pessoais e outras despesas de consumo, sem levar em consideração as dívidas que não estão sendo pagas, o valor efetivo que sobra é de R$ 3.016,57 (três mil e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), não sendo suficiente para fazer frente ao seu mínimo existencial.
Outrossim, conforme se verá mais adiante a parte autora necessita, para fazer frente ao seu mínimo existencial, ou seja, aquilo que é fundamental para a sua sobrevivência a quantia de R$ 5.330,44 (cinco mil trezentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos). (...) Apesar da renda e patrimônio retratado, a verdade é que a parte autora acabou por contrair, de plena boa-fé, inúmeras dívidas de consumo que hoje são impossíveis de serem adimplidas sem o prejuízo ao seu mínimo existencial.
A bem da verdade, levando em consideração apenas as dívidas que estão sendo adimplidas, sem considerar as demais, o autor tem hoje um comprometimento da sua renda liquida, com dívidas de consumo, em um percentual de mais de 64% (sessenta e quatro por cento) da sua renda líquida.
Se fossemos levar em consideração todas as dívidas, essas ultrapassariam facilmente os 100% da sua renda liquida, ficando evidente a situação de superendividamento, devendo o poder judiciário o socorrer.
Pois bem.
Os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida entendida como os rendimentos brutos da parte, deduzidos os descontos obrigatórios (IR e contribuição previdenciária), pena de ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB), nele compreendendo-se a preservação da fonte de custeio que assegure o mínimo existencial do devedor e respectiva entidade familiar, nos termos do que preconiza o art. 54-A, § 1º, do CPC: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Da análise dos documentos adunados (ID 78632891 e 78633550), verifica-se que há indícios de que estão sendo descontadas parcelas para pagamento de empréstimos consignados nos proventos do autor que, somadas, ultrapassam o limite de 30% de seus rendimentos líquidos, que é de R$ 8.370,25, o que não se pode admitir, chegando ao patamar de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos.
Tal limite (30%) respeita o caráter alimentar dos vencimentos e a garantia de acesso ao salário pelo trabalhador, bem como assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento próprio e de sua família.
Nestes termos, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, notadamente, ante a probabilidade do direito.
Vale esclarecer, que por se tratar de medida liminar, caso haja comprovação de que as informações aqui carreadas não correspondem com a verdade, cabe à imediata reanalise do pedido, com a cassação da tutela de urgência.
Ademais, considerado que as parcelas possuem valores díspares e, portanto, efeitos variados na fonte de pagamento do autor, o percentual de 30% (trinta) por cento deverá ser distribuído de forma proporcional aos respectivos percentuais de descontos, e não de maneira linear, como pretendido pelo autor.
Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para limitar a 30% os descontos oriundos de empréstimos pessoais (em folha e em conta corrente) que incidem na remuneração líquida do autor (excluídas da base de cálculo apenas as contribuições compulsórias/legais), distribuindo-se este percentual de forma proporcional ao valor de cada parcela debitada por cada uma das instituições financeiras credoras, até ulterior deliberação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
INTIMEM-SE.
Além disso, e observando o pedido de exibição de documentos feito incidentalmente na exordial, DEFIRO o requerido, para que as instituições promovidas apresentem, no prazo de quinze dias, os instrumentos de contratação a que se referem as dívidas contraídas pelo autor, por se tratarem de documentos necessários à análise do pedido de repactuação e de revisão. 1.
Intime-se a parte autora para ciência, através de seu advogado. 2.
Intimem-se os promovidos para apresentarem os documentos de contratação dos quais se originaram as dívidas contraídas pelo autor e que são objeto desta ação.
Para tanto, encaminhe-se a exordial, em que constam relacionadas as instituições e respectivos débitos.
Prazo de 15 dias. 3.
Expeça-se ofício ao Setor de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba, para que limite o valor de desconto no contracheque do autor nos moldes aqui determinados.
P.I.
Feito o que, designe-se a audiência conciliatória, observando-se o disposto nos arts. 104-A e 104-B, do CDC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
07/03/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO GOMES PEQUENO - CPF: *80.***.*05-04 (AUTOR).
-
27/02/2024 12:49
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 12:49
Determinada diligência
-
27/02/2024 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES PEQUENO em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2023 14:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
03/11/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO GOMES PEQUENO - CPF: *80.***.*05-04 (AUTOR).
-
01/09/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850219-06.2020.8.15.2001
Luziana Amancio dos Santos
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2020 16:58
Processo nº 0800595-49.2024.8.15.0351
Cremilson Avelino da Silva
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 08:52
Processo nº 0858679-74.2023.8.15.2001
W a Empreendimentos Imobiliarios LTDA - ...
Ricardo Madruga Coelho Novais
Advogado: Ramiro Becker
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 10:15
Processo nº 0811470-75.2024.8.15.2001
Gustavo Antonio Torres Angelo
Condominio Residencial Quatro Estacoes
Advogado: Victor Figueiredo Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 23:20
Processo nº 0800645-79.2017.8.15.0041
Roberto Carlos Ribeiro da Silva
Maria das Dores Nascimento Silva
Advogado: Clara Alexandre Meira Steinmuller
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2018 10:42